Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001256-28.2012.8.27.2722/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: MEIO NORTE TURISMO E EVENTOS LTDA-ME (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)
INTERESSADO: FÁBIO FERREIRA DE ARAÚJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO SINE DIE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECURSO DO PRAZO MATERIAL TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em duplicata, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. A execução foi suspensa “sine die”, por determinação judicial, após deferimento de penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista em que o executado figurava como parte. O feito permaneceu sem impulso útil por aproximadamente 5 anos, 7 meses e 17 dias. Após prévia anulação de sentença por violação ao art. 10 do CPC e reabertura de prazo para manifestação específica sobre a prescrição, o juízo de origem proferiu nova sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. Os apelantes sustentam ausência de desídia e requerem o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a suspensão do processo por determinação judicial e a alegada ausência de inércia do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 921 do CPC estabelece que, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa pelo prazo de um ano, período em que a prescrição permanece suspensa, iniciando-se, após esse marco, a contagem da prescrição intercorrente.
4. O art. 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão material, respeitadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente exige a conjugação de dois elementos: término do período de suspensão e inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material.
6. Ainda que a decisão tenha determinado a suspensão “sine die”, o regime do art. 921 do CPC impõe a limitação de um ano de suspensão com paralisação da prescrição, cabendo ao exequente, após esse período, impulsionar o feito.
7. No caso concreto, transcorrido o prazo anual de suspensão, o exequente permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem requerer providências eficazes para localização de bens ou acompanhamento da penhora no juízo trabalhista.
8. A posterior formulação de pedidos de pesquisa patrimonial e de desconsideração da personalidade jurídica, após longo período de paralisação, não afasta a inércia anterior nem tem o condão de interromper ou fazer retroagir prazo prescricional já consumado.
9. O vício anteriormente reconhecido por ausência de contraditório foi sanado com a abertura de prazo específico para manifestação sobre a prescrição, não subsistindo nulidade processual.
10. Tratando-se de execução fundada em duplicata, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 18 da Lei nº 5.474/68, o qual, somado ao período posterior ao ano de suspensão, restou integralmente consumado.
11. O reconhecimento da prescrição intercorrente concretiza a segurança jurídica e impede a eternização das execuções, em consonância com o regime legal vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido
Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, na execução civil, exige o decurso do prazo material após o término do período de suspensão previsto no art. 921 do CPC, cumulada com a inércia do exequente. 2. A suspensão da execução por decisão judicial, ainda que determinada “sine die”, submete-se ao prazo de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. 3. Diligências requeridas após longo período de paralisação não afastam a configuração da prescrição intercorrente já consumada.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 487, II, 921, §§ 1º e 2º, e 924, V; CC, arts. 189, 206, §§ 3º e 5º, e 206-A; Lei nº 5.474/68, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, na forma dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 18 de março de 2026.