Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0000750-86.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
RÉU: SILVANIA BARBOSA FERREIRA VANDERLEY
ADVOGADO(A): ALINE FERNANDES MORAIS (OAB TO010393)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA em face de SILVANIA BARBOSA FERREIRA VANDERLEY, ambos qualificados nos autos.
A instituição financeira autora alega que a requerida contratou e utilizou limite de cheque especial e cartão de crédito, deixando de adimplir as obrigações pactuadas. Indica como saldo devedor o valor de R$ 31.870,13, decomposto em: a) R$ 11.829,29 decorrentes do Cheque Especial da Conta Corrente; e b) R$ 20.040,84 referentes às despesas inadimplidas no Cartão de Crédito. Inicial instruída com demonstrativos de cálculo.
A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou petição reconhecendo as dificuldades financeiras decorrentes da dissolução de sua união estável (evento 42). Na oportunidade, admitiu expressamente a existência do débito, não opôs embargos monitórios e requereu o parcelamento do débito em prestações mensais no valor de R$ 500,00, além do não bloqueio de suas contas bancárias.
Realizou-se audiência de conciliação por videoconferência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos Processuais (CEJUSC) de Guaraí. Contudo, a tentativa de acordo restou inexitosa.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte requerida e da desnecessidade de dilação probatória.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso vertente, a pretensão da cooperativa autora vem respaldada por faturas de cartão de crédito, extratos bancários de conta corrente e detalhadas memórias de cálculo de evolução da dívida, documentos estes que constituem prova escrita idônea da relação jurídica obrigacional e do saldo devedor apontado na petição inicial.
Ademais, verifica-se que a ré, ao se manifestar nos autos (evento 42), confirmou a relação de consumo e a utilização do crédito, limitando-se a justificar o inadimplemento por problemas de ordem estritamente pessoal e financeira decorrentes da partilha de bens de sua união estável.
O reconhecimento da procedência da dívida pela requerida obsta qualquer discussão acerca da licitude da cobrança ou da evolução dos encargos praticados, os quais, aliás, encontram-se demonstrados em patamares regulares de mercado na planilha de débito apresentada
No tocante ao pedido de parcelamento formulado pela ré com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, cumpre salientar que o referido dispositivo legal cuida de prerrogativa aplicável ao processo de execução de título extrajudicial, mediante o depósito de trinta por cento do valor executado e o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais.
Outrossim, o parágrafo 7º do aludido art. 916 veda expressamente a aplicação do parcelamento legal à fase de cumprimento de sentença. No âmbito da ação monitória, a proposta de parcelamento em moldes diversos dos legais exige a expressa anuência do credor, o qual não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem de forma parcelada fora das hipóteses legais, nos termos do art. 313 do Código Civil.
Desse modo, ante a ausência de concordância da cooperativa autora na audiência de conciliação (evento 75), inviável o deferimento judicial do parcelamento em prestações mensais de R$ 500,00 proposto pela ré, cabendo tão somente a constituição do título executivo judicial pelo valor integral apurado.
Por fim, o pedido de não bloqueio de contas e bens formulado pela devedora mostra-se prematuro nesta fase de conhecimento, devendo eventuais impenhorabilidades, como as previstas no art. 833, inciso IV e parágrafo 2º do Código de Processo Civil, ser deduzidas e analisadas em momento oportuno, caso venham a ser efetivados atos de constrição na futura fase executiva.
Desse modo, a procedência da pretensão monitória é medida que se impõe, ensejando a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de parcelamento formulado pela ré e ACOLHO os pedidos formulados na inicial por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA, nos termos do arts. 487, I, 700 e 701, §2º, todos do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 31.870,13 (trinta e um mil, oitocentos e setenta reais e treze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, com prosseguimento na forma do cumprimento de sentença;
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC.
Guaraí/TO, data do sistema.