Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001433-84.2025.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VALMIR PEREIRA REGES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - DO RELATÓRIO </strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA</strong> proposta por <strong><span>VALMIR PEREIRA REGES</span></strong> em face de <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</strong>; partes qualificadas. </p> <p>Narra a parte autora, em síntese, que protocolou requerimento administrativo em 12/03/2025, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC nº 103/2019.</p> <p>Aduz que a decisão administrativa é ilegal e contraditória, uma vez que a autarquia previdenciária deixou de computar vínculos empregatícios e contribuições regularmente registradas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, bem como constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.</p> <p>Verbera que preenche integralmente os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, especialmente idade mínima, carência e tempo de contribuição, sustentando que possui mais de 65 anos de idade, além de período contributivo superior ao mínimo legalmente exigido.</p> <p>Informa que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção de veracidade, não podendo eventual ausência de recolhimento previdenciário por parte do empregador prejudicar o segurado, razão pela qual requer o reconhecimento integral dos períodos laborados.</p> <p>Expõe, subsidiariamente, a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, para o momento em que eventualmente implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.</p> <p>Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, diante da probabilidade do direito alegado, da idade avançada do requerente e do caráter alimentar do benefício previdenciário pretendido.</p> <p>Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a procedência da demanda para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). </p> <p>Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça, evento 14. </p> <p>Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação no evento 23, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, aduzindo existir pendência no CNIS referente a recolhimentos facultativos concomitantes com outros vínculos previdenciários, circunstância que impediria o cômputo integral do tempo de contribuição pretendido. Verberou, ainda, que, embora implementado o requisito etário, a parte autora não comprovou tempo mínimo de contribuição suficiente para obtenção do benefício, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>Réplica, evento 28. </p> <p>Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, evento 30. </p> <p>Os autos vieram conclusos. Decido. </p> <p><strong>II - DOS FUNDAMENTOS</strong></p> <p>Feito em ordem. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Inexistem nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito da demanda.</p> <p>Versam os presentes autos acerca de eventual direito do autor à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de trabalhador urbano. </p> <p>Em suma, o requerente pretende que lhe seja reconhecido o direito a aposentadoria por idade urbana e tempo de contribuição. É o que consta especificamente na inicial.</p> <p>A aposentadoria por idade devida aos segurados do Regime Geral de Previdência Social está prevista no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República, que enuncia:</p> <p><em>Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).</em></p> <p>Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário em comento estão elencados nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/1991, valendo transcrever o primeiro deles, vejamos:</p> <p><em>Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei completar, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.</em></p> <p>Para a concessão do beneficio pleiteado pelo trabalhador urbano é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: <strong>a)</strong> <u>qualidade de segurado</u>; <strong>b)</strong> <u>idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher</u>; e <strong>c)</strong> <u>carência de 180 contribuições mensais</u>, observada a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores já filiados à Previdência Social em 24/07/1991, ainda que desprovidos da qualidade de segurado nesse instante, contanto que posteriormente tenham regressado ao sistema previdenciário.</p> <p>Logo, sendo o pedido formulado por trabalhador urbano, não será necessário o implemento simultâneo da idade mínima e da carência, sendo certo que, uma vez satisfeito o requisito etário, o prazo de carência estará consolidado, em outros termos, será exigida a carência mínima atinente ao instante em que completada a idade mínima, consoante a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.</p> <p>Quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.</p> <p>Confira-se:</p> <p><em>Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente. (DOU 14/12/2011).</em></p> <p>Pois bem.</p> <p>A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana na regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para segurados do sexo masculino, exige-se: a) 65 anos de idade; b) 15 anos de contribuição; e c) 180 meses de carência.</p> <p><u>Quanto à idade, o autor contava com 70 anos e 7 meses na data do requerimento (DER) e 71 anos no ajuizamento, superando o requisito legal.</u></p> <p>No tocante à carência e tempo de contribuição, o autor juntou os seguintes documentos:</p> <p>a) Documentos pessoais (RG e CPF);</p> <p>b) Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);</p> <p>c) Simulação de Aposentadoria do INSS (SIBEC) de 12/03/2025, indicando 184 meses de carência e 15 anos e 16 dias de contribuição, concluindo que o autor tem direito ao benefício;</p> <p>d) Páginas da CTPS e Dossiê do CNIS comprovando vínculos com a CASEGO (1983-1991), RAPIDO ARAGUAIA (1991-1992), COENCIL (1992-1993), CAMINHO ENGENHARIA (2004) e Município de Peixe em diversos períodos entre 2011 e 2016;</p> <p>e) Planilha de cálculo do sistema "Tramitação Inteligente" ratificando o direito.</p> <p>Observa-se que a própria simulação emitida pelo próprio INSS em 12/03/2025 (<span>evento 1, COMP6</span>) reconheceu 15 anos e 16 dias de tempo de contribuição e 184 meses de carência.</p> <p>Nesse sentido, a impugnação do INSS baseada no indicador "<em>PREC-FACULTCON</em>C" não subsiste. Explico. </p> <p>Nota-se que a autarquia ré não comprovou a existência de filiação obrigatória (vínculo de emprego ou contribuinte individual) concomitante que pudesse anular o recolhimento facultativo. </p> <p>Ademais, verifica-se que o o autor possui 184 meses, conforme demonstrado nos autos. </p> <p>Assim, mesmo que fossem excluídos os períodos de 2022, 2023 e 2025 questionados pelo réu no <span>evento 23, CONT1</span> (que somam apenas 4 meses), <u>o autor ainda manteria 180 meses de carência, cumprindo exatamente o requisito do art. 25, II, da Lei 8.213/91</u>.</p> <p>Dessa forma, ante o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência), comprovados judicialmente, a concessão é medida que se impõe.</p> <p>A propósito:</p> <p><em>APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA PROVADA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS E IDADE IMPLEMENTADOS. REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o requisito idade mínima em 2015 devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos que confirmam o labor e o período contributivo alegado. 3.A autor recolheu ao INSS, contribuições constantes do CNIS, cumprida a carência ainda que não se considerando os períodos em que a autora recebeu auxílio-doença. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. 5.Apelação da autora provida. (TRF-3 - AC: 00137953420174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 21/08/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017).</em></p> <p>O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido deduzido na inicial para <strong>CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL </strong>- <strong>INSS </strong>a conceder ao autor <strong><span>VALMIR PEREIRA REGES</span></strong> o benefício previdenciário de aposentadoria por idade como trabalhador urbana, a ser pago partir da data do requerimento administrativo, condenando-o ainda ao pagamento das prestações vencidas. Com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.</p> <p>A atualização monetária e juros incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a Lei 11.960/2009, a qual passou a vigorar a partir de 01-07-2009 e alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.</p> <p>A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E, como Índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.</p> <p><strong>CONDENO</strong> o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no importe de <strong>10% (dez por cento)</strong> sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença.</p> <p>Destaque-se a Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na justiça estadual”.</p> <p>Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).</p> <p>Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.</p> <p>Havendo oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, em que há a dispensa da intimação do INSS para este recurso, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberações.</p> <p>Interposto RECURSO DE APELAÇÃO, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, em que há a dispensa da intimação do INSS para este recurso, REMETAM-SE, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. </p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Peixe/TO, 12/05/2026. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00