Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001812-45.2026.8.27.2716/TO
AUTOR: JULIO TOCALINO NETO
ADVOGADO(A): GEÂNDYA THAYSE FERREIRA LOPES (OAB TO013302)
DESPACHO/DECISÃO
1. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA
O autor ajuizou ação para proteção possessória quanto à integralidade do imóvel rural descrito na inicial e atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (evento 1, INIC1).
No evento 9, este Juízo determinou a retificação do valor da causa para que correspondesse ao valor de avaliação do imóvel constante na matrícula (R$ 1.797.989,10), nos termos do art. 292, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Em atenção ao comando, o autor apresentou emenda no evento 13, EMENDAINIC1, na qual sustentou que o litígio não abrange a integralidade do imóvel, mas apenas uma subárea de 13,5 alqueires, extensão que, segundo alegou, foi delimitada pelo próprio réu na ação de usucapião conexa (n.º 0000871-95.2026.8.27.2716).
Assim, requereu a fixação do valor da causa em R$ 50.150,52, correspondente à proporção da área efetivamente esbulhada.
Ocorre que, na petição inicial (evento 1, INIC1), o autor requereu expressamente a reintegração de posse em relação à integralidade do imóvel rural denominado Fazenda Descoberto/Vira Saia (matrícula nº 1.628 do Registro de Imóveis de Almas (TO)), sem nenhuma menção à fração ou subárea.
Somente na emenda (evento 13, EMENDAINIC1) é que passou a restringir o pedido a 13,5 alqueires.
A delimitação do objeto litigioso é ônus da parte autora, que deve especificar com precisão a extensão do bem sobre o qual recai a pretensão possessória, nos termos dos arts. 319, IV, 322, 324 e 561, I, do CPC.
Desse modo, deverá o autor especificar, de forma inequívoca, qual é a real extensão do imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse: se a integralidade da área descrita na inicial ou apenas a subárea de 13,5 alqueires mencionada na emenda.
E, uma vez definida a extensão do pedido, deverá atribuir o correspondente valor da causa, observado o critério do art. 292, IV, do CPC (valor de avaliação do imóvel ou proporcional à fração efetivamente demandada).
2. EMENDA DA INICIAl. DOCUMENTO ILEGÍVEL
No evento 1, a parte autora juntou o documento CONTR7, referente a contrato de compromisso de compra e venda, cuja primeira página encontra-se ilegível.
A decisão do evento 9 determinou a juntada de nova cópia legível do referido documento.
Em cumprimento, o autor apresentou, no evento 13, o documento OFIC2, que consiste em ofício e parecer do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) acerca de processo minerário.
Portanto, permanece pendente a juntada de cópia legível do contrato de compromisso de compra e venda (evento 1, CONTR7).
3. PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO
O autor requereu o parcelamento das custas iniciais e da taxa judiciária.
O pedido merece acolhimento, nos termos dos arts. 162 e 163 do Provimento n.º 02/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado (CGJUS/TO) e do art. 91 do Código Tributário Estadual, que expressamente admitem o pagamento fracionado dessas despesas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DETERMINO a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 dias:
a.1) especificar a real extensão do pedido possessório (integralidade do imóvel ou subárea de 13,5 alqueires) e, com base nessa definição, atribuir o correto valor da causa;
a.2) juntar nova cópia, legível, do contrato de compromisso de compra e venda (evento 1, CONTR7);
SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, arts. 319, IV e V, 320 e 321);
b) DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais e da taxa judiciária, na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163 do Provimento CGJUS/TO n. 02/2023 e art. 91 do Código Tributário Estadual;
b.1) nos termos do art. 166 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas”;
c) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, observado o parcelamento deferido, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR a parte autora para emenda da inicial;
2. Sem atendimento integral, EXPEDIR o necessário para intimação pessoal da parte autora, a fim de que, no prazo de 05 dias, supra a falta, sob pena de extinção;
3. Caso persista o desatendimento, FAZER conclusão para extinção;
4. Com o atendimento, caso haja modificação do valor da causa, RETIFICAR na autuação e REMETER à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para adequação do cálculo judicial vinculado aos presentes autos;
5. PROVIDENCIAR o necessário para o parcelamento das custas e taxa judiciária;
6. INTIMAR a parte autora para proceder ao recolhimento dos valores necessários;
7. Sem atendimento, FAZER conclusão para cancelamento da distribuição;
8. Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.