Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001413-70.2023.8.27.2732/TO (originário: processo nº 00014137020238272732/TO) RELATOR: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: MARIA CELESTINA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 21/05/2026 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL
28/05/2026, 00:00
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
21/05/2026, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001413-70.2023.8.27.2732/TO (originário: processo nº 00014137020238272732/TO) RELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: MARIA CELESTINA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)
ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 30/04/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 17:25
Expedida/certificada
30/04/2026, 17:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 16:16
Documento (Acórdão)
30/04/2026, 16:16
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 15:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001413-70.2023.8.27.2732/TO (Pauta: 625)
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: MARIA CELESTINA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)
ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 16 de abril de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001413-70.2023.8.27.2732/TO (originário: processo nº 00014137020238272732/TO) RELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: MARIA CELESTINA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)
ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 30/04/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 17:25
Expedida/certificada
30/04/2026, 17:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 16:16
Documento (Acórdão)
30/04/2026, 16:16
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 15:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001413-70.2023.8.27.2732/TO (Pauta: 625)
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: MARIA CELESTINA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)
ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 16 de abril de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:10
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:09
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 12:49
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
31/03/2026, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001413-70.2023.8.27.2732/TO
APELANTE: MARIA CELESTINA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)
DESPACHO
Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 14:54
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 18:52
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 14:24
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
03/03/2026, 00:02
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
13/02/2026, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001413-70.2023.8.27.2732/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: MARIA CELESTINA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)
ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de MBM Previdência Complementar. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados, condenando a ré à devolução em dobro dos valores. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais e, de ofício, aplicou à autora multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. A apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar a multa e reconhecer o direito à indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento em suposta litigância predatória; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a fixação de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição da multa por litigância de má-fé exige demonstração específica de conduta processual dolosa ou temerária no próprio feito, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso, dado que a autora obteve êxito parcial e não se comprovou má-fé individualizada neste processo.
4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, recebidos por pessoa idosa, configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam reparação por danos morais presumidos (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada.
5. A ausência de comprovação da contratação regular de serviço que justificasse os descontos caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III, 14, do CDC, sendo a ré responsável objetivamente pelos danos causados.
6. A quantia fixada a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a hipervulnerabilidade da autora e a gravidade da conduta da ré, fixa-se a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para compensar o abalo e prevenir condutas semelhantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por litigância de má-fé exige conduta específica, dolosa ou temerária, verificada no próprio processo, sendo ilegítima sua aplicação com base em padrão externo de ajuizamento de ações.
2. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário sem amparo contratual válido caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
3. O dano moral decorrente da subtração indevida de verba de caráter alimentar é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de sofrimento concreto.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 80, 85 § 11 e 373, II; CDC, arts. 6º, III, 14.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001767-34.2023.8.27.2720, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 12.11.2025.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para: (a) afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC) desde o evento danoso (desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54/STJ); (c) em razão da reforma da sentença, redistribuo o ônus da sucumbência, a fim de ser suportado integralmente pela parte ré/apelada, condenado-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro no valor certo de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 17:42
Remessa (outros motivos)
06/02/2026, 16:56
Documento (Acórdão)
06/02/2026, 16:56
Remessa (outros motivos)
05/02/2026, 16:25
Provimento
05/02/2026, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 04 de fevereiro de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001413-70.2023.8.27.2732/TO (Pauta: 292)
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: MARIA CELESTINA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)
ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 26 de janeiro de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 16:15
Para julgamento de mérito
26/01/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:06
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
07/01/2026, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 15:35
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 17:02
Distribuição (sorteio)
19/12/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001413-70.2023.8.27.2732/TO RELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA
RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 09/12/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001413-70.2023.8.27.2732/TO
AUTOR: MARIA CELESTINA DA COSTA
ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)
RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)
SENTENÇA
MARIA CELESTINA DA COSTA ajuizou ação ordinária em desfavor de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
A parte autora afirmou que tem sofrido descontos em sua conta-corrente/benefício previdenciário e que desconhece a origem. Afirmou, também, que a situação causou danos morais. Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica com a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, bem como a indenizar os danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1).
Despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela parte autora (evento 5).
Citada, a parte requerida contestou (evento 9) alegando que os descontos são regulares e que não existe ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ainda, impugnou o valor requerido a título de danos morais.
Réplica (evento 19).
É o relatório. Decido.
O caso desafia unicamente a definição do direito aplicável, devendo ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito.
(IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a requerida enquadra-se como fornecedora de serviços e a autora como consumidora ou destinatário final desse fornecimento. Assim, visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor e diante da sua nítida hipossuficiência para provar a inexistência da relação jurídica, deve-se inverter o ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Vale dizer, cabe à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica válida, a fim de justificar os descontos realizados.
No caso, a parte requerida afirmou que a relação jurídica questionada na inicial é válida. No entanto, deixou de comprovar a sua alegação com a apresentação do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes. Vale dizer, deixou de apresentar qualquer documento válido como prova da contratação dos serviços que resultaram em descontos na conta-corrente/benefício previdenciário da parte autora (ex.: contrato assinado e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, contrato digital regularmente celebrado, etc.).
Nesse contexto, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes deve ser julgado procedente.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não há engano justificável capaz de justificar os descontos realizados na conta-corrente/benefício previdenciário da parte autora, pois não há prova mínima da existência de relação jurídica válida entre as partes. Ainda, não há indícios de que ocorreu conduta que possa caracterizar culpa exclusiva de terceiros.
Nesse contexto, o pedido de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado procedente.
O valor a ser restituído deverá ser calculado em sede de liquidação ou cumprimento de sentença e corresponderá ao produto dos descontos documentalmente comprovados (extratos bancários ou previdenciários) na fase de conhecimento.
DANO MORAL
O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, que responderão pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Assim, para surgir o dever de indenizar, o consumidor deverá demonstrar a presença dos seguintes elementos: defeito na prestação do serviço (condita antijurídica imputável à parte requerida); a ocorrência dano ao consumidor, seja material ou moral; o liame de causalidade entre os dois elementos anteriores (nexo causal).
Pois bem. A conduta antijurídica atribuível à parte requerida restou comprovada e consiste na realização de descontos indevidos na conta-corrente/benefício previdenciário da parte autora. No entanto, não se verifica a ocorrência de danos morais ao consumidor decorrentes dessa falha de prestação do serviço.
Nesse ponto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no ARESP n. 2.149.415/MG, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023,DJe de 1º/6/2023)
No caso, os descontos realizados na conta-corrente/benefício previdenciário da parte autora foram de pequena monta, conforme verifica-se dos extratos bancários apresentados com a petição inicial. Corrobora a afirmação o fato de a parte autora não ter ingressado com a presente ação imediatamente após o primeiro desconto, ou questionado o desconto administrativamente com a mesma presteza, indicando que a falha na prestação do serviço não ultrapassou a esfera do mero dissabor e não repercutiu na esfera dos direitos da personalidade.
Nesse contexto, não havendo prova de que os descontos causaram privações econômicas capazes de representar risco à subsistência da parte autora ou de seus familiares, o pedido indenizatório para condenar a requerida ao pagamento de danos morais deve ser julgado improcedente.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA
A presente ação é predatória. Trata-se de classificação pautada na identificação de mais de uma característica de lide temerária, o que foi feito com o auxílio da Nota Técnica CIJMG Nº 01/2022, aderida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins através da Nota Técnica Nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP. Ao aderir à referida nota técnica, o TJTO reconheceu que:
"a litigância predatória é problema grave que demanda enfrentamento, através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços de todos os tribunais, particularmente por meio de seus Centros de Inteligência e mediante colaboração com outros sujeitos e entidades que atuam no sistema de justiça".
