Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0035335-48.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: MARCOS AURÉLIO SANTOS ARIMATÉIA
ADVOGADO(A): JUCI GOMES SOBRINHO (OAB TO010602)
RÉU: CHIARA STELLA JUSSELINO TAVARES DE SOUSA
ADVOGADO(A): FERNANDA GUTIERREZ YAMAMOTO (OAB TO04410B)
SENTENÇA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por MARCOS AURÉLIO SANTOS ARIMATÉIA em face de CHIARA STELLA JUSSELINO TAVARES DE SOUSA.
Originalmente tratou-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial, fundado em cheque devolvido por divergência de assinatura, sendo distribuído a este juízo.
No evento 4, DECDESPA1 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente e determinada a emenda à inicial.
Todas as tentativas de encontrar título executivo extrajudicial apto a fundamentar a execução restaram infrutíferas.
Diante disso, o autor requereu a conversão da Execução em Ação Monitória no evento 7, MANIF1, com base no art. 329, I, do CPC.
No evento 10, DECDESPA1 foi determinada a adequação da classe da ação e a remessa dos autos, passando a tramitar como Ação Monitória.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Não sendo encontrado título executivo apto ou constatada a ausência de força executiva do documento, o autor pode optar pela conversão da execução em ação monitória, vejamos o que dispõe o art. 329, I, do Código de Processo Civil:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
No entanto, analisando o caso em exame, os documentos juntados pela parte requerente nos autos não preenchem os requisitos da ação monitória e, por isso, a pretensão deve ser rejeitada.
Pois bem, o procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia do requerimento em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005.
No presente caso, o autor juntou aos autos o cheque nº 850311, do Banco do Brasil, no valor nominal de R$ 4.200,00 (evento 1, OUT6), decorrente de alegada transação comercial, o qual alega não ter sido adimplido.
Como pode-se observar, o documento não apresenta assinatura convergente com o padrão da titular da conta, tendo sido devolvido pelo banco sacado pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), o que retira a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do documento escrito. Ainda, o laudo pericial grafotécnico juntado no evento 130, LAUDO / 2 concluiu de forma cabal pela não identificação do punho escritor de Chiara Stella Jusselino Tavares de Sousa na assinatura aposta no cheque questionado.
Para além disso, o contrato verbal ou a relação jurídica subjacente alegada pelo autor não restou minimamente demonstrada por documento escrito contemporâneo que comprove a anuência ou a obrigação direta da requerida em relação ao débito cobrado na inicial.
Conforme preceitua o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro", o que não abrange documentos cuja assinatura de emissão foi declarada falsa por perícia técnica judicial, como o cheque trazido pela parte autora na inicial.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial ao qual coaduno:
APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – FALSIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos do autor que não convencem – Assinatura aposta no título é falsa conforme conclusão da perícia grafotécnica – De acordo com o artigo 1º, inciso VI, da Lei 7.357/85, a assinatura do emitente é requisito essencial do título, objeto da lide - Cheque falso não representa obrigação cambial, tornando nulo e inexigível o título – Falsidade da assinatura que alcança o seu portador, ainda que de boa-fé. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10149719420198260005 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/04/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022). Grifo.
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. I. CASO EM EXAME: SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO INICIAL EM AÇÃO MONITÓRIA, RECONHECENDO A FALSIDADE DAS ASSINATURAS EM NOTAS PROMISSÓRIAS E ATRIBUINDO A SUCUMBÊNCIA AO AUTOR, COM JUSTIÇA GRATUITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELO APELANTE DEVIDO AO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS, SENDO A PROVA TÉCNICA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A APURAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA QUANDO CLARA E OBJETIVA, NÃO SENDO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS. A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SE MOSTRA PRESCINDÍVEL. IV- TESE DE JULGAMENTO: 4. A PROVA TÉCNICA PERICIAL PREVALECE SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL QUANDO CLARA E INEQUÍVOCA. 5. A AUSÊNCIA DE ASSINATURA LEGÍTIMA QUE RESULTA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR O PEDIDO MONITÓRIO. 6. SENTENÇA MANTIDA. 7. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10034921520238260539 Santa Cruz do Rio Pardo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 22/04/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025)Grifo.
Por fim, a ausência de assinatura autêntica ou qualquer outra estipulação contratual clara que indique a exigibilidade imediata da dívida em face da ré também inviabilizou o pedido.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de constituição de título executivo judicial formulado por MARCOS AURÉLIO SANTOS ARIMATÉIA em face de CHIARA STELLA JUSSELINO TAVARES DE SOUSA, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 4).
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Palmas/TO, data certificada no sistema.