Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0038521-11.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRENTE: REGINALDO LIMA DO AMARAL (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por ex-servidor contratado temporariamente contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de valores de FGTS não depositados durante os períodos contratuais, limitando a condenação aos parâmetros fixados na fase de conhecimento. A insurgência recursal limita-se à atualização dos valores, com a parte autora requerendo a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, defendendo a remessa da questão à fase de liquidação e a adoção de critérios distintos de correção monetária e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e de juros aplicáveis à condenação judicial da Fazenda Pública ao pagamento de valores de FGTS decorrentes de vínculo temporário nulo, à luz da EC nº 113/2021 e da inaplicabilidade da modulação da ADI 5090/DF às condenações judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A atualização monetária e os juros incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública devem observar o regime estabelecido na EC nº 113/2021, o qual prevê, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, conforme decidido nas ADI 5867, ADC 58 e ADC 59.
O entendimento pacificado é de que a modulação dos efeitos da ADI 5090/DF refere-se unicamente à remuneração administrativa das contas vinculadas ao FGTS, não sendo extensível às condenações judiciais, as quais devem seguir o regime próprio de atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, com incidência de juros de mora conforme a caderneta de poupança desde a citação, e, a partir de 09/12/2021, adotar exclusivamente a taxa SELIC até o efetivo pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A modulação dos efeitos da ADI 5090/DF não se aplica à atualização de valores em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, inclusive aquelas relativas ao FGTS.
Às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública deve-se aplicar o IPCA-E até 08/12/2021, com juros de mora segundo a caderneta de poupança desde a citação, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e precedentes do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/90, art. 19-A; EC 113/2021; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 (RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 10.08.2016); STF, ADI 5090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 20.04.2023; STF, ADI 5867, ADC 58 e ADC 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.12.2020; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000650-44.2024.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 08.08.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0026414-66.2023.8.27.2729, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 27.05.2024; TJTO, Apelação Cível, 0001232-18.2021.8.27.2707, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, j. 26.10.2022.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC'S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.para manter a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de setembro de 2025.