Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0001603-27.2023.8.27.2734/TO RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
AUTOR: MARIA OCILDIA ALVES ARAUJO
ADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796)
RÉU: CLAUDECIR TOSONI
ADVOGADO(A): RUDINEI FORTES DRUMM (OAB BA01191A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 27/05/2026 - Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada
28/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 15:03
Expedida/certificada
27/05/2026, 14:42
Expedida/certificada
27/05/2026, 14:42
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
27/05/2026, 14:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 17:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0001603-27.2023.8.27.2734/TO RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
AUTOR: MARIA OCILDIA ALVES ARAUJO
ADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796)
RÉU: CLAUDECIR TOSONI
ADVOGADO(A): RUDINEI FORTES DRUMM (OAB BA01191A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 68 - 12/05/2026 - Audiência - de Instrução - redesignada
Evento 64 - 08/05/2026 - Decisão Outras Decisões
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0001603-27.2023.8.27.2734/TO RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
AUTOR: MARIA OCILDIA ALVES ARAUJO
ADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796)
RÉU: CLAUDECIR TOSONI
ADVOGADO(A): RUDINEI FORTES DRUMM (OAB BA01191A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 68 - 12/05/2026 - Audiência - de Instrução - redesignada
Evento 64 - 08/05/2026 - Decisão Outras Decisões
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 12:00
Mandado
12/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2026, 11:38
Expedida/certificada
12/05/2026, 11:34
Expedida/certificada
12/05/2026, 11:34
Movimentação processual
12/05/2026, 11:34
Movimentação processual
12/05/2026, 11:33
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
12/05/2026, 11:33
de Conciliação (redesignada; conciliação; Conciliador(a))
12/05/2026, 11:28
Outras Decisões
08/05/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 17:29
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2026, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0001603-27.2023.8.27.2734/TO RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
AUTOR: MARIA OCILDIA ALVES ARAUJO
ADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796)
RÉU: CLAUDECIR TOSONI
ADVOGADO(A): RUDINEI FORTES DRUMM (OAB BA01191A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 51 - 17/03/2026 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada
Evento 50 - 17/03/2026 - Decisão Outras Decisões
18/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 16:43
Expedida/certificada
17/03/2026, 16:24
Expedida/certificada
17/03/2026, 16:24
Mandado
17/03/2026, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2026, 15:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/03/2026, 14:33
Outras Decisões
17/03/2026, 00:18
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:55
Ato ordinatório
22/08/2025, 12:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 22:38
Documento (Certidão)
13/08/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0001603-27.2023.8.27.2734/TO
AUTOR: MARIA OCILDIA ALVES ARAUJO
ADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796)
RÉU: CLAUDECIR TOSONI
ADVOGADO(A): RUDINEI FORTES DRUMM (OAB BA01191A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposto por MARIA OCILDIA ALVES ARAUJO, em desfavo de CLAUDECIR TOSONI, qualificadoss nos autos.
De acordo com a peça inicial a requerente afirma ser proprietária em condomínio com seu ex esposo, de uma gleba de terras, com área total de 226.81.78 hectares, ou seja, 46,8631 alqueires do tipo goiano, registrada e matriculada, sob n. AV 6 – 5180 – CRI de Peixe - TO. Que CLAUDECIR, vulgo "Tita", por volta do dia 02/11/2023, invadiu a parte dos fundos da chácara da Autora, começando a realizar uma construção de Alvenaria, desmatando beira do córrego Ponte Preta, construindo uma cerca em pequeno pasto da chácara e realizando mais atos de turbação e esbulho. Que em contato com CLAUDECIR, este afirmou que comprou a posse de Pedro Soares de Araújo (Pedro Rones).
Em contestação, a parte requerida afirma que nos autos da ação 0001380-45.2021.8.27.2734, consta a informação de que a terra fora desmembrada por diversas vezes em áreas menores e vendida a terceiros que exercem a posse. Alega que a posse do requerido no imóvel foi adquirida do senhor VILMAR SCHIMDT, que por sua vez adquiriu do ex-esposo da requerente, senhor PEDRO SOARES DE ARAÚJO em 31 de janeiro de 2006. Que a venda dessa posse é reconhecida pela requerida e seu ex esposo na ação de partilha de bens, onde informam que o imóvel original tinha 226,8178 hectares (46,8031 alqueires), e que atualmente tem apenas 26.7477 hectares (5,5 alqueires).
Argumenta ainda que a posse do requerido trata-se de posse velha, transmitida ao senhor VILMAR SCHIMIDT a mais de 15 anos, que posteriormente transferiu ao requerido. Assim a posse do requerido é antiga, exercida de forma justa e pacifica, não tendo a requerida direito de contesta-la através do interdito proibitório, muito menos de forma liminar, levantando ainda, como tese de defesa, usucapião, evento 22.
Réplica apresentada no evento 25.
Decisão mantendo a liminar anteriormente deferida no evento 13, e determinando a intimação das partes para se manifestarem se desejam produzir provas (evento 27).
No evento 31, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
No evento 32, a parte requerida apresentou manifestação na qual justificou as provas que pretende produzir, destacando que a controvérsia gira em torno da origem e localização de sua posse em imóvel anteriormente pertencente ao ex-marido da requerente, adquirida por meio de cadeia de contratos. Argumentou que a sentença proferida no processo de divórcio entre a requerente e seu ex-cônjuge declarou o fim do casamento e a partilha igualitária dos bens, mas sem definir os quinhões individualizados, sendo indispensável, portanto, a apuração sobre qual parte do imóvel lhe foi transmitida. Sustentou que, caso se confirme que a área em litígio corresponde à fração pertencente ao ex-marido, a presente ação perderia seu objeto, já que a posse foi adquirida dele e não da requerente. Por fim, requereu a intimação da requerente e de seu ex-marido para que esclareçam nos autos os termos e a localização da partilha do imóvel, além da produção de prova testemunhal e eventual prova documental, a ser apresentada oportunamente.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou manifestação na qual rebate as alegações feitas no evento 32, afirmando que, no processo de divórcio, foi determinada a partilha igualitária do imóvel rural em 50% para cada cônjuge, mas que a maior parte da área foi vendida pelo ex-marido sem sua anuência, o que torna as alienações nulas por ausência de outorga uxória. Sustentou que apenas uma pequena parte da propriedade restou livre, equivalente a cerca de 10% da área total, sendo justamente sobre essa fração remanescente que recai a invasão de 2,5 hectares atribuída ao requerido. Alegou ainda que a localização da área ocupada por ele está detalhadamente descrita na petição inicial, inclusive com indicação gráfica, e que a suposta aquisição invocada é destituída de prova válida. Por fim, afirmou que busca reaver o restante de sua área por meio de ação própria, já ajuizada sob outro número.
Decido.
I - DO SANEAMENTO DO FEITO
Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares expressas a serem decididas DECLARO SANEADO E EM ORDEM O FEITO, passando a fixar a distribuição do ônus da prova o qual incidirá a produção das provas pleiteadas e a serem deferidas.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixa-se os pontos controvertidos da demanda:
1. A posse anterior dos requerentes sobre o imóvel;
2. Ameaça da prática de atos de esbulho ou turbação realizada pelo requerido ou eventualmente já concretizados.;
3. a data da turbação ou do esbulho;
4. a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse;
5. A origem e validade da posse exercida pelo requerido, especialmente quanto à cadeia de transmissões invocada;
6. A eventual incidência da área litigiosa sobre a fração pertencente à parte autora ou ao seu ex-cônjuge, considerando a suposta ausência de individualização dos quinhões no processo de divórcio;
7. A regularidade ou nulidade da alienação da posse feita pelo ex-cônjuge da autora supostamente realizado sua anuência.
III. DAS PROVAS
Defiro a produção das seguintes provas:
a) PROVA ORAL E DOCUMENTAL
Defiro a produção de prova testemunhal e documental (art 397 do CPC).
Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, para coleta de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, em número não superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, §§ 4º e 6º), observado o disposto no art. 450 do CPC.
Caberá ao advogado/procurador da parte comprometer-se a levar a (s) testemunha (s) à audiência, independentemente de intimação (CPC, art. 455, § 2º), ou, se não for este o caso, deverá informar ou intimar a (s) testemunha (s) por ele arrolada (s) do dia, da hora e do local da audiência acima designada, através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), salvo se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, caso em que a Serventia deverá expedir ofício de requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; ou se a (s) testemunha (s) houver sido arrolada (s) pelo Ministério Público ou por Defensor Público / Dativo (CPC, art. 455, § 4º, incisos III e IV), casos em que a Serventia deverá expedir o respectivo mandado de intimação.
Ficam os advogados/procuradores advertidos que a inércia na realização da intimação da (s) testemunha (s) importará desistência da inquirição da (s) mesma (s) (CPC, art. 455, § 3º).
Em caso de depoimento pessoal, que somente poderá ser requerido pela parte ex adversa (art. 385, caput, CPC), expeça-se o mandado de intimação pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, CPC.
Residindo as testemunhas e partes a serem ouvidas em outra comarca, expeça-se Carta Precatória para este fim, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se as partes de sua expedição (art. 261, § 1º, CPC).
IV - ÔNUS DA PROVA
Relativamente à distribuição do ônus da prova, estabeleço a regra geral na conformidade do art. 373, I e II, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outras questões relativas ao tema ficam a critério do julgador, considerando a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, a teor dos parágrafos do mesmo artigo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Peixe/TO, 01 de julho de 2025.
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 17:48
Expedida/certificada
24/07/2025, 17:48
Decisão de Saneamento e Organização
02/07/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:39
Documento (Certidão)
11/02/2025, 22:43
Confirmada
09/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
30/01/2025, 14:10
Mero expediente
29/01/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 18:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 21:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:50
Confirmada
19/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/08/2024, 17:59
Outras Decisões
09/08/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 22:57
Confirmada
02/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/01/2024, 13:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 08:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:02
Confirmada
06/12/2023, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2023, 10:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:19
Expedida/certificada
30/11/2023, 15:06
Mandado
30/11/2023, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 15:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:24
Liminar
29/11/2023, 16:56
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)