Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0020639-12.2019.8.27.2729/TO
RÉU: DUARTE DE LIMA CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413)
DESPACHO/DECISÃO
O Estado do Tocantins ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, formalizada na CDA nº J-405/2019.
No evento 112 o excipiente Luiz Alvino Duarte de Lima e Silva apresentou Exceção de Pré-Executividade pugnando por sua exclusão do polo passivo e pela suspensão dos atos executivos, alegando, em síntese, a prescrição do redirecionamento, a ausência de dissolução irregular, por ter comunicado a mudança de endereço à JUCETINS, e a inexistência de ato ilícito pessoal que justifique a responsabilidade tributária.
Por fim, suscita nulidade na notificação no processo administrativo originário, pede a exibição dos referidos autos, e alega excesso de execução quanto à taxa de juros e índice de atualização monetária.
O Estado do Tocantins apresentou Impugnação rechaçando as teses defensivas e requerendo a improcedência integral dos pedidos do excipiente (ev. 120).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa incidental que possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, o que não obsta a apresentação de provas pré-constituídas.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese a respeito da matéria: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
Dessa forma, trata-se de via processual estreita, cabendo ao devedor apenas suscitar questões aferíveis de plano, por prova documental inequívoca.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO
O excipiente pleiteia o reconhecimento da prescrição alegando o decurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da empresa (18/06/2019) e o requerimento de redirecionamento (01/07/2025). Contudo, não merece amparo.
A tese firmada no Tema 444 do STJ estabelece que o termo inicial pela citação da pessoa jurídica aplica-se quando o ato ilícito for precedente ao início da execução ou contemporâneo à citação frustrada. In verbis:
(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
No caso em tela, a citação da empresa ocorreu em 2019. A dissolução irregular consubstanciou-se em momento posterior, sendo materializada pela certidão do Oficial de Justiça lavrada em 08/04/2025 (ev. 90.1). O termo inicial do prazo prescricional, neste cenário, passa a ser a constatação deste ato ilícito, não havendo que se falar em prescrição verificável de plano nesta via excepcional.
Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA QUANDO FUNDAMENTO É FATO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. LIMITES DA EXCEÇÃO. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NADIR DE MORAIS PEREIRA e ESPÓLIO DE MILTON AFONSO PEREIRA contra decisão proferida na Execução Fiscal nº 5000044-62.2000.8.27.2731, ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS para cobrança de débitos de ICMS representados por diversas Certidões de Dívida Ativa, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e manteve os agravantes no polo passivo, em razão do redirecionamento fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
2. Sustentam os agravantes ilegitimidade passiva, sob o argumento de ausência de notificação no processo administrativo fiscal, bem como prescrição do redirecionamento, postulando sua exclusão da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação dos sócios no processo administrativo fiscal impede o redirecionamento da Execução Fiscal quando este se fundamenta na dissolução irregular da sociedade; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição para o redirecionamento, à luz dos marcos temporais indicados nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Exceção de Pré-Executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A responsabilidade do sócio, na hipótese de dissolução irregular, decorre de infração à lei consistente no encerramento fático das atividades sem regular liquidação dos passivos, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, não se confundindo com a constituição do crédito tributário no âmbito administrativo.
6. A ausência de notificação do sócio no processo administrativo fiscal não impede o redirecionamento quando este se fundamenta em fato superveniente autônomo -- dissolução irregular -- e não no mero inadimplemento do tributo.
7. Consta dos autos registro de suspensão de ofício da inscrição estadual da empresa, após constatação de não funcionamento no domicílio fiscal, circunstância que autoriza a aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no endereço cadastrado sem comunicação aos órgãos competentes.
8. A alegação de que a empresa permanecia ativa perante a Receita Federal não afasta a presunção de dissolução irregular perante o fisco estadual, pois o que releva é o encerramento fático das atividades no domicílio fiscal sem regular comunicação.
9. Quanto à prescrição do redirecionamento, o prazo quinquenal conta-se do ato inequívoco indicativo da dissolução irregular. Tendo a suspensão de ofício ocorrido em 19/7/2004 e havido requerimento de citação da sócia em 2/4/2008, não se verifica inércia superior a cinco anos, afastando-se a prescrição.
10. A análise aprofundada sobre eventual inexistência de poderes de gestão ou inexistência de dissolução irregular demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de Instrumento não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de notificação do sócio no processo administrativo fiscal não impede o redirecionamento da Execução Fiscal quando este se fundamenta em dissolução irregular da sociedade, fato superveniente que configura infração à lei nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
2. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente, conforme Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O prazo prescricional para o redirecionamento conta-se do ato inequívoco indicativo da dissolução irregular, não se configurando prescrição quando a Fazenda Pública promove a citação do sócio dentro do quinquênio subsequente.
4. A Exceção de Pré-Executividade não comporta dilação probatória, sendo inviável a exclusão do sócio do polo passivo quando inexistente prova pré-constituída inequívoca capaz de afastar a presunção de dissolução irregular.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CTN, art. 135, III; CPC, arts. 300 e 1.015; Súmulas 393 e 435 do STJ.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 435; STJ, precedentes sobre prescrição do redirecionamento.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016628-17.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 09/04/2026 11:18:43)
Da Dissolução Irregular, do Esgotamento de Diligências e da Responsabilidade do Sócio-Gerente
O excipiente sustenta a inviabilidade do redirecionamento da execução fiscal sob os seguintes argumentos: i) ausência de dissolução irregular, dado o registro de alteração de endereço perante a JUCETINS; ii) inexistência de ato ilícito pessoal ou desvio patrimonial; iii) falta de esgotamento das diligências executórias contra a pessoa jurídica devedora; e iv) inaplicabilidade do artigo 135, inciso III, do CTN a créditos de natureza não tributária. Contudo, as objeções não prosperam.
