Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000686-76.2025.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000686-76.2025.8.27.2721/TO
APELANTE: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): LETÍCIA FELIX SABOIA (OAB DF058170)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)
APELADO: BÁRBARA PEREIRA XAVIER (AUTOR)
ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)
DECISÃO
Trata-se de exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte recorrente GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no evento 27.
O julgamento colegiado negou provimento ao recurso de apelação da operadora de saúde, mantendo integralmente a sentença que declarou a rescisão do contrato de plano de saúde e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, consoante a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO FORMALMENTE SOLICITADO. DESCUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO INFORMADO AO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE COOPERAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a validade do pedido de cancelamento do contrato, realizado de forma expressa, e declarou a rescisão contratual desde a data da solicitação, determinando a abstenção de cobranças futuras, o cancelamento definitivo do plano e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço ao se utilizar número telefônico diverso do informado para finalização do cancelamento; (iii) a legalidade das cobranças subsequentes ao pedido de rescisão; e (iv) a configuração de dano moral em razão da negativação indevida.III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Ainda que se reconheça a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão (Súmula 608/STJ), isso não afasta a obrigação de cumprir os princípios gerais de direito contratual, como boa-fé objetiva, lealdade e cooperação. 5. A operadora foi expressamente informada de que o contato para confirmação do cancelamento deveria ocorrer por meio de canais específicos previamente indicados. A utilização de número telefônico diverso, não reconhecido pela usuária, inviabilizou a comunicação e frustrou o processo de cancelamento, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. A falha de comunicação, provocada pela própria operadora ao descumprir o procedimento previamente orientado, não pode ser imputada à usuária, que adotou conduta diligente ao seguir corretamente as instruções de cancelamento. 7. A continuidade das cobranças após o pedido formal de cancelamento revela-se indevida, uma vez que o vínculo contratual não poderia subsistir contra a vontade expressa da beneficiária, que manifestou de forma clara o interesse em rescindir o contrato. 8. A inscrição do nome da usuária em cadastros de proteção ao crédito, com fundamento em débitos gerados após o pedido de cancelamento, configura negativação indevida. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que, nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto. 9. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo as funções reparatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. IV – DISPOSITIVO 10. Recurso não provido, mantida integralmente a sentença recorrida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso especial (evento 36), alegando, em síntese, a violação aos artigos 186, 421, 422 e 423 do Código Civil. Sustenta a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que a manutenção do plano ocorreu por falha de contato imputável à própria usuária e que a cobrança das mensalidades constituiria exercício regular de direito, ante a natureza mutualista e o regime de autogestão da entidade.
Defende que a inscrição nos cadastros restritivos foi legítima diante da inadimplência e que o caso configura mero aborrecimento contratual, não sendo passível de indenização por danos morais, os quais, no seu entender, não seriam presumidos (in re ipsa) na espécie.
A parte recorrida, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte, conforme certificado pela Secretaria de Recursos Constitucionais no evento 44.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026,(evento 49), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbro a existência de temas fixados pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos ou pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral que tratem especificamente da falha procedimental administrativa em cancelamento de plano de saúde por erro na utilização de canais de contato previamente acordados.
Embora existam precedentes vinculantes sobre a natureza do contrato de autogestão (Súmula 608/STJ) e sobre a desnecessidade de prova do dano moral em inscrição indevida, a controvérsia central do recurso especial da GEAP gravita em torno da responsabilidade pela frustração do cancelamento contratual diante das especificidades de uma falha de comunicação atribuída à operadora.
Inexistindo, portanto, paradigma de caráter repetitivo que imponha a negativa de seguimento imediata ou o sobrestamento do feito, impõe-se o prosseguimento da análise para o juízo de admissibilidade comum.
Superado o juízo de conformidade, passa-se ao exame da regularidade formal da insurgência recursal.
O recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento em razão de óbices intrínsecos intransponíveis.
A argumentação central da GEAP - Fundação de Seguridade Social sustenta a inexistência de ato ilícito e a legitimidade das cobranças, sob a tese de que a manutenção do plano de saúde decorreu de culpa da própria usuária, que teria sido inadimplente e não teria concluído o procedimento de cancelamento por não atender às chamadas de confirmação.
Ocorre que o acórdão recorrido, soberano na análise fática, foi enfático ao registrar que a frustração do cancelamento decorreu exclusivamente de falha administrativa da operadora.
O colegiado consignou que a GEAP indicou números telefônicos específicos para o contato, mas utilizou um terminal diverso e desconhecido pela beneficiária para tentar a confirmação, criando um obstáculo injustificado ao exercício do direito de rescisão.
Assim, para acolher a tese recursal de que o cancelamento não se concretizou por inércia ou culpa da recorrida, seria necessário desconstruir as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e proceder a um novo exame minucioso dos registros de atendimento, logs de ligações e documentos de orientação fornecidos à usuária.
