Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003064-03.2019.8.27.2725/TO
REQUERENTE: CARLOS LACERDA BARBOSA COELHO
ADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Estado do Tocantins no evento 76.
O exequente deu início ao cumprimento de sentença no evento 64.
Intimado, o executado apresentou impugnação, sob o argumento de superveniência de causa modificativa da obrigação ante o advento da vigência do cronograma legal de pagamento parcelado e escalonado trazido pela Medida Provisória Estadual n.º 27, de 22 de dezembro de 2021, requerendo a extinção da execução, subsidiariamente, a suspensão da execução e reconhecimento do excesso da execução. (evento 76)
O Exequente apresentou manifestação no evento 82.
No evento 101 a Fazenda Pública Estadual requereu o desconto dos valores pagos na via administrativa. (evento 101)
Os últimos cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial no evento 111.
Intimado, o exequente concordou com os cálculos e o Estado do Tocantins pugnou pela análise da impugnação apresentada nos autos. (evento 116)
É o relato do essencial. Decido.
1. Do pedido de extinção e suspensão da execução.
Da análise dos autos, verifico que não há nenhuma causa modificativa superveniente da obrigação. A Medida Provisória Estadual nº 27, de 22 de dezembro de 2021, foi publicada posteriormente ao julgamento desta demanda.
A vigência posterior da medida não exime o executado de sua obrigação, muito menos suspende os efeitos da sentença transitada em julgado.
O exequente teve seu direito reconhecido em ação já transitada em julgado, tanto é que se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença, devendo-se respeitar a ocorrência da coisa julgada, não sendo possível, dentro deste procedimento, discussão acerca de questões já resolvidas quando do julgamento do mérito.
A alegação de que o prosseguimento do presente cumprimento de sentença ensejaria o pagamento em duplicidade não é argumento capaz de ensejar a inexigibilidade do título, vez que é possível abater os valores já pagos na esfera administrativa.
Logo, não restou figurada causa modificativa ou extintiva da obrigação supervenientes ao trânsito em julgado da sentença nos moldes do artigo 535, VI, do Código de Processo Civil.
A execução deve prosseguir, vez que a existência de medida provisória prevendo a forma de pagamento parcelado não tem o condão de desfazer a coisa julgada, bem como não é causa superveniente modificativa de obrigação ou inexigibilidade do título.
Cabia ao executado, quando do implemento das condições para progressão pela parte exequente, ter tomado as medidas cabíveis para efetivação do direito, mas não o fez, o que ensejou o ajuizamento de ação que já foi julgada e transitou em julgado.
Pelo exposto, rejeito o pedido de extinção do cumprimento de sentença apresentado pelo requerido, bem como o pedido de suspensão.
2. Do alegado excesso de execução.
Compulsando os autos, verifico que após a apresentação dos valores pagos na via administrativa (evento 101), a Contadoria Judicial elaborou os cálculos no evento 111, realizando os devidos abatimentos das verbas já quitadas pela Fazenda Pública, conforme documentação acostada no evento 101.
Dessa forma, impõe-se a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins no evento 76.
Em consequência, homologo os cálculos apresentados pela COJUN no evento 111, por estarem de acordo com o título executivo judicial, respeitando os valores já adimplidos administrativamente, bem como a legislação vigente.
Sem condenação em honorários nesta fase, nos termos da Súmula n. 519 do STJ.
Fixo os honorários de sucumbência do processo de conhecimento no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com amparo no art. 85, § 3.º, I, do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado na 1ª e 2ª instâncias e o tempo exigido para o seu serviço.
Intime-se a Fazenda Pública executada para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: a) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ e; b) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Intime-se a parte exequente para informar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as RPVs/precatórios nos termos da Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024.
Providências:
1. À COJUN para atualização do cálculo homologado (evento 111), sobre o qual deverá ser calculada a verba honorária de 15% em favor do advogado da parte exequente, fixada nesta decisão.
2. Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 5 (cinco) dias;
3. Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, remetam-se os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX);
4. Comunicado o depósito, desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos das Portarias 642 e 643/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais;
5. Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação;
6. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO;
7. Faculto à parte exequente, caso entenda conveniente, a renúncia ao valor excedente, se houver, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV;
8. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Cumpridas todas as determinações, venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.