Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000081-03.1997.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000081-03.1997.8.27.2729/TO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
APELADO: MELQUISEDEC MAGALHÃES AIRES (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 65, RECESPEC1) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nos artigos 1.029 e seguintes do CPC e no artigo 105, III, “a” da Constituição, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, ao julgar a apelação e, posteriormente, os embargos de declaração, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. A demanda originária fundamentava-se em Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente – Cheque Ouro, celebrado em agosto de 1994, com valor inicial do débito apontado em R$ 29.017,35.
O julgamento ficou assim ementado (evento 11):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS GENÉRICAS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira contra Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu Ação de Execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão executiva decorre de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, firmado em 1994, sendo alegada a inadimplência do devedor, o que motivou o ajuizamento da execução. O juízo de origem entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o levantamento das restrições patrimoniais impostas ao executado e condenando o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. Em recurso, a parte apelante sustenta a ausência de inércia relevante, indicando diversas diligências realizadas, e postula a reforma da decisão para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, requer a exclusão da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios diante da extinção da execução por prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente, ainda que não prevista de forma expressa no Código de Processo Civil de 1973, já era admitida pela doutrina e jurisprudência, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, aplicando-se, inclusive, de forma analógica, o artigo 40 da Lei 6.830/1980 ao processo civil comum.
4. O Código de Processo Civil de 2015 incorporou a figura da prescrição intercorrente, sendo relevante, na espécie, a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.604.412/SC, que firmou tese sobre a necessidade de intimação prévia do exequente para manifestação, bem como sobre o termo inicial da prescrição no regime anterior.
5. No caso concreto, o acervo processual demonstra que a parte exequente permaneceu inerte por mais de cinco anos, limitando-se à apresentação de petições genéricas, sem a prática de atos eficazes voltados à satisfação da dívida ou à constrição de bens do devedor. Tais manifestações não têm o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional.
6. A simples utilização de sistemas de localização patrimonial, sem resultado positivo ou sem a adoção de medidas efetivas subsequentes, configura diligência meramente formal e inócua para fins de interrupção da prescrição.
7. A Sentença recorrida analisou corretamente o marco inicial da prescrição e observou os parâmetros fixados na jurisprudência consolidada, não sendo aplicável, no caso, a retroatividade do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.195/2021.
8. Quanto à verba honorária, mostra-se adequada a fixação em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A extinção da execução decorreu exclusivamente da inércia do credor, sendo legítima sua condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia do exequente por período superior ao prazo de prescrição do direito material, sendo insuficiente, para sua interrupção, a prática de atos formais ou diligências genéricas que não se revelem úteis à satisfação do crédito.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 observa o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.604.412/SC, quanto ao termo inicial e à necessidade de prévia intimação do credor.
3. É legítima a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução decorre de sua inércia, sendo admissível, ainda, a majoração da verba honorária na instância recursal em razão do não provimento do apelo.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, II; 85, § 2º e 11; 921, § 5º; CF, art. 5º, inciso LXXVIII; CC, art. 206, § 5º, I; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Recurso Especial 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe de 22.08.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
O Banco interpôs, então, o presente Recurso Especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, argumenta que o Tribunal de origem aplicou retroativamente a sistemática da Lei 14.195/2021 ou desconsiderou que, para processos ajuizados anteriormente, a prescrição exige inércia desidiosa, a qual não teria ocorrido diante das diversas manifestações nos autos.
Defende que a nova regra sobre o termo inicial da prescrição só poderia atingir atos praticados após sua vigência e requer o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
Instada a se manifestar, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria de Recursos Constitucionais deste Tribunal.
Vieram-me os autos conclusos em 04/02/2026 (evento nº. 81), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo; as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
Conforme exposto no relatório, o presente recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal.
Para que o recurso especial pudesse ser admitido, seria necessário superar o óbice impeditivo contido no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira recorrente sustenta, em suas razões, que não houve a inércia processual necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentando sua tese na existência de diversos requerimentos e diligências voltados à localização de patrimônio do devedor ao longo da tramitação do feito. No entanto, ao analisar detalhadamente o acervo probatório constante dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins concluiu de forma soberana que a parte exequente permaneceu paralisada por período superior a cinco anos sem a prática de atos efetivamente úteis à satisfação do crédito exequendo.
