Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0038766-56.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FIEL DA TRINDADE FILHO
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS HERNANDES (OAB PR046530)
ADVOGADO(A): LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA (OAB PR119256)
ADVOGADO(A): MANOLO PAIVA TABOADA ESTEVEZ (OAB PR109177)
REQUERIDO: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
REQUERIDO: ARCESP CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): LUCIANA SALVINO DA SILVA (OAB RJ143149)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), partes já qualificadas.
Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial (evento 97, DECDESPA1) para apresentar concretamente o interesse jurídico-processual no prosseguimento da demanda, considerando a natureza consignada das dívidas, bem como a comprovação matemática do mínimo existencial e o detalhamento exaustivo do passivo.
A parte autora, todavia, não cumpriu a diligência devida, no intuito de comprovar efetivamente o preenchimento dos requisitos objetivos e o interesse de agir face à regulamentação do Decreto nº 11.150/2022.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme mencionado na decisão do evento 97, DECDESPA1, nos documentos juntados não constatou-se a comprovação do interesse processual e do comprometimento do mínimo existencial nos moldes exigidos pela legislação específica, de forma que, não havendo o saneamento das irregularidades apontadas, deve ocorrer a extinção do feito.
A extinção é a providência que se impõe no presente caso, uma vez que, embora intimada, não houve atendimento integral ao determinado.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). A ação tinha por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica, exclusão de eventual negativação indevida e indenização por danos morais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial quanto à juntada de documentação que comprovasse a negativação alegada; e (ii) analisar se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito violaram os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pelo autor -- captura de tela obtida por meio de aplicativo -- revelou-se insuficiente para demonstrar com clareza e segurança a existência de negativação, por carecer de dados essenciais como data de inclusão, valor do débito e identificação do credor. 4. A determinação de emenda da inicial foi clara e fundamentada, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, tendo o autor sido intimado para cumprimento e deixado de atender integralmente a ordem judicial. 5. A negativa de processamento da demanda não afronta os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito quando a parte não colabora para a adequada formação da relação processual. 6. O indeferimento da inicial encontra respaldo legal no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não representando cerceamento de defesa, tampouco obsta o exercício futuro do direito de ação com documentação apta. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0000846-77.2025.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 15:32:50).
A ausência de documento essencial à comprovação dos fatos constitutivos do direito justifica o indeferimento da inicial após o não atendimento de determinação da emenda, nos termos dos arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, do CPC/15, e em atendimento aos deveres de colaboração, esclarecimento e prevenção (art. 6º do CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7059266-35.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 19/10/2023 (TJ-RO - AC: 70592663520228220001, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 19/10/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DA NEGATIVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação moral. A Autora alega ter sido surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e busca a declaração de inexistência do débito, a baixa da negativação e indenização por danos morais. O Juízo de origem considerou insuficiente a prova da negativação apresentada inicialmente, determinando a apresentação de documentos mais detalhados, o que não foi atendido pela Autora. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A principal questão em discussão reside na correção da sentença que indeferiu a petição inicial em virtude do descumprimento da ordem judicial de emenda, notadamente quanto à necessidade de comprovação mais robusta da alegada inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Discute-se, ainda, a aplicabilidade dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito no presente caso. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento. No mérito, a sentença deve ser mantida. Embora os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) incentivem a cooperação processual e a priorização do julgamento do mérito, tais princípios não afastam o dever da parte autora de apresentar petição inicial que preencha os requisitos legais e de cumprir as determinações judiciais necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, o Juízo de origem, buscando a certeza da existência da alegada restrição cadastral - objeto central da ação -, justificadamente determinou a emenda da inicial para que fossem apresentados documentos mais detalhados comprobatórios da negativação. 4. Ao deixar de cumprir a diligência, a Autora incorreu na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da petição inicial. A exigência do magistrado não configura ofensa ao acesso à justiça, mas sim um requisito para a adequada instrução do feito, garantindo a segurança jurídica e a possibilidade de um futuro julgamento de mérito com base em elementos probatórios consistentes. A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que o descumprimento da ordem de emenda da inicial leva ao seu indeferimento. 5. Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a Autora ingresse com nova ação, desde que apresente a documentação necessária para comprovar a alegada negativação indevida. IV - DISPOSITIVO: 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º e 321, parágrafo único; Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n.º 0001628-90.2024.8.27.2706, Relator: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação Conselho Nacional de Justiça n.º 154/2024, com apoio de inteligência artificial, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0042189-87.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:21:35). Grifo não original.
Observo que é desnecessária, no caso, a intimação pessoal da parte conforme pacífico entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. - O não cumprimento da determinação de emenda da inicial implica em seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 - Considerando que o caso dos autos não se refere às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000190971671001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE ATENDIMENTO. SEU INDEFERIMENTO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. 1. "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (Art. 485, CPC); 2. Hipótese de indeferimento da inicial por falta de atendimento ao comando judicial de emenda. Recorrente que deixa de atender o despacho que determina a instrução do feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desnecessária a intimação pessoal; 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00023193920198190205, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
A extinção do feito é medida impositiva.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da atuação dos patronos das requeridas. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido no evento 5, DECDESPA1.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.