Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001001-03.2013.8.27.2733/TO
REQUERENTE: LUDIELLE MOREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação (Id. 103_IMPUGNA_CALC1) apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de LUDIELLE MOREIRA RODRIGUES, em fase de cumprimento de sentença.
Narra o ente executado que, após a expedição e quitação do precatório, constatou que parte do débito já havia sido paga administrativamente. Requer, assim, o reconhecimento do pagamento a maior e a consequente devolução dos valores.
É o relatório. Decido.
A questão posta à análise é a possibilidade de se rediscutir o montante da execução em processo já sentenciado, extinto e com a obrigação devidamente satisfeita.
Compulsando detidamente os autos, observo que a sentença proferida foi clara ao julgar procedente o pedido e, ato contínuo, extinguir o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO".
Tal provimento judicial, contra o qual não houve recurso oportuno, encerrou a prestação jurisdicional deste juízo no que tange à lide principal. A função do magistrado no processo de conhecimento se exaure com a prolação da sentença. No caso da execução, uma vez satisfeita a obrigação e proferida a sentença de extinção, opera-se o mesmo efeito.
Ademais, é imperioso notar que o ente público, no momento processual oportuno, foi intimado para se manifestar sobre os cálculos e, conforme registrado na própria sentença extintiva, "aquiesceu com os valores do evento 72". O Estado do Tocantins teve a oportunidade de apresentar sua impugnação nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, mas, ao invés disso, anuiu com o montante executado, permitindo que a questão se tornasse preclusa.
A preclusão é o instituto que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo que as partes retornem a etapas já superadas. No caso em tela, a concordância do executado com os cálculos e a subsequente prolação de sentença de mérito consolidaram o valor devido, sobre o qual não cabe mais discussão nestes autos.
Dessa forma, ainda que possa existir, em tese, um direito material do Estado à repetição do indébito, tal pretensão não pode ser exercida por meio de simples petição em um processo já findo. A rediscussão da matéria demandaria o ajuizamento de ação própria (ação de repetição de indébito), com cognição exauriente, onde se poderiam analisar as provas e os argumentos de ambas as partes.
Ante o exposto, com fundamento no esgotamento da prestação jurisdicional e na preclusão consumativa, INDEFIRO a Impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Intimem-se as partes. Após, cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, conforme já determinado na sentença.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 17/09/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza de Direito