A decisão colegiada recorrida foi enfática ao consignar que a mera apresentação de petições genéricas, a reiteração mecânica de pedidos de suspensão ou a solicitação de pesquisas patrimoniais repetitivas e infrutíferas não possuem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Segundo o entendimento firmado pelo órgão julgador de origem, tais manifestações configuram movimentação meramente formal e inócua, desprovida de eficácia impulsionadora real, pois o processo executivo exige diligência ativa voltada à obtenção de resultado concreto, sob pena de transformar-se em instrumento de eternização da pretensão credora.
Nesse contexto, para que esta instância superior pudesse acolher a pretensão do recorrente e afastar a prescrição reconhecida, seria indispensável reexaminar toda a cronologia processual para reavaliar a utilidade e a eficácia de cada uma das diligências promovidas pelo banco nas décadas em que o processo tramitou. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, uma vez que a aferição da existência de inércia ou desídia por parte do credor demanda, obrigatoriamente, o revolvimento de elementos fático-probatórios da demanda, os quais já foram definitivamente valorados pelas instâncias ordinárias.
Sobre a incidência do óbice da Súmula 7/STJ em situações que discutem a inércia do exequente na prescrição intercorrente, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca de inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a conduta do credor foi apta a afastar a configuração da prescrição intercorrente no curso do feito, porquanto não houve inércia. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A configuração da prescrição intercorrente depende de inércia do exequente, entendimento que se encontra de acordo com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.986.796/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do CPC/1973. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não houve inércia do exequente, que realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 924, V, do CPC, sustentando que o prazo prescricional teria fluído após o término do primeiro período de suspensão do processo, em 2010, e que a suspensão da prescrição não poderia ser renovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob o CPC/1973, considerando a ausência de inércia do exequente e a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal, mas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, quando da vigência do CPC/1973. 6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o exequente realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis, afastando a inércia. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à demonstração de inércia do exequente, incidindo, portanto, a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, além da análise do lapso temporal. 2. A alteração de entendimento sobre a ausência de inércia do exequente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024. (REsp n. 2.106.272/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Portanto, a conclusão alcançada pela instância de origem no sentido de que as diligências realizadas pelo exequente foram insuficientes para obstar o curso do lapso quinquenal decorreu da análise direta dos fatos documentados no processo. A inversão desse julgamento para declarar a inexistência de desídia do credor exigiria nova imersão nos fatos da causa, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera a impossibilidade de rediscussão dessas premissas fáticas:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por sintonia com o IAC do REsp 1.604.412/SC (Tema 1), aplicação da Súmula n. 83 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de declaração de prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial, nulidade da garantia, impenhorabilidade de imóvel, reserva de meação e desconsideração da personalidade jurídica. 3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, desconstituiu a penhora e condenou o embargado ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e afirmou a observância do IAC no REsp 1.604.412/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, § 1º, I-II, e 489, § 1º, IV-VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente deve observar o art. 921, II-III, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao art. 926 do CPC pela não aplicação correta do IAC do REsp 1.604.412/SC; e (iv) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente gera enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884, 885 e 886 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia, aplicou o IAC e fixou o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado dos embargos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência do STJ acerca do termo inicial da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão das premissas fáticas sobre a inércia superior ao prazo prescricional demandaria revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de enriquecimento sem causa não foi apreciada pela Corte de origem, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aplica o IAC do REsp 1.604.412/SC, fixa o termo inicial da prescrição e enfrenta as teses recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente e termo inicial na vigência do CPC/73. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático-probatório para afastar a inércia do exequente. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de enriquecimento sem causa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 921, 926, 85 § 11; CC, arts. 884, 885, 886 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 211; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.267/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021. (AREsp n. 2.535.676/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Além do impedimento relativo ao reexame de fatos, o recurso especial não merece admissão por se encontrar em manifesta consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
A controvérsia central versa sobre os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções de título extrajudicial regidas, em sua origem, pelo Código de Processo Civil de 1973. Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC (mencionado no acórdão como Tema 1 do IAC), fixou teses vinculantes que pacificaram a matéria.
IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC
Ao confrontar o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com o precedente vinculante supramencionado, verifica-se que o órgão julgador de origem observou rigorosamente as balizas fixadas pela Corte Superior. O acórdão recorrido aplicou a tese de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (no caso, cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil). Ademais, o Tribunal de origem identificou o marco inicial da contagem observando a disciplina de transição, constatando que a desídia se configurou muito antes da alteração legislativa de 2021, em período de absoluta paralisação útil do feito.
A decisão deste Tribunal de Justiça também se alinha ao entendimento de que os requerimentos genéricos e desprovidos de eficácia, como as consultas reiteradas a sistemas de busca patrimonial sem resultado positivo, não possuem o condão de interromper o fluxo prescricional. Essa diretriz encontra eco na jurisprudência do STJ, que exige conduta ativa e exitosa, ou ao menos dotada de utilidade para o desfecho executivo, para afastar a inércia do credor.
Sobre a eficácia de diligências genéricas, colhe-se o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (IAC N. 1 E SÚMULA 83/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), que trata da prescrição intercorrente. A parte agravante alega o descabimento da aplicação do referido precedente e que a reiteração de pedidos de diligências para localização de bens teria o condão de afastar a contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), segundo a qual incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. 5. Conforme o entendimento do STJ, os meros requerimentos para a realização de diligências que se mostram infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para tal finalidade. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.694.436/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Portanto, como o acórdão recorrido decidiu em perfeita sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo/IAC, aplica-se o enunciado da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ressalte-se que o referido óbice sumular é aplicável inclusive quando o recurso se fundamenta na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, conforme pacificado pela Corte Especial do STJ:
SÚMULA STJ nº 518 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
Dessa forma, inexistindo divergência entre a solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem e a jurisprudência atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, ante a ausência de interesse recursal no que concerne à uniformização da interpretação da lei federal.
A instituição financeira recorrente alega que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021 — que desvincula a prescrição intercorrente da inércia do credor e estabelece o termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens — não poderia retroagir para alcançar atos processuais pretéritos. Sustenta, em suas razões, que a decisão recorrida teria conferido efeitos retroativos à referida norma ao reconhecer a prescrição sem a devida caracterização da desídia do exequente.
Contudo, ao analisar detidamente os fundamentos do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, verifica-se que tal alegação de violação direta à lei federal não subsiste. Este Tribunal de origem, de forma expressa e fundamentada, afastou a aplicação retroativa da Lei 14.195/2021, consignando que a sentença recorrida não utilizou a nova redação do artigo 921, § 4º, como fundamento jurídico central para a extinção do feito. Ao contrário do que afirma o recorrente, o julgado baseou-se na interpretação sistemática e consolidada da jurisprudência pátria aplicável aos processos iniciados sob a égide do CPC/1973, especificamente nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC.
A prescrição intercorrente foi reconhecida no caso concreto não por força da nova sistemática legal de 2021, mas em razão da inércia fática e prolongada do exequente, que deixou de praticar atos úteis à satisfação do crédito por período superior ao prazo quinquenal muito antes da vigência da novel legislação. O acórdão assentou que o marco inicial da contagem observou os parâmetros vigentes à época dos fatos, concluindo que as diligências realizadas pelo banco foram meramente protocolares e insuficientes para interromper o curso do prazo prescricional.
Portanto, não houve aplicação indevida ou retroativa da Lei 14.195/2021. A decisão recorrida seguiu a diretriz de que a nova sistemática processual tem aplicação imediata aos processos em curso, mas não pode retroagir para modificar efeitos de atos já praticados ou reiniciar prazos prescricionais já consumados sob o regime anterior. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a irretroatividade da nova regra quanto ao termo inicial:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 921, § 4º. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode ser aplicada retroativamente. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou retroativamente a nova regra do § 4º do art. 921 do CPC, fixando o termo inicial da prescrição intercorrente em 14/03/2017, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, tendo o julgado conferido retroatividade indevida à norma, deve ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETROATIVIDADE DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que: (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.086.167/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Dessa forma, a insurgência do recorrente revela apenas o seu inconformismo com a subsunção dos fatos à norma jurídica aplicada, não se vislumbrando qualquer afronta direta e literal ao artigo 921, § 4º, do CPC. Desta forma, este Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia com amparo no direito intertemporal e na jurisprudência vinculante deste Tribunal Superior, o que esvazia a pretensão de admissão do recurso especial por suposta violação à legislação federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, ante a incidência dos óbices previstos nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.