Tal providência é expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ, que dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o exame sobre a ocorrência de falha na prestação do serviço e a validade de procedimentos de cancelamento unilateral ou bilateral envolve, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA CANCELAMENTO DE CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente a devida notificação e ocorridos os danos morais. 3. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.710.306/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Dessa forma, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade da operadora pela manutenção indevida do contrato e pela ilicitude das cobranças subsequentes esbarra frontalmente no impedimento de reanálise de fatos e provas nesta instância extraordinária.
Adicionalmente ao impedimento fundado na necessidade de reexame de provas, o recurso especial encontra barreira no enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Referido óbice incide quando o acórdão recorrido reflete o entendimento consolidado da Corte Superior sobre a matéria, o que torna inviável o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
No caso em exame, a recorrente insurge-se contra o reconhecimento do dano moral, alegando que este não seria presumido (in re ipsa) e que sua configuração dependeria de prova específica de abalo significativo aos direitos da personalidade.
Contudo, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, fundamentada em débitos gerados após o pedido formal de cancelamento do plano, gera o dever de indenizar independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
Tal conclusão encontra-se em absoluta harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou a natureza presumida do dano moral em hipóteses de negativação indevida.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, o que dispensa sua comprovação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.858.311/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível sua revisão por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 521.400/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
Portanto, estando o acórdão em estrita conformidade com a orientação dominante da Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ, o que obsta a admissão do apelo extremo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Outro ponto de insurgência recursal diz respeito à natureza da operadora de saúde. A recorrente sustenta que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão, conforme a Súmula 608/STJ, afastaria a responsabilidade reconhecida nas instâncias ordinárias e validaria a cobrança das mensalidades ante a ausência de cancelamento formal concluído.
Todavia, a decisão recorrida expressamente reconheceu a inaplicabilidade do microssistema consumerista, mas fundamentou a procedência dos pedidos nos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Essa interpretação também se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, embora os planos de autogestão não se submetam ao CDC, as operadoras continuam sujeitas aos princípios gerais do direito contratual e à função social do contrato.
O descumprimento do procedimento de cancelamento previamente informado à beneficiária e a utilização de meios de contato diversos daqueles acordados configuram violação aos deveres anexos de conduta, ensejando a responsabilidade civil da fundação com base nas normas do Código Civil.
Nesse contexto, a manutenção da tese de responsabilidade baseada na quebra da boa-fé objetiva e no descumprimento do dever de cooperação é entendimento consolidado que impede a admissão do recurso, uma vez que a solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem coincide com a diretriz traçada pelos tribunais superiores para casos análogos.
O apelo extremo também padece de vícios formais quanto à fundamentação recursal. A recorrente limita-se a indicar a violação genérica aos artigos 186, 421, 422 e 423 do Código Civil, sem, contudo, demonstrar de forma clara e analítica como o acórdão recorrido teria malferido cada um desses dispositivos.
A simples menção a textos legais, desacompanhada da demonstração da efetiva e específica contrariedade, caracteriza fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no âmbito do recurso especial.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a indicação genérica de ofensa à lei federal, sem a particularização da forma como teria ocorrido a violação, impede a exata compreensão da controvérsia:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 927 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE INCISO, PARÁGRAFO OU ALÍNEA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo legal supostamente violado, limitando-se à menção genérica do artigo de lei, sem a individualização do inciso, parágrafo ou alínea, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A indicação genérica do caput do artigo quando este possui conteúdo meramente introdutório não é suficiente para demonstrar a alegada violação de lei federal. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada ofensa a enunciado de súmula, ainda que vinculante, nos termos da Súmula 518/STJ. 4. Ausente o prequestionamento da matéria, uma vez que a tese recursal não foi examinada pela Corte de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.051.884/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ademais, verifica-se que a GEAP deixou de impugnar especificamente o fundamento autônomo do acórdão relativo ao descumprimento do dever de informação e cooperação ao utilizar canal de contato diverso do acordado.
A fundação concentrou sua tese na inadimplência da usuária e na natureza de autogestão da operadora, mas não enfrentou o argumento de que a falha administrativa na tentativa de contato invalidou o encerramento do procedimento de cancelamento.
Diante dessa omissão, incide também o óbice da Súmula 283 do STF, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário que deixe de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido.
No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso igualmente não preenche os requisitos para o conhecimento. A recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas ou trechos de julgados de forma isolada, sem demonstrar a similitude fática e a identidade jurídica entre o caso em julgamento e os paradigmas invocados.
Para a admissão pela divergência jurisprudencial, é indispensável a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC e do Regimento Interno do STJ.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.619.071/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.)
Assim, as deficiências técnicas na exposição das razões recursais e a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial inviabilizam o seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.