Uma das principais formas de identificar uma ação predatória é através do ajuizamento em grande quantidade de lides artificiais, fabricadas para a obtenção de ganhos sem perdas. Essas ações ajuizadas em massa apresentam, ao menos uma das características abaixo, quando não todas:
1. as petições iniciais possuem baixo custo de propositura - seja pelo requerimento genérico de gratuidade da justiça, seja pelo direcionamento das demandas aos juizados especiais cíveis, ainda que a questão de fato exija a produção de prova complexa;
2. as petições iniciais, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, apresentam narrativa pouco assertiva e alegações sucessivas e vagas (como a de que o autor não se lembra de ter contratado determinado serviço, mas que se contratou a contratação foi inválida; ou de que contratou o que imaginava ser um empréstimo quando na verdade era um cartão de crédito consignado e que não chegou a receber o cartão, mas se o recebeu não o desbloqueou, mas se o desbloqueou não usou);
3. as petições iniciais apresentam causa de pedir e pedidos genéricos, que são reproduzidos de forma idêntica em inúmeros processos, onde apenas o nome da parte autora é diferente. A generalidade das petições indica a massificação da demanda, que reproduzem textos iguais em todas as ações - a título de nota, este aspecto das ações predatórias é o que permite o uso de inteligência artificial para identificar demandas abusivas, a partir da análise textual das petições iniciais, o que é feito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
4. as petições iniciais são desacompanhadas de documentos necessários para a análise do pedido e da causa de pedir, como o contrato da relação jurídica questionada e os extratos previdenciários ou bancários que comprovam a quantidade de descontos realizados indicada na inicial. Ainda, os comprovantes de endereços apresentados são em nomes de terceiros, sem justificar o motivo;
5. as petições iniciais indicam o desinteresse em conciliar e fazem requerimento de inversão do ônus da prova de forma genérica;
6. o ajuizamento das ações é fracionado com o objetivo de potencializar os ganhos (condenações em dano moral), optando a parte por ajuizar várias ações contra o mesmo demandado ao invés de uma única ação discutindo todos os contratos e descontos que alega não reconhecer - aspecto comum da litigância predatória chamado de fragmentação de demandas ou pulverização de ações);
7. ajuizamento concomitante da mesma ação (incorrendo em litispendência), em diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, objetivando maximizar a possibilidade de ganho;
8. ajuizamento de novas ações idênticas a outras já extintas;
9. as ações são ajuizadas com atribuição indevida de segredo de justiça;
10. um único profissional ou profissionais entre si associados patrocinam um número exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área, e com número desproporcional de manifestações de desistência e/ou renúncia após a contestação e de ausência de comparecimento a audiências no Juizado Especial e a audiências de instrução designadas, na Justiça Comum, para coleta de depoimento pessoal.
No caso, a parte autora ajuizou 21 ações contra 9 instituições financeiras.
Em todas essas ações a parte alega que desconhece os descontos indicados na petição inicial, afirmando que não realizou a contratação de serviços bancários, ou que não se lembra de ter contratado os serviços ou de ter autorizado alguém a fazê-lo (alegação vaga e narrativa pouco assertiva).
Não fosse suficiente, as petições inicias apresentam causa de pedir e pedidos genéricos, que são reproduzidos de forma idêntica em inúmeros processos, não apenas nos da parte autora (petição genérica que evidencia a massificação da demanda), havendo menção expressa no desinteresse de conciliar e requerimento genérico de gratuidade da justiça (baixo custo de propositura).
Portanto, a fim de coibir o nocivo uso predatório do Poder Judiciário, deve ser fixada condenação em face da parte autora por litigância de má-fé, vez que restou suficientemente demonstrado que procedeu de modo temerário em toda a condução do processo, desde o ajuizamento da petição inicial. Ou seja, a parte autora deve ser considerada litigante de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC.
Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica questionada na inicial e a inexigibilidade do débito descontado na conta corrente/benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte requerida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. O termo inicial da correção monetária e dos juros será a data do desconto (momento em que ocorreu o efetivo prejuízo provocado por ato ilícito - Súmula n. 43 do STJ), incidindo até o efetivo pagamento. Fica autorizada a compensação com eventuais valores que tenham sido disponibilizados à parte autora ou que tenham sido estonados/restituídos pela via administrativa.
Via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, em razão de cada litigante ter sido, em parte, vencedor e vencido. O ônus de sucumbência, observado o disposto no art. 85, §2º, e no art. 86, caput, ambos do CPC, deverá ser distribuído proporcionalmente da seguinte forma:
1. cada parte deverá arcar com o percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. A exigibilidade ficará suspensa em face da parte autora (art. 98, §3º, do CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita;
2. a parte autora deverá pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte requerida. A exigibilidade ficará suspensa em face da parte autora (art. 98, §3º, do CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita;
3. a parte requerida deverá pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, que será determinado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, o que faço com espeque no art. 81 do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001413-70.2023.8.27.2732/TO
AUTOR: MARIA CELESTINA DA COSTA
ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)
RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)
DESPACHO/DECISÃO
IRDR N. 5/TJTO. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. RECEBIMENTO DA INICIAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA. DISPENSA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
Transcorrido o prazo de um ano estabelecido pelo art. 980 do Código de Processo Civil e não havendo decisão de prorrogação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR n. 5/TJTO), determino o levantamento da suspensão dos autos.
Sem prejuízo do acima exposto:
1. recebo a petição inicial, pois os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC foram preenchidos. Ainda, não apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito;
2. defiro o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela parte autora, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento (art. 99, §2º, do CPC). Ainda, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC);
3. declaro a falta de citação da parte requerida suprida (art. 239, §1º, do CPC), em razão do seu comparecimento espontâneo aos autos e oferecimento de contestação;
4. deixo de designar audiência prévia de conciliação (art