Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5002324-83.2012.8.27.2731/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional, em face de Ranilson Andrade Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
No evento 83 o exequente foi intimado a se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente.
Posteriormente, em manifestação acostada ao evento 87, a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição intercorrente do crédito e requereu o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80) dispõe, in verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento da Execução Fiscal, quando há inércia da parte exequente, ou esta não localiza o executado ou bens passíveis de penhora.
Para verificar sua ocorrência e iniciar a contagem do prazo prescricional, anteriormente é necessário o cumprimento do disposto no artigo 40, caput, da Lei n° 6.830/80, suspendendo o curso da execução "enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."
Após o decurso de 01 (um) ano, não consumada a localização da parte executada, ou de bens penhoráveis, os autos devem ser enviados ao arquivo provisório, conforme o artigo 40, § 2°, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo e em análise do REsp n° 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), o que segue:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial n. 1.340.553/RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em: 12 set. 2018. Diário da Justiça eletrônico: Brasília, DF, 16 out. 2018. Temas Repetitivos n. 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Fonte oficial: STJ. (grifo nosso)
No caso em tela, conforme informado pela parte exequente, a inscrição em dívida ativa da União, objeto desta execução, resta fulminada pela prescrição intercorrente. Sendo assim, a extinção do processo nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Conclui-se, portanto, pela decretação da prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos presentes autos, já confirmado inclusive pela própria parte exequente no evento 87.
Honorários Sucumbenciais
Com relação aos honorários sucumbenciais, o STJ possui entendimento firmado de que a extinção da execução em decorrência da declaração de prescrição intercorrente, não enseja a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, uma vez que o exequente não deu causa ao ajuizamento da ação:
Segue precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019). (grifo nosso)
No mesmo sentido, seguem julgados dos TRF's da 4ª e 5ª Região:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A prescrição intercorrente é algo que sobrevém no curso do processo, e cujo reconhecimento demanda, primacialmente, a iniciativa do juiz da causa. A eventual manifestação do executado, no sentido de que o juiz a declare, mostra-se desnecessária e em nada altera esse cenário. 2. A prescrição intercorrente ordinariamente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, muito menos quando, como no caso dos autos, há concordância expressa da exequente e requerimento de extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50178937620194049999 5017893-76.2019.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 20/11/2019, SEGUNDA TURMA). (grifo nosso)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que declarou a prescrição intercorrente e condenou ao pagamento em honorários advocatícios. Sobre a matéria posta em debate, há entendimento sedimentado, no sentido de que, a superveniência de causa extintiva da execução fiscal, qual seja a prescrição intercorrente, não enseja a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, uma vez que o exequente não deu causa ao ajuizamento da ação. Precedentes deste Regional. Com efeito, à luz do princípio da causalidade, o ajuizamento da execução fiscal foi regular, porque havia dívida exigível, não havendo que se falar, portanto, em condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Apelação provida, para reformar a sentença, afastando a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. (TRF-5 - AC: 08089736520194050000, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 29/08/2019, 4ª Turma). (grifo nosso)
Em reforço, colaciono recente julgado do nosso Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO APENAS SOBRE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 921, §5º DO CPC E TAMBÉM DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada deve ser objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer a reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o §5º do art. 921 do CPC, a extinção da ação pela prescrição intercorrente não acarreta ônus às partes. 3. Logo, no caso concreto, como a prescrição intercorrente foi reconhecida em sentença prolatada após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não há de se falar em condenação do autor/apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 4. Ademais o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80) estabelece que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. 5. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 5000068-58.2007.8.27.2727, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 15:23:25) (grifo nosso)
Forte em tais argumentos, conclui-se, pela não condenação das partes nos honorários sucumbenciais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 40, § 4° da Lei n° 6.830/80, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário descrito na CDA que instruiu a inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, do CPC combinado com artigo 156, V do Código Tributário Nacional.
Sem custas e sem honorários (STJ, AgInt no REsp 1947981 SP 2021/0210236-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024 c/c art. 39 da Lei 6830/80).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, c/c § 4º, II ambos do CPC).
Havendo constrição judicial de bens ou valores, sobrevindo o trânsito em julgado, providenciem-se as liberações necessárias.
Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional da 1ª Região, com as homenagens de estilo (CPC, art. 1.010, § 3º).
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.