Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0037180-13.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WARLAN SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708)
ADVOGADO(A): DIANA CARDOSO DA SILVA SANTOS (OAB TO013896)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por WARLAN SILVA BARBOSA em face de MUNICÍPIO DE PALMAS - TO.
Em sua petição inicial a parte autora alega que no dia 09 de agosto de 2025, por volta das 16h58, foi abordada por agentes de trânsito do município requerido enquanto conduzia sua motocicleta HONDA/POP 110I. Na ocasião, embora estivesse em posse do CRLV de 2024 e com os tributos em dia, foi informado que o veículo seria removido ao pátio sob a alegação de licenciamento vencido.
Assim, pleiteia a declaração de nulidade do auto de infração e da pontuação correspondente; a condenação do réu à restituição do dano material no valor de R$ 291,99 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, sustentou, em suma, que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) é o único documento apto a comprovar a regularidade do licenciamento. Argumentou que o autor não juntou aos autos o CRLV referente ao exercício de 2024, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Afirmou que a autuação se baseou em consulta a sistema oficial que constatou o licenciamento como "atrasado". Defendeu a tese de que o licenciamento de 2024 expirou em 31 de dezembro de 2024, e que o prazo para pagamento do IPVA não se confunde com a validade do licenciamento.
A controvérsia central dos autos consiste em verificar a legalidade do Auto de Infração nº E110008872, lavrado em 09 de agosto de 2025, que imputou ao autor a conduta de "conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado" (art. 230, V, do CTB). Assim, a solução da lide passa, essencialmente, por definir se, na data da autuação, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao exercício de 2024 ainda era considerado válido.
O licenciamento anual, previsto no art. 130 do Código de Trânsito Brasileiro, é o procedimento que atesta a regularidade do veículo para circulação. Sua renovação está condicionada à quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito, conforme o art. 131, § 2º, do mesmo diploma legal.
A parte autora juntou aos autos a Portaria SEFAZ nº 1.236, de 26 de dezembro de 2024 (Evento 1, ANEXO11.pdf e ANEXO12.pdf), que estabelece o calendário fiscal para pagamento do IPVA do exercício de 2025. Conforme o Anexo I da referida portaria, o prazo final para pagamento do tributo em cota única, sem desconto, era 15 de outubro de 2025.
Se o próprio Estado, por meio do seu órgão fazendário, estabelece que o tributo pode ser pago sem encargos até 15 de outubro de 2025, não é razoável nem legal considerar que o veículo estivesse em situação irregular em 09 de agosto de 2025, data anterior ao vencimento da obrigação principal. A exigibilidade do licenciamento do exercício corrente pressupõe o vencimento do prazo para pagamento dos débitos a ele vinculados.
A tese do Município, se acolhida, levaria à conclusão desarrazoada de que toda a frota de veículos do Estado se torna irregular no primeiro dia de cada ano, o que não encontra amparo na prática administrativa dos órgãos de trânsito, que costumam, inclusive, estabelecer calendários escalonados para a fiscalização do licenciamento, justamente em respeito aos prazos de pagamento. Portanto, o CRLV do exercício de 2024 permanecia válido e eficaz na data da abordagem.
O requerido também argumenta que o autor não juntou o CRLV de 2024, falhando em seu ônus probatório. Contudo, o autor apresentou justificativa plausível em sua réplica (Evento 15), ao afirmar que a emissão do CRLV digital de 2025 (Evento 1, ANEXO8.pdf), em 10/08/2025, um dia após a autuação e pagamento das taxas, substitui automaticamente o documento anterior no sistema. Mais importante, o autor juntou os comprovantes de pagamento das taxas do DETRAN e do IPVA, tanto de 2024 quanto de 2025 (Evento 1, COMP9.pdf e COMP10.pdf), o que corrobora a sua adimplência.
A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não é absoluta, mas relativa (juris tantum), e cede diante de provas que demonstrem a ilegalidade do ato. No presente caso, a prova documental, especialmente a Portaria da SEFAZ, e a interpretação sistemática das normas de trânsito e tributárias, são suficientes para afastar tal presunção e demonstrar o equívoco na autuação.
Desse modo, reconhecida a regularidade do veículo na data do fato, a autuação baseada no art. 230, V, do CTB, é manifestamente ilegal, devendo ser declarada nula. Por consequência lógica, a medida administrativa de remoção do veículo, por ser acessória à infração principal, também se revela indevida.
Assim, uma vez declarada a ilegalidade da autuação e da remoção do veículo, surge para a Administração Pública o dever de reparar os prejuízos diretamente causados ao administrado, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A parte autora comprovou, por meio do Termo de Entrega (Evento 1, ANEXO15.pdf) e do comprovante de pagamento (Evento 1, COMP16.pdf), que desembolsou a quantia de R$ 291,99 (duzentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) para a liberação de sua motocicleta.
Este valor representa um dano patrimonial direto e imediato, decorrente exclusivamente da conduta ilícita do agente público. Portanto, o Município de Palmas deve ser condenado a restituir integralmente o valor despendido pelo autor.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, a pretensão também comporta provimento. Embora a jurisprudência estabeleça que o mero aborrecimento não gera dano moral, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou os dissabores do cotidiano.
A remoção de um veículo de forma indevida, especialmente quando o proprietário está agindo em conformidade com a legislação, expõe o cidadão a uma situação de constrangimento, impotência e frustração perante o Poder Público. O autor foi publicamente tratado como infrator, teve seu bem, que alega ser essencial para o trabalho, retido arbitrariamente e foi forçado a arcar com custos para reavê-lo.
Tais fatos, em conjunto, configuram ofensa a direitos da personalidade, como a honra e a dignidade, gerando um abalo psicológico que merece reparação. A conduta estatal, embora não se presuma dolosa, foi falha e causou um prejuízo extrapatrimonial ao cidadão que cumpria com seus deveres.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Diante das circunstâncias do caso, considero adequado e suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar o abalo moral sofrido.
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº E110008872 e, por consequência, determinar o cancelamento definitivo da multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) e de qualquer pontuação dele decorrente na Carteira Nacional de Habilitação do autor.
b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PALMAS a restituir à parte autora a quantia de R$ 291,99 (duzentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da data do desembolso (11/08/2025);
c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PALMAS a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da data desta sentença (arbitramento do valor indenizatório).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.