Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001016-44.2018.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001016-44.2018.8.27.2713/TO
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES CAMELO (RÉU)
ADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com esteio no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Ente Estadual para promover a execução fiscal de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/TO) a ex-gestor municipal.
O acórdão de mérito ficou assim ementado (evento 12, ACOR1):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa para promover execução fiscal de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual a ex-prefeito de município, em razão de prejuízo causado ao erário municipal, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 da repercussão geral. O Estado recorrente sustenta que a tese não abrangeria as denominadas “multas simples”, aplicadas por inobservância de normas contábeis e administrativas, mas apenas aquelas proporcionais ao dano ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para promover execução fiscal de crédito oriundo de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a ex-prefeito municipal, diante da tese fixada pelo STF no Tema 642 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.003.433/RJ (Tema 642) determina que o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
4. A redação da tese não distingue entre “multas simples” e “multas proporcionais ao dano”, sendo irrelevante a natureza da sanção aplicada para fins de definição da legitimidade ativa.
5. A tentativa de restringir o alcance da tese, com base em voto vencido, não prevalece, uma vez que o entendimento firmado refutou expressamente essa diferenciação.
6. O princípio segundo o qual "o acessório segue a sorte do principal" fundamenta a legitimidade do Município, na medida em que é o ente diretamente lesado pela conduta do agente público.
7. No caso concreto, a multa decorre de atos praticados durante a gestão do recorrido como Prefeito de Brasilândia do Tocantins, ensejando prejuízo ao erário municipal, o que atrai a aplicação direta da tese do STF.
O Estado do Tocantins, em suas razões recursais (evento 20, RECEXTRA1), sustenta que o acórdão fustigado incorreu em má interpretação do Tema 642 do STF, originado do julgamento do RE 1.003.433/RJ. Argumenta, em síntese, que a tese vinculante limita a legitimidade municipal às multas aplicadas "em razão de danos causados ao erário", o que, na sua ótica, excluiria as "multas simples" ou sanções de caráter puramente administrativo/fiscalizatório. Defende que tais multas, por possuírem autonomia em relação ao dever de ressarcimento, deveriam ser executadas pelo Estado-membro, por ser este o ente ao qual o Tribunal de Contas está vinculado organicamente.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (evento 26, CONTRAZ1), nas quais defende a manutenção do julgado, asseverando que a tese fixada pela Suprema Corte não comporta a distinção pretendida pelo recorrente e que, no caso concreto, a multa decorre de irregularidades na gestão de recursos municipais.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 (evento 31, CERT1), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
A controvérsia jurídica posta nestes autos diz respeito à legitimidade ativa para a execução fiscal de multa imposta por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, especificamente quando se alega que a penalidade possui natureza de "multa simples".
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 642 da Repercussão Geral (RE 1.003.433/RJ), relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória:
Tema 642 do STF - 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.
Compulsando os autos e a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão fracionário deste Tribunal de Justiça decidiu em absoluta simetria com a orientação da Suprema Corte. A tentativa do Estado do Tocantins de realizar um distinguishing entre "multa proporcional ao dano" e "multa simples" para fins de atribuição de legitimidade ativa não encontra amparo na ratio decidendi do precedente vinculante.
Com efeito, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, o Plenário do STF enfrentou precisamente essa questão. O voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, assentou que a legitimidade deve ser orientada pelo princípio de que "o acessório segue a sorte do principal". Nesse sentido, se o poder de fiscalização da Corte de Contas estadual se exerce sobre a gestão de recursos públicos municipais, qualquer sanção pecuniária decorrente dessa atividade fiscalizatória — seja ela ressarcitória ou meramente punitiva — deve reverter em favor do ente federado que teve sua esfera patrimonial ou administrativa afetada pela conduta do agente público, qual seja, o Município.
Ressalte-se que o próprio caso paradigma do Tema 642 versava sobre uma multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em razão do descumprimento de deveres acessórios (omissão no envio de dados eletrônicos), o que se enquadra no conceito de "multa simples" defendido pelo recorrente. Mesmo diante de tal natureza sancionatória, o STF concluiu pela ilegitimidade do Estado para a cobrança, reafirmando que a titularidade do crédito pertence ao Município fiscalizado.
Portanto, a interpretação restritiva que o recorrente pretende imprimir à expressão "em razão de danos causados ao erário municipal", contida na redação da tese, foi expressamente rechaçada pela maioria da Suprema Corte quando da fixação do entendimento. A tese abarca todas as modalidades de multas impostas a gestores municipais pelos Tribunais de Contas Estaduais no exercício do controle externo das contas municipais.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido aplicou corretamente o precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins. Não subsiste, portanto, espaço para o processamento do apelo extremo, uma vez que a matéria já se encontra pacificada e o entendimento local caminha em idêntico sentido ao da Corte Suprema.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 642.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.