Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0024108-28.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: PEDRO SERGIO TIMOTEO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)
DESPACHO/DECISÃO
DA EMENDA DA INICIAL
Como cediço, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pleiteado.
Na ação revisional de contrato bancário, o proveito econômico consiste no valor controverso do contrato, conforme artigo 292, inciso II do CPC. Em outras palavras, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor tido como incontroverso.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. VALOR DA CAUSA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO. I - Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição. II Nos termos do artigo 292, inciso II, da Lei Processual Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. III Na ação revisional de cláusulas contratuais o valor da causa deve ser a diferença entre os valores originalmente fixado e o pretendido. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO 5103818-90.2019.8.09.0000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019)
Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, conforme artigo 292, inciso VI do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de retificar o valor da causa, bem como para apontar o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, §2º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após a emenda, remetam-se os autos à COJUN para recálculo das custas processuais e taxa judiciária.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Conforme artigo 5º, inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso em tela, o requerente apresenta movimentação financeira e rendimentos incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandante, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Araguaína, 31 de março de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular