Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0002402-77.2025.8.27.2709/TO
REQUERENTE: VALDEMIR DE SOUZA MACEDO
ADVOGADO(A): ISOLDA CARMEN PONTES MENDES (OAB GO053315)
SENTENÇA
Cuidam os autos de ação da tutela cautelar de urgência ajuizada por VALDEMIR DE SOUZA MACEDO, em desfavor de LUND ANTONIO BORGES.
Devidamente intimado, para juntar a procuração a rogo totalmente preenchida, com a assinatura de terceiro, nos termos do art. 595 do CC, sob pena de extinção,, o requerente manteve inerte (eventos 07 e 12).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial para a válida formação da relação jurídica processual, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil (CPC), bem como do art. 595, do Código Civil (CC).
Em se tratando de mandato outorgado por pessoa analfabeta ou impossibilitada de assinar, mediante assinatura a rogo, exige-se especial cautela quanto à verificação da autenticidade do ato, justamente para resguardar a higidez da manifestação de vontade da parte.
No presente caso, mediante decisão clara e fundamentada, determinou expressamente a juntada da procuração a rogo com a subscrição por duas testemunhas. Contudo, o requerente em nada se manifestou.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte Autora deixa de cumprir determinação judicial voltada à regularização da representação processual, sobretudo em hipóteses que envolvem procuração a rogo desacompanhada dos requisitos necessários à sua validação.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO A ROGO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS E DO ASSINANTE A ROGO. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A extinção ocorreu em razão do não atendimento integral da determinação para juntada dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração a rogo, requisito essencial para a aferição da validade do instrumento de mandato de pessoa analfabeta.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se é obrigatória a apresentação dos documentos pessoais das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo para validar a procuração outorgada por pessoa analfabeta;
(ii) saber se a extinção do processo, diante do descumprimento específico dessa determinação de emenda à inicial, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.III. Razões de decidir3. A representação processual de pessoa analfabeta exige formalidades específicas para garantir a manifestação livre e consciente da vontade, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.4. O juízo de origem, no exercício do poder-dever de zelar pela regularidade processual, determinou a emenda à inicial para a juntada dos documentos pessoais das testemunhas signatárias do instrumento de mandato a rogo.5. No caso concreto, a parte autora, embora devidamente intimada, limitou-se a juntar a procuração e o comprovante de endereço, omitindo-se em colacionar os documentos de identificação das testemunhas que participaram do ato.6. A ausência dos documentos de identificação impossibilita a verificação da capacidade civil e da real existência das testemunhas, comprometendo a segurança jurídica do instrumento de mandato e, consequentemente, a regularidade da representação processual da parte vulnerável.7. O descumprimento de determinação judicial clara e específica para regularizar a representação processual enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Não há violação à primazia do julgamento de mérito, mas a estrita observância aos pressupostos processuais de validade (art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC).IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e não provido para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento:"1. A validade da procuração outorgada a rogo por pessoa analfabeta condiciona-se à identificação adequada dos signatários, incluindo as testemunhas instrumentárias.2. O descumprimento da determinação judicial para juntar os documentos pessoais das testemunhas do instrumento de mandato caracteriza irregularidade na representação processual.3. A ausência de regularização da capacidade postulatória, após regular intimação, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, caracterizando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo."Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV;CPC, arts. 4º, 6º, 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, IV;CC, art. 595.(TJTO, Apelação Cível, 0000882-74.2023.8.27.2702, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 06/04/2026 14:44:15)
Portanto, comprovada a irregularidade na representação processual e a ausência de documento indispensável, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Consigno que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou a esta decisão, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil.
Interposto Recurso de Apelação, volvam os autos conclusos para o juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Observadas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.