Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002171-30.2019.8.27.2719/TO RELATOR: MIRIAN ALVES DOURADO
AUTOR: ELDENOR PEREIRA BRITO
ADVOGADO(A): ELDENOR PEREIRA BRITO (OAB TO008391)
ADVOGADO(A): JAKELINE RESPLANDES CARNEIRO (OAB TO008127)
AUTOR: ARAGUAIA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA
ADVOGADO(A): ELDENOR PEREIRA BRITO (OAB TO008391)
ADVOGADO(A): JAKELINE RESPLANDES CARNEIRO (OAB TO008127)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 128 - 27/05/2026 - Juntada de Certidão Consulta Sisbajud Negativo
28/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 15:04
Documento
27/05/2026, 14:43
Documento (Informações)
11/05/2026, 13:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002171-30.2019.8.27.2719/TO
AUTOR: ELDENOR PEREIRA BRITO
ADVOGADO(A): ELDENOR PEREIRA BRITO (OAB TO008391)
ADVOGADO(A): JAKELINE RESPLANDES CARNEIRO (OAB TO008127)
AUTOR: ARAGUAIA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA
ADVOGADO(A): ELDENOR PEREIRA BRITO (OAB TO008391)
ADVOGADO(A): JAKELINE RESPLANDES CARNEIRO (OAB TO008127)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, verifico que a decisão anterior incorreu em equívoco ao condicionar a realização de consultas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos ao prévio recolhimento de custas.
Cumpre consignar que, por se tratar de feito em trâmite no âmbito do Juizado Especial Cível, não é exigível o recolhimento de taxas judiciárias para a realização de pesquisas patrimoniais. A isenção é assegurada pelo art. 54 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No mesmo sentido, a legislação estadual específica, Lei nº 4.240/2023, em seu art. 12, inciso V, garante a isenção de taxas para o acesso aos Juizados Especiais Cível e Criminal, em observância à referida lei federal.
Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão anterior apenas no tocante à exigência de recolhimento de custas para a realização de consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, ONR e CNIB.
Mantenho, no mais, o teor da referida decisão, determinando que se proceda à consulta e bloqueio de bens e valores em nome da parte executada, independentemente do recolhimento de custas, observando-se a seguinte ordem:
a) Realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
b) Não havendo êxito, proceda-se, sucessivamente, à: a) pesquisa de veículos pelo RENAJUD; b) investigação patrimonial pelo sistema SNIPER; c) busca de bens imóveis por meio do sistema ONR; d) pesquisa de indisponibilidade patrimonial pelo CNIB.
Intimem-se. Cumpra-se.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema.