Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000903-30.2022.8.27.2720/TO
RÉU: DOMINIO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO (OAB DF016467)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela parte requerida no evento 136. Em sua manifestação, a ré alega que o valor cobrado pela perita nomeada é desproporcional à técnica e ao tempo necessários para a realização dos trabalhos. Argumenta que a perícia não se reveste de complexidade, sob a justificativa de que a autora ocuparia apenas a área restrita à sua residência, sem exploração da terra, não sendo necessário percorrer grandes distâncias. Ao final, requereu a fixação de um novo valor e o pagamento parcelado.
Instada a se manifestar, a perita judicial apresentou a petição de evento 143, rechaçando a impugnação. Esclareceu que o objeto da perícia abrange a análise de uma área superior a 1.000 (mil) hectares, o que exige o uso de imagens de satélite multitemporais, vistoria técnica presencial e análise documental complexa. Afirmou que os honorários foram calculados com base em critérios técnicos objetivos e que eventual redução inviabilizaria a execução adequada dos trabalhos.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre ressaltar, inicialmente, que compete ao magistrado intervir na fixação dos honorários periciais sempre que estes se revelarem desproporcionais em relação à complexidade do objeto a ser analisado ou ao proveito econômico discutido nos autos. O juiz não está adstrito à proposta do expert, devendo zelar pela razoabilidade dos custos processuais.
Entretanto, no caso em tela, não se vislumbra a alegada desproporcionalidade. A perita nomeada, em sua proposta (evento 125, PROP_HON_PERIC2), explicou em minúcias o seu labor, detalhando a quantidade de horas técnicas necessárias para a vistoria da propriedade, os trabalhos com programas de SIG (Sistema de Informação Geográfica), a geolocalização do imóvel e a elaboração do laudo. O valor proposto não se revela inadequado à natureza e à extensão do que está sendo discutido nos autos, tratando-se de litígio possessório sobre vasta extensão territorial.
Ademais, a alegação da parte requerida de que a perícia não se revela complexa deve ser rejeitada. A impugnação baseou-se em argumentação genérica, não elucidando razões técnicas ou mercadológicas para concluir que a perícia seria simples. Caberia à impugnante demonstrar, de forma objetiva e mediante orçamentos paradigmas, o suposto excesso, o que não ocorreu.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALOR HOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO (...) 2. Ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...). (TJ-DF 07238902320218070000 DF 0723890-23.2021.8.07.0000, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. - É ônus da parte ao impugnar os honorários periciais apresentados pelo expert nomeado em juízo, apresentar orçamentos e valores de referência par demonstrar a alegada desproporcionalidade e abusividade dos honorários, relativos a profissional perito com as mesmas qualificações e especializações daquele nomeado - Não deve o órgão judicial desvalorizar o trabalho do profissional para tanto habilitado, que se dedicou por longos anos para obter a especialização necessária ao trabalho a ser desenvolvido apoiado em vagas alegações retóricas. V.V.: O arbitramento dos honorários periciais deve respeitar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma atenta a complexidade e extensão do trabalho. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44858198920248130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2025)
Dessa forma, a homologação da proposta apresentada é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de parcelamento dos honorários periciais, registro que este deve ser deferido em apenas duas parcelas, conforme interpretação sistemática do art. 465, §4° c/c art. 98, §6°, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, deve a parte adianta cinquenta por cento para início dos trabalhos periciais, devendo o remanescente ser pago após a conclusão do laudo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 136 e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais do evento 125.
1. Intime-se a parte requerida (que pugnou pela prova pericial no evento 110) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial de metade do valor dos honorários periciais.
2. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Transcorrido o prazo sem o depósito, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação sobre a preclusão da prova.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiatins/TO, data registrada no sistema.