Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0008476-25.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: DJANAIRA VASCONCELOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA DA SILVA (OAB TO013371)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA PEREIRA SILVA MORAIS (OAB TO014483)
DESPACHO/DECISÃO
1. RECEBO a inicial.
2. Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e da parte requerida. Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente, conforme o caso. Ainda, em igual prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência, na hipótese de não constar nos anexos iniciais.
3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
4. No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
5. Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, tem restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
6. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
7. CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que:
a) a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (Enunciado nº 13 FONAJE);
b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/09).
8. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
9. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito. Sendo requerido produção de provas, incumbe à parte especificar a prova pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide, bem como o que pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento.
10. Ao final, conclusos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível.
11. PROVIDÊNCIAS ao cartório, RETIFIQUE-SE a classe da ação para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
SERVE DE MANDADO/CARTA.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
Chave do Processo: 155246385126