Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0021640-66.2018.8.27.2729/TO
EXECUTADO: PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por PAULO SERGIO CARDOSO, qualificado, executado nestes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, visando o desbloqueio do valor constrito em sua conta bancária, sob o fundamento de que tal quantia é impenhorável, nos termos no art. 833, X do Código de Processo Civil.
Eis o relato do essencial. Decido.
Pois bem! Da análise dos autos, observa-se que a parte executada foi devidamente intimada, para apresentar extratos bancários da instituição bancária em que ocorreu o bloqueio no valor de R$ 22.086,55 (vinte e dois mil oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
No entanto, alegou que não há previsão legal ou precedente jurisprudencial que vincule a liberação dos valores constritos a apresentação de documentos que comprovem a origem desses numerários, assim, apresentou apenas recorte do extrato bancário no bojo de sua petição, evento 171, PET1, por meio do qual verifica-se somente o bloqueio, ou seja, não apresentou extrato completo conforme solicitado, ademais, pelo extrato não é possível verificar se o bloqueio recaiu sobre conta corrente ou poupança, inviabilizando a apreciação do mencionado requerimento. Portanto, imperioso o indeferimento do pedido formulado.
Em situações de alegada impenhorabilidade, cabe à parte interessada demonstrar, com segurança, a natureza específica dos bens constritos, o que não foi atendido no presente caso, tendo em vista que a alegação está desacompanhada de extratos bancários onde os valores foram bloqueados ou documentos idôneos, não atende ao ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC.
Neste mesmo sentido firmou-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD, PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE TEM NATUREZA ALIMENTAR/SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Na decisão agravada o MM Juiz Singular indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via BACENJUD, formulado pela parte executada, ante a inexistência de comprovação de suas alegações, face à ausência de documentos suficientes, bem como converteu a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
2 - No presente caso, há que se ressaltar que não obstante o agravante haver alegado a impossibilidade de penhora sobre os seus proventos, não se pode acolher o pedido de liberação da verba penhorada, haja vista que não restaram comprovados nos autos, se realmente o valor penhorado seria, efetivamente, proveniente dos seus rendimentos salarias ou alimentar, bem como de que tais verbas estariam revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
3 - Assim, diante da ausência de documentos comprobatórios de que os valores questionados sejam provenientes de salários, torna-se temerário acolher as alegações unilaterais trazidas aos autos pelo recorrente no presente agravo de instrumento.
4 - Agravo instrumento conhecido e improvido.”
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014346-79.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2021, DJe 23/02/2021 15:41:05)
Por outro lado, sobre a alegação de impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer conta bancária, independentemente do tipo, seja corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, há ponderação entre os valores contrapostos, ambos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, quais sejam: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.
Nesse aspecto, destacam-se diversos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, destaca que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (SisbaJud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. (...). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. PENHORABILDIADE DA QUANTIA. RECURSO IMPROVIDO
I. Caso em exame
O juízo de origem indeferiu o pedido do devedor de desbloqueio da penhora em valor depositado em conta corrente.
A agravante, em recurso, alega que é impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos, enquanto que agravado aduz que é possível a penhora da quantia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor penhorado, por ser inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável.
III. Razões de decidir
3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, exceto quando se tratar de dívida de obrigação alimentar.
4. O STJ, no REsp n. 1.660.671/RS, firmou o entendimento de que, excetuados a proteção conferida aos valores poupados, os valores mantidos em contas diversas podem ser penhorados, salvo se constituir reserva de patrimônio para a subsistência e resguardo do mínimo existencial, cujo ônus da prova é da parte devedora.
5. No caso, a parte agravante, em seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não demonstrou que o valor penhorado tem natureza salarial, ou está depositado em conta poupança, ou que constitui reserva para o resguardo do mínimo existencial, sendo, pois, penhorável.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso admitido e improvido. Decisão mantida na íntegra.
Tese de julgamento:
"1. A impenhorabilidade de depósitos bancários inferiores a 40 salários mínimos restringe-se às cadernetas de poupança, salvo comprovação de que o montante, em conta corrente ou aplicação diversa, constitui reserva para o mínimo existencial."
"2. Cabe ao devedor o ônus da prova da destinação do valor para garantia do mínimo existencial."
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015416-92.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 15:38:16) - grifo nosso
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente da agravada, com base no art. 833, X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta corrente da agravada são impenhoráveis por se enquadrarem na regra prevista no art. 833, inciso X, do CPC, mesmo sem a comprovação da natureza alimentar ou da destinação à subsistência do executado e de sua família
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras contas se comprovada sua destinação à subsistência.
4. O STJ, no Resp nº 1660671/RS, firmou entendimento de que a garantia de impenhorabilidade, limitada a 40 salários mínimos, pode alcançar valores em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado serem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial.
5. No caso concreto, a ausência de comprovação suficiente, notadamente em relação à conta bancária do Banco Bradesco, impede a aplicação da regra de impenhorabilidade. A presunção de subsistência deve ser afastada na hipótese de prova insuficiente, prevalecendo o princípio da efetividade da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Instrumento provido. Determinada a manutenção da penhora dos valores bloqueados.
Tese de julgamento: "1. Valores inferiores a 40 salários-mínimos podem ser penhorados quando a parte agravada não comprova, de forma suficiente, que se destinam à subsistência e ao mínimo existencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.162/MS, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 16/9/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0013865-77.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 27/11/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001641-44.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARÃES, julgado em 10/05/2023.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014495-36.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:40:55) - grifo nosso
Portanto, é possível o bloqueio de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos e de valores natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, independente do valor recebido pelo devedor, desde que garanta sua dignidade e de sua família.
Assim, verificando a inexistência de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial da parte executada e de sua família, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado.
ISTO POSTO, conforme os fundamentos acima, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD, formulado pela parte executada no evento 171, PET1, ante a inexistência de comprovação de suas alegações, face à ausência de documentos suficientes, conforme Despacho exarado no evento 152, DECDESPA1, bem como CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Sem prejuízo, em regular prosseguimento da ação, INTIME-SE a Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.