Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000377-61.2025.8.27.2719/TO
EXEQUENTE: RAIMUNDO PERES DIAS
ADVOGADO(A): MATEUS MOTA BORGES BARROS (OAB TO013074)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo exequente (evento 39) na qual se insurge contra a cobrança de custas intermediárias para a realização de consulta ao sistema conveniado (SISBAJUD), diligência esta já deferida por este juízo (evento 30).
O exequente sustenta que a exigência é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, que assegura a gratuidade no primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto em seu artigo 54. Requer, assim, o cancelamento da guia de custas e o imediato prosseguimento do feito com a efetivação da medida de busca de bens.
Decido.
O presente feito tramita sob a égide da Lei nº 9.099/95, cujo microssistema processual é orientado pelos princípios da gratuidade, celeridade, simplicidade e economia processual. O artigo 54 da referida lei é categórico ao estabelecer que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
A isenção abrange todos os atos processuais necessários ao andamento do feito em primeira instância, incluindo as diligências requeridas para a efetivação da tutela jurisdicional, como é o caso das consultas a sistemas eletrônicos para busca de ativos financeiros e patrimoniais do devedor.
Impor ao credor o ônus de arcar com despesas para a realização de diligências que visam à satisfação de seu crédito, já reconhecido judicialmente, configuraria um obstáculo ao acesso à justiça e à efetividade da execução, contrariando a própria finalidade dos Juizados Especiais.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado a desnecessidade de adiantamento de custas para a realização de consultas via sistemas conveniados no âmbito dos Juizados Especiais, reforçando o princípio da cooperação e da efetividade do processo executivo.
Portanto, a cobrança de custas intermediárias para a realização da consult deferidas mostra-se indevida, por manifesta afronta ao artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente para:
a) CANCELAR a guia de custas intermediárias gerada no Evento 31, declarando sua inexigibilidade no presente caso, com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
b) DETERMINAR o imediato prosseguimento do feito, com o cumprimento das diligências de consulta ao sistema SISBAJUD, já deferida no despacho do evento 30, independentemente do recolhimento de custas.
C) CUMPRA-SE, ainda, integralmente o despacho contido no evento30.
Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia - TO, data certificada pelo sistema.