Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0001879-66.2024.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000060-94.2024.8.27.2720/TO
REQUERENTE: FERNANDES NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758)
REQUERIDO: LINDOMAR ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): DENILSON DA ROCHA E SILVA (OAB PR033176)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente (Medida Cautelar de Busca e Apreensão) ajuizada por FERNANDES NEVES DE OLIVEIRA em face de LINDOMAR ANDRADE DA SILVA.
Na inicial (Evento 1), o requerente narrou ser possuidor de um imóvel rural e proprietário de diversos bens móveis que teriam sido subtraídos pelo requerido em 08/01/2024, mediante suposta ameaça com arma de fogo contra seu funcionário, Sr. Adailton Correia Lima. Pleiteou, liminarmente, a busca e apreensão dos bens e a manutenção na posse do imóvel. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 21).
Em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC (Evento 46), as partes entabularam acordo parcial.
O requerido concordou em devolver parte dos bens (placas solares, motor, ferramentas, entre outros). Contudo, houve divergência quanto aos itens pessoais (celular e dinheiro), os quais a patrona do requerente admitiu pertencerem ao funcionário Adailton Correia Lima. O acordo parcial foi homologado judicialmente (Evento 49).
O requerido apresentou contestação (Evento 55), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e falta de interesse processual. No mérito, negou a prática de violência e pugnou pela condenação do requerente em litigância de má-fé. Réplica apresentada (Evento 60). Instado a se manifestar sobre as condições da ação (Evento 63), o requerente peticionou no Evento 67.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Das Condições da Ação: Ilegitimidade Ativa e Falta de Interesse Processual
Quanto às preliminares suscitadas, verifica-se que o requerente carece de condições para o prosseguimento de parte de seus pedidos, o que impõe a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No que tange aos bens móveis personalíssimos (aparelho celular e numerário), a própria parte autora admitiu em audiência (Evento 46) pertencerem a terceiro (Sr. Adailton), o que atrai a vedação do art. 18 do CPC, configurando a ilegitimidade ativa ad causam, visto que a relação de emprego não autoriza a substituição processual para reaver patrimônio privado do funcionário.
De igual modo, em relação ao pleito de manutenção de posse do imóvel, constata-se a falta de interesse processual por inadequação da via eleita e litispendência parcial, uma vez que tal pretensão já é objeto de ação possessória específica entre as mesmas partes (Processo nº 0000060-94.2024.8.27.2720), sendo vedada a utilização desta via cautelar para rediscutir a posse do imóvel, cuja liminar já foi, inclusive, apreciada e indeferida pelo juízo competente.
Do Mérito e do Acordo Parcial
No que tange aos bens de propriedade do requerente (placas solares, motor, manilhas, ferramentas e mobiliário), as partes transigiram voluntariamente (Evento 46).
A transação é forma de extinção do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Uma vez que o acordo já foi homologado (Evento 49) e abrangeu os bens que o requerido admitiu estarem em seu poder, a prestação jurisdicional quanto a esses itens foi satisfeita.
Quanto aos itens que o requerido negou possuir e que não foram objeto do acordo, o requerente não colacionou provas mínimas de propriedade (como notas fiscais) que pudessem sustentar uma condenação em perdas e danos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da Litigância de Má-fé
O requerido pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé (Evento 55).
Em que pese o requerente ter insistido em pedidos possessórios já negados em outro processo, entendo que tal conduta configura exercício do direito de petição, não vislumbrando, em tese, o dolo processual necessário para a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos de restituição do celular Redmi 13, da quantia de R$ 3.600,00 e de manutenção/reintegração de posse do imóvel, ante a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual acima fundamentadas.
2. No que tange aos demais bens móveis objeto da transação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em virtude da homologação do acordo (Evento 49).
Considerando a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade, condeno as partes ao rateio das custas processuais (50% para cada). Suspendo a exigibilidade em relação ao requerente, por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 21).
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do patrono do requerente, que fixo em 10% sobre o valor dos bens objeto do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS
Juiz de Direito