Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001077-25.2015.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001077-25.2015.8.27.2707/TO
APELANTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB SP184063)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. (evento 22, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível.
O acórdão restou assim ementado (evento 17, ACOR1):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução extrajudicial, consubstanciadas em duplicatas inadimplidas.
2. O apelante, em seu recurso, sustenta que promoveu as diligências necessárias para o andamento do feito e que a prescrição intercorrente não está configurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se restou configurada a prescrição intercorrente no caso em tela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo prescricional das duplicatas é de 3 anos, conforme disposto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968.
5. Consoante o art. 921, III, do CPC, a prescrição intercorrente em ação de execução passa a ser contada a partir da primeira intimação do exequente acerca da não localização do executado ou de bens penhoráveis, seguida da suspensão do processo por 1 ano.
6. Na hipótese dos autos, em 20/08/2016 a parte autora foi intimada para manifestar-se, tendo em vista o insucesso da tentativa de penhora, logo, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o qual findou-se em 20/08/2017, dando início à contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos e, não havendo qualquer marco interruptivo do referido prazo, a prescrição intercorrente restou configurada no dia 20/08/2020.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e improvido.
Em suas razões recursais (evento 22, RECESPEC1), a recorrente alega violação ao artigo 921, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta que não houve inércia, pois realizou diligências para localizar bens e requereu o redirecionamento da execução para o patrimônio da pessoa física do empresário individual.
Argumenta que a paralisação do processo decorreu de mora exclusiva do Poder Judiciário, que teria ignorado seus pedidos por quase dois anos.
A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, uma vez que não houve a regular formação da relação processual nos autos de origem (evento 24, CERT1).
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC). Desse modo, a aplicação da sistemática de precedentes obrigatórios antecede a aferição dos requisitos específicos do recurso.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito da repercussão geral, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. A representação processual está regular. Os dispositivos legais indicados foram objeto de debate no acórdão recorrido, atendendo ao requisito do prequestionamento.
Contudo, o recurso não supera os obstáculos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O acórdão recorrido, ao analisar o conjunto fático-probatório, consignou expressamente que a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos iniciou-se automaticamente em 20/08/2017, após o término do prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, § 1º, do CPC. O Tribunal de origem fixou que a prescrição se consumou em 20/08/2020, ante a ausência de marcos interruptivos eficazes nesse intervalo.
A recorrente afirma que não houve inércia e que o Judiciário falhou ao não apreciar pedidos de redirecionamento formulados a partir de novembro de 2022. Todavia, para desconstituir a conclusão do acórdão de que a inércia se configurou no período anterior (2017 a 2020) ou para verificar se as diligências promovidas foram efetivamente úteis e capazes de interromper o prazo, seria indispensável o reexame de fatos e provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que verificar a ocorrência de inércia da parte exequente ou a existência de falha exclusiva do mecanismo judiciário demanda análise fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Na hipótese em apreço, para acolhimento do apelo extremo e aplicação da tese de ocorrência de prescrição, seria imprescindível derruir afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
1.1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que, segundo o contexto fático delineado no aresto recorrido, não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.158.072/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.