Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012625-32.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012625-32.2011.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: VANDA MARTINS PEREIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242)
APELADO: CARFIL AGRICOLA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. MERA IDENTIDADE DE ENDEREÇO E RAMO DE ATIVIDADE. EMPRESA DEVEDORA ORIGINAL COM SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante em execução fundada em nota promissória emitida pela empresa devedora originária. A apelante sustenta a ocorrência de sucessão empresarial de fato em razão da continuidade das atividades empresariais no mesmo endereço e ramo de atuação, com aproveitamento da estrutura operacional da empresa executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios constantes dos autos autorizam o reconhecimento da sucessão empresarial de fato apta a justificar o redirecionamento da execução à empresa apelada; e (ii) estabelecer se a manutenção da empresa devedora originária com situação cadastral ativa afasta a responsabilização da suposta sucessora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da sucessão empresarial exige prova inequívoca da transferência do estabelecimento empresarial como universalidade de bens materiais e imateriais organizada para a exploração da atividade econômica, não basta a coincidência de endereço ou ramo de atuação.
4. A prova oral produzida nos autos demonstra apenas a aquisição isolada de equipamentos da empresa originária, sem comprovação da transferência de carteira de clientes, fundo de comércio, marcas, aviamento ou estrutura produtiva integral.
5. A permanência da empresa devedora originária com situação cadastral ativa perante a Receita Federal afasta a presunção de sucessão irregular e evidencia a subsistência jurídica da executada primitiva.
6. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito ao redirecionamento da execução incumbe à exequente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ausente demonstração robusta de confusão patrimonial, fraude ou esvaziamento patrimonial doloso.
7. A mera continuidade de atividade econômica no mesmo local não caracteriza sucessão empresarial sem prova da aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio.
8. A prova testemunhal evidencia que a nota promissória executada decorreu de empréstimo pessoal contraído pelo sócio da empresa originária, sem demonstração de benefício direto à atividade empresarial da apelada.
9. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas impede a responsabilização de terceiro estranho à relação obrigacional originária sem demonstração concreta de sucessão empresarial ou fraude contra credores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da sucessão empresarial de fato exige prova robusta da transferência do estabelecimento empresarial ou do fundo de comércio. 2. A mera identidade de endereço e ramo de atividade não caracteriza sucessão empresarial. 3. A manutenção da empresa devedora originária com situação cadastral ativa afasta o redirecionamento da execução à suposta sucessora sem prova de fraude ou esvaziamento patrimonial. 4. O ônus da prova da sucessão empresarial incumbe à parte que pretende o redirecionamento da execução. 5. A aquisição isolada de equipamentos não configura trespasse do estabelecimento empresarial.
__________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.142. CPC, arts. 373, I, 485, VI, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004204-40.2025.8.27.2700, Rel. Márcio Barcelos Costa; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007033-33.2021.8.27.2700, Rel. José Ribamar Mendes Júnior; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.289/PR, Rel. Min. Humberto Martins.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Vanda Martins Pereira e manter íntegra a sentença que julgou procedentes os pedidos para acolher a ilegitimidade passiva da embargante Carfil Agricola Eireli. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida à parte apelante nos autos da Execução nº processo 5000390-77.2004.8.27.2729/TO, evento 1, DESP5. Sustentação por videoconferência da advogada PATRÍCIA DE OLIVEIRA E SILVA - OAB/GO 73.088, pelo Apelado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.