Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002455-47.2015.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas, tendo havido pedido de substituição do polo ativo em decorrência da cessão do crédito exequendo.
A parte exequente solicitou a sucessão processual, o que está correto, uma vez que é a titular do crédito que fundamenta a execução. Todavia, o pedido não está instruído com documentos que comprovam a cessão do crédito.
Nesse sentido:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5597001-08.2022.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: SALVELINA RIBEIRO DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite, total ou parcialmente, o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional com o devedor (cedido). 2. É indispensável para a comprovação da cessão de crédito a juntada do termo de cessão, mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do artigo 654 do Código Civil, que vincule o consumidor ao contrato e à dívida cobrada. 3. No caso dos autos, não havendo sequer a comprovação da cessão de crédito, por meio da juntada de termo de cessão de crédito, que vincule a consumidora ao contrato e à dívida, a cobrança perpetrada pelo banco réu é indevida. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de outubro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5597001-08.2022.8.09.0174, DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023 14:01:29)
Diante disso, a juntada do instrumento de cessão é requisito indispensável para comprovar a transmissão do crédito, sob pena de restar prejudicada a exigibilidade da cobrança pelo novo credor.
Portanto, indefiro o pedido do evento 187.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.