Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 0000678-46.2018.8.27.2721/TO
AUTOR: JOSÉ ANTUNES MEURER (Espólio)
ADVOGADO(A): CASSIANO BOAVENTURA MEURER (OAB PR045194)
AUTOR: CASSIANO BOAVENTURA MEURER (Representante)
ADVOGADO(A): CASSIANO BOAVENTURA MEURER (OAB PR045194)
AUTOR: CRISTIANO JOSÉ MEURER
ADVOGADO(A): CASSIANO BOAVENTURA MEURER (OAB PR045194)
RÉU: AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA
ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por CASSIANO BOAVENTURA MEURER e outros em face de AGROFARM PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA, nos quais os embargantes alegam, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que esta não detinha a titularidade do crédito à época do ajuizamento da execução, fundada em Cédulas de Produto Rural (CPRs).
A parte embargada, por sua vez, conforme manifestação constante no evento 135, pugna pela rejeição dos embargos, defendendo a validade do título executivo e sustentando que este preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
No evento 136, os embargantes reiteram a tese de ilegitimidade ativa, afirmando que os cancelamentos dos endossos das CPRs somente ocorreram no ano de 2025, muito após o ajuizamento da execução, ocorrido em 2016.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da legitimidade ativa na execução
Nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio.
No âmbito da execução de título extrajudicial, a legitimidade ativa pressupõe a demonstração da titularidade do crédito no momento do ajuizamento da ação, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado, conforme dispõem os arts. 320 e 434 do CPC.
Ademais, o art. 803, inciso I, do CPC estabelece que é nula a execução quando o título não corresponder a obrigação exigível, o que abrange as hipóteses em que o exequente não é titular do crédito executado.
Da ausência de titularidade do crédito no momento do ajuizamento
No caso concreto, verifica-se que a execução originária foi proposta no ano de 2016, tendo como fundamento Cédulas de Produto Rural.
Entretanto, conforme se extrai dos autos — especialmente dos documentos juntados nos eventos 103 e 105, bem como da manifestação constante do evento 136 —, os cancelamentos dos endossos que viabilizariam a titularidade do crédito pela exequente somente foram formalizados em 14/03/2025, com as respectivas averbações cartorárias realizadas em 03/04/2025 e 04/04/2025.
Tal circunstância evidencia que, à época do ajuizamento da execução, a exequente não detinha a titularidade do crédito, o que compromete sua legitimidade para a propositura da demanda executiva.
Assim, resta demonstrado que, no momento do ajuizamento, o crédito permanecia vinculado à empresa anteriormente endossatária.
Da impossibilidade de convalidação posterior da legitimidade
A legitimidade ativa constitui condição da ação que deve estar presente desde o ajuizamento, não sendo possível sua regularização posterior com efeitos retroativos.
A juntada superveniente de documentos com o objetivo de demonstrar a titularidade do crédito não tem o condão de convalidar vício originário, sob pena de afronta ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu que:
“A formalidade do título deve estar completa no momento do ajuizamento da ação, sendo inviável a convalidação posterior de vício atinente à legitimidade ativa.” (TJTO, Apelação Cível nº 0002990-63.2021.8.27.2729)
Da irrelevância da validade formal do título
A parte embargada sustenta que a Cédula de Produto Rural constitui título executivo válido, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Todavia, tal argumento não afasta o vício verificado, uma vez que a controvérsia não reside na existência do crédito, mas na legitimidade para sua exigência em juízo.
Ainda que o título executivo seja formalmente válido, sua execução somente pode ser promovida por quem detenha a titularidade do crédito, o que não se verifica no caso concreto.
Da consequência jurídica
Diante da ausência de legitimidade ativa da exequente no momento do ajuizamento da execução, resta configurado vício insanável da relação processual.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução para:
I) RECONHECER a ilegitimidade ativa da exequente, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC;
II) DECLARAR a nulidade da execução, com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC;
III) EXTINGUIR o processo de execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.