Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017110-59.2016.8.27.2706/TO
RÉU: PINDOBA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
INTERESSADO: GABRIELA DE LIMA SOARES BRASIL
ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A na qual a proposta de aquisição pós-leilão apresentada por Gabriela de Lima Soares Brasil foi homologada definitivamente por decisão proferida no evento 230, com expedição da respectiva Carta de Arrematação no evento 248.
A arrematante peticionou no evento 265, requerendo, em síntese, a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, a juntada dos comprovantes de depósitos das parcelas já pagas e a desocupação do bem.
O Estado do Tocantins manifestou-se no evento 264, noticiando a existência de passivo tributário em nome da executada Pindoba Distribuidora de Peças Ltda perante a Fazenda Estadual.
Pois bem. A arrematação foi regularmente homologada e a Carta de Arrematação expedida, tendo a arrematante cumprido integralmente todas as exigências impostas pela decisão do evento 217. Nos termos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil, a expedição da carta de arrematação do bem imóvel comporta a respectiva ordem de imissão na posse, providência que se impõe de pronto, independentemente da pendência relativa à destinação do produto arrecadado, que constitui questão autônoma e não interfere na transferência da propriedade e da posse ao adquirente.
Quanto à manifestação do Estado do Tocantins, reservo-me para deliberar em momento oportuno, após oportunizar o contraditório.
Em consequência, determino:
EXPEÇA-SE o mandado de imissão na posse em favor da arrematante Gabriela de Lima Soares Brasil, referente ao imóvel inscrito na Matrícula nº 23.199 do Cartório de Registro de Imóveis competente, correspondente ao Lote nº 03 da Quadra 127, situado na Rua 76, Setor Residencial Mansão, integrante do Loteamento Nova Araguaína, nesta cidade, concedendo-se aos ocupantes, se houver, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária.
Decorrido o prazo sem a desocupação espontânea, e uma vez noticiado nos autos o descumprimento, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse de forma coercitiva, autorizando-se, desde já, o uso de força policial e a adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem, incluindo o arrombamento do imóvel, se indispensável.
DETERMINO à Central de Processamento Eletrônico que promova: (i) a vinculação dos depósitos judiciais já realizados e dos que vierem a ser realizados mensalmente pela arrematante a título de pagamento das parcelas da arrematação, relativos ao imóvel inscrito na Matrícula nº 23.199, aos presentes autos; e (ii) a vinculação do Estado do Tocantins na condição de interessado neste feito.
Sem prejuízo das determinações acima, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o alegado pelo Estado do Tocantins no evento 264.
Intime-se. Cumpra-se.