Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000002-87.2026.8.27.2731/TO
REQUERENTE: IVANDEY JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(A): ROZANIA PAIVA PINTO LIMA (OAB PA038050)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Ivandey José da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para limitação de descontos de empréstimos consignados no contracheque em face de Farmcard Intermediação de Cartões de Crédito LTDA, Banco do Brasil S/A, KDB Instituição de Pagamento S/A, Meucashcard Seviços Tecnológicos e Financeiros S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos procuração atualizada e assinada, plano de repactuação de dívidas, bem como comprovar situação de hipossuficiência (evento 7).
Contudo, juntou aos autos apenas procuração atualizada e contracheques, deixando de apresentar plano de repactuação nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (eventos 11 e 18).
É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que a autora pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção da autora realização ou não pela audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 321 do CPC dispõe que, verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar à autora a emenda ou complementação. Caso o vício persista, deve ser indeferida a exordial, sem determinação de citação do réu.
No caso, este Juízo determinou a juntada de procuração atualizada e assinada, plano de repactuação de dívidas, bem como a comprovação de hipossuficiência da parte autora.
Todavia, o autor limitou-se a apresentar procuração atualizada e contracheques, deixando de juntar o plano de repactuação de dívidas nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que o plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos, não se olvidando de conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses.
Veja-se:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. Notório, pois, que o Plano de Pagamento ?desenhado? na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório. No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma. No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
(TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO – MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a inicial da ação de repactuação de dívidas, fundamentado na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 2. O juízo de origem entendeu que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, conforme previsão do Decreto 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificação dos requisitos para a aplicação da Lei do Superendividamento, especialmente a comprovação da condição de superendividado e a apresentação de plano de pagamento com a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de repactuação de dívidas exige a comprovação do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, CDC). 5. A ausência de um plano de pagamento adequado inviabiliza o processamento da ação, conforme jurisprudência consolidada. 6. O mínimo existencial deve ser aferido com base no Decreto 11.150/2022, sendo que o valor líquido recebido pela apelante superava em muito o patamar estabelecido na norma regulamentadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC e do Decreto 11.150/2022. A apresentação de um plano de pagamento detalhado é requisito essencial para o processamento da ação de repactuação de dívidas. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800289-45.2023.8.12.0013, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 19/08/2024; TJDFT, Apelação Cível 0735314-25.2022.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Sandra Reves, j. 08/11/2023; TJSP, Apelação Cível 1002300-97.2023.8.26.0005, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 05/08/2024.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08091843420248120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 17/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025)
Diante disso, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o não atendimento à determinação de emenda da inicial enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Veja:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL DESCUMPRIDA. APLICABILIDADE DO ART. 321 DO NCPC. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Magistrado pode exigir a apresentação de instrumento de procuração e também de comprovante de endereço mais recentes, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido.
2. Na hipótese de a petição inicial não atender ao disposto no art. 320 do CPC, o Juiz determinará que o autor emende a inicial e, caso não cumprida a determinação, a petição inicial será indeferida, conforme inteligência do art. 321, parágrafo único do mesmo codex.
3. Ademais a exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão inaugural dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC.
4. Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º ambos do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Apelação Cível, 0000417-59.2023.8.27.2704, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 15:44:14). Grifos acrescidos.
Por fim, não se trata de rigor excessivo, mas de vício que inviabiliza o regular processamento da demanda. Tal medida não impede o acesso à Justiça nem ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ambos previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, diante da ausência de triangularização processual.
Cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.