Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0005609-35.2021.8.27.2706/TO
RÉU: MIGUEL ALVES DE CASTRO
ADVOGADO(A): ARNALDO FILHO LIMA DA SILVA (OAB TO006869)
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
A parte executada compareceu aos autos por meio de seu advogado (evento 14).
Houve tentativa de penhora on-line, a qual restou infrutífera (evento 36).
No evento 122 houve a extinção parcial do feito em relação à inscrição imobiliária de nº 31693 (CDA n° 20200035924), diante do cancelamento em razão de ilegitimidade.
Por fim, o exequente informou o pagamento do débito, momento em que rogou pela extinção da execução fiscal (evento 131).
É o relatório do necessário. Decido.
Conforme exposto no relatório, fora reconhecida a ilegitimidade passiva da parte executada em relação à CDA nº 20200035924, bem como, houve o pagamento da dívida vinculada às CDA's nº 20200035922, 20200035923 e 20200035925.
Assim sendo, a extinção da presente execução fiscal é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento, em relação às CDA's nº 20200035922, 20200035923 e 20200035925.
Custas remanescentes dispensadas em relação às CDA's nº 20200035922, 20200035923 e 20200035925, na forma do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Exceto a taxa judiciária, conforme termo de parcelamento (evento 59, TERMOAUD1).
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em relação à CDA nº 20200035924, considerando a ausência de apresentação de defesa quanto à ilegitimidade, bem como o fato de o exequente ter comunicado o cancelamento de ofício do referido título.
Os honorários sucumbenciais das CDA's nº 20200035922, 20200035923 e 20200035925 foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;
Na hipótese de cancelamento de CDAs e de eventual sucumbência parcial das partes, deverá o cartório promover as diligências necessárias à atualização do valor da causa em relação à(s) respectiva(s) CDA(s), antes da remessa dos autos à COJUN;
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.