Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003673-64.2011.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LUIZ FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: IVONETE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública, em que a parte exequente requereu a expedição de Requisição de Pagamento de Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais em favor da sociedade MALAGOLI E MALAGOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Conforme certidão expedida pela Central de Expedição de Precatórios e RPVs - BC-CEPEX (Evento 247), restou certificado que: (i) a procuração acostada aos autos no Evento 1 confere poderes somente ao advogado MARCIO AUGUSTO MALAGOLI, individualmente, não contemplando a sociedade MALAGOLI E MALAGOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS; e (ii) a nova procuração juntada no Evento 232, outorgada por MALAGOLI E MALAGOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS em favor de LUCIO AUGUSTO MALAGOLI, também não supre a irregularidade, porquanto não autoriza a expedição do ofício requisitório diretamente em nome da sociedade. Diante disso, a BC-CEPEX devolveu os autos ao Juízo de origem, por impossibilidade de prosseguimento.
Intimado para sanar a irregularidade (Eventos 248 e 249), o advogado, no Evento 253, manifestou-se afirmando, em síntese, que o § 15 do art. 85 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o advogado a requerer o pagamento dos honorários em proveito de sua sociedade, razão pela qual não haveria qualquer óbice à expedição do ofício requisitório, rogando ainda que este Juízo advertisse a CEPEX sobre tal regramento.
Pois bem.
Com a devida vênia à tese sustentada pelo patrono, a manifestação não logra suprir o vício apontado. É certo que o § 15 do art. 85 do CPC permite ao advogado requerer que os honorários sejam expedidos em nome de sua sociedade.
Contudo, tal prerrogativa não dispensa e nem poderia dispensar o requisito formal indispensável à regularidade da representação processual, que seja a juntada de procuração que confira poderes específicos à pessoa jurídica ou que a identifique expressamente como beneficiária dos honorários.
Para tanto, destaco o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PRETENSÃO AO LEVANTAMENTO DE QUANTIAS POR SOCIEDADE DE ADVOCACIA NÃO INDICADA NA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de incidente de requisição de pequeno valor, indeferiu pedido para que o montante depositado pela devedora (FESP) fosse creditado em conta bancária pertencente à 'Ciello Sociedade Individual de Advocacia'. O juízo a quo condicionou o levantamento (i) à apresentação de substabelecimento à sociedade, (ii) à retificação do formulário MLE para informar a conta de um dos advogados constituídos como pessoa física ou (iii) à indicação de conta bancária de titularidade do próprio credor da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em determinar se é possível o soerguimento de valores por sociedade de advocacia não mencionada na procuração outorgada a advogado integrante da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As sociedades de advocacia, simples ou unipessoais, possuem personalidade jurídica própria, razão pela qual devem ser expressamente nominadas na procuração outorgada a seus advogados para poderem atuar com legitimidade processual (artigo 15, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.906/1994). 4. O artigo 105, § 3º, do Código de Processo Civil, igualmente exige que, se o advogado integrar sociedade de advocacia, a procuração contenha o nome e o número de registro da sociedade, sob pena de não se reconhecer poderes à pessoa jurídica. 5. A expedição de alvará ou de mandado de levantamento é ato processual de execução e pagamento, cabendo apenas ao credor ou a quem o represente legitimamente; sociedade não indicada na procuração não possui legitimidade para receber valores. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a sociedade não consta do instrumento de mandato, não pode levantar quantias e tampouco executar honorários advocatícios (v.g., AgInt no REsp 1.888.732/DF; AgInt no AREsp 1.739.006/RS; e AgInt no AREsp 1.773.546/RS). 7. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmam a impossibilidade de creditamento direto em conta de sociedade de advogados sem expressa outorga de poderes (v.g., AI 2233606-30.2025.8.26.0000 e AI 2136985-68.2025.8.26.0000). 8. No caso concreto, a procuração é de 2012 e não faz menção à sociedade 'Ciello', constituída apenas em 2016, o que inviabiliza o recebimento de valores em seu nome, a menos que seja apresentado substabelecimento lhe conferindo poderes para tanto, como facultou o juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sociedade de advocacia, ainda que unipessoal, não pode receber valores de RPV em nome do cliente sem que conste expressamente da procuração outorgada ao advogado. 2. A procuração conferida apenas à pessoa física do causídico não transfere poderes à sociedade que ele integra. 3. Na falta de indicação da sociedade no instrumento de mandato, ou de apresentação posterior de substabelecimento em seu favor, o levantamento de quantias deve ocorrer pelo próprio credor ou pelo patrono constituído com poderes específicos para receber e dar quitação.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23488942620258260000 São Paulo, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/11/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2025)
Ademais, cumpre registrar que a necessidade de regularização documental para o levantamento de valores não consubstancia mero formalismo ou exigência desarrazoada do órgão de controle, mas sim pressuposto legal de segurança jurídica.
Dessa forma, afigura-se inviável chancelar a expedição de requisição de pagamento ou a liberação de numerário sem que haja instrumento de outorga de poderes específicos em favor da referida sociedade de advogados, ou o devido substabelecimento que legitime a sua representação processual nos autos.
Desse modo, a regularização documental é medida que se impõe, não como óbice burocrático, mas como condição de validade e segurança jurídica para a expedição do título executivo.
INTIME-SE o advogado MARCIO AUGUSTO MALAGOLI para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda à regularização da representação processual quanto ao recebimento dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade MALAGOLI E MALAGOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, mediante a juntada de instrumento de mandato adequado (outorgando poderes a sociedade ou substabeleça), outorgado pelo requerente à referida sociedade, ou contendo cláusula expressa que autorize a expedição da RPV em seu favor ou, alternativamente, que recoloque a questão de forma que se amolde às exigências formais da BC-CEPEX, conforme apontado na certidão do Evento 247.
Advirto que o descumprimento da presente determinação, no prazo fixado, implicará o prosseguimento do feito com a expedição das RPVs exclusivamente em nome do advogado MARCIO AUGUSTO MALAGOLI, individualmente, conforme os instrumentos de mandato já presentes nos autos, independentemente de novas manifestações.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo in albis, tornem conclusos para análise e remessa à BC-CEPEX.
Intime-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data cetificada pelo sistema.