No caso vertente, o exequente indicou expressamente o novo endereço registrado na JUCETINS (ev. 87.1), bem como o Oficial de Justiça, portador de fé pública, compareceu ao novo domicílio fiscal e certificou expressamente que a empresa não exerce atividades no local (ev. 90.1).
Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível o redirecionamento da execução ao sócio, conforme Súmula 435 do STJ:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
A caracterização da dissolução irregular afasta, de plano, a necessidade de demonstrar conduta dolosa, ato ilícito pessoal específico ou desvio patrimonial por parte do gestor. Os requisitos de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", típicos do artigo 50 do Código Civil, são inteiramente prescindíveis no âmbito da execução fiscal. O encerramento irregular das atividades empresariais perfaz, de modo objetivo, a infração à lei necessária para a responsabilização do administrador.
Quanto ao argumento de necessidade de esgotamento das diligências contra a pessoa jurídica para posterior redirecionamento da execução fiscal, não se condiciona à prévia localização ou esgotamento de bens da sociedade, mas sim à demonstração de que a pessoa jurídica encerrou suas atividades de forma irregular, violando seus deveres de liquidação e regular funcionamento.
De igual modo, descabe a tese de que o redirecionamento dependeria do esgotamento prévio de buscas patrimoniais contra a pessoa jurídica devedora principal. O fator determinante para a inclusão do sócio no polo passivo é a violação dos deveres de regular funcionamento e liquidação da sociedade, e não a prévia localização de bens penhoráveis. Exigir o exaurimento de diligências contra uma empresa que faticamente deixou de funcionar no endereço indicado nos cadastros públicos contraria os princípios da celeridade e da eficácia processual.
Ainda, em que pese a origem administrativa do débito tratar-se de multa consumerista, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que tratando-se de dívida não-tributária é possível o redirecionamento ao sócio quando dissolvida irregularmente a empresa.
Tema repetitivo 630: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Dessa forma, evidenciado o encerramento irregular das atividades da empresa por certidão dotada de fé pública e constatada a legitimidade do redirecionamento do crédito não tributário ao administrador, a rejeição das teses defensivas é medida que se impõe.
DO QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DA CDA E DO EXCESSO DE ENCARGOS
No que tange ao alegado excesso de execução, aduz o excipiente haver manifesta desconformidade e abusividade na incidência dos encargos moratórios, taxas de juros e índices de correção monetária aplicados sobre a certidão de dívida ativa.
É consabido que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) desfruta de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceituam o artigo 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e o artigo 204 do Código Tributário Nacional. Para infirmar tal presunção por meio do incidente de exceção de pré-executividade, incumbe ao devedor apresentar prova documental pré-constituída, inequívoca e cabal do vício alegado, não bastando meras asserções genéricas de abusividade.
No caso em apreço, verifica-se que o excipiente limitou-se a contestar de forma abstrata os critérios de atualização do débito, deixando de colacionar aos autos memória de cálculo discriminada ou elementos técnicos concretos capazes de demonstrar matematicamente o montante que entende correto e o valor que reputa excessivo.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM PROVA INEQUÍVOCA. LIMITES COGNITIVOS DO INCIDENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, determinar apresentação de nova planilha e condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade com base em documentação não inequívoca, bem como a fixação de honorários sem definição do quantum devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública ou comprováveis por prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória (CPC, arts. 525 e 803).
4. O reconhecimento de excesso de execução exige demonstração objetiva e inequívoca do valor indevido, não sendo suficiente documentação ilegível ou imprecisa.
5. A ausência de delimitação do quantum impede a adequada fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de violação à segurança jurídica.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o excesso de execução deve ser demonstrado de forma clara e precisa, com indicação do valor correto (STJ, AgInt no REsp 1.636.553/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de excesso de execução em exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, clara e inequívoca, sendo inadmissível quando fundada em documentação ilegível ou imprecisa. 2. Eventual abatimento deve limitar-se a valores comprovados de forma inequívoca, com quantificação expressa e vedação de dedução em duplicidade."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 525 e 803.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.636.553/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2017; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2010.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0002486-71.2026.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:26:16)
Acerca do ônus da prova, é sabido que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Contudo, a luz do § 1° do art. 373, do CPC o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Com relação ao pedido de juntada do processo administrativo para verificar possível ocorrência de nulidade em razão de suposta notificação por edital, vale mencionar que a Fazenda Pública não pode ser compelida a colacionar os autos administrativos relacionados à CDA, pois que isto implicaria em produzir prova contra si mesmo, acresça a isto o fato de que tal pleito também vai de encontro com a presunção de certeza e liquidez da CDA, motivo pela qual o ônus de desta prova recai ao excipiente.
A propósito:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ACOSTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número, uma vez que cabe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, de modo que poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente.
2. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa.
3. Recurso não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0004758-09.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 16:45:24)
Dessa forma, diante da total ausência de prova pré-constituída apta a ilidir a higidez do título executivo, a rejeição da tese de excesso de execução é medida imperativa.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
A exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático.
Ausente demonstração de ilegalidade manifesta, não há fundamento para suspensão da execução.
Por fim, por cuidar-se de um incidente processual, em caso de improcedência não é possível a condenação do excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência dominante no âmbito de nossos tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido.”
(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
DISPOSTIVO
Ante o exposto, nos termos e fundamentos acima alinhavados, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 112, EXCPRÉEX1, o que faço para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, INTIME-SE a exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 30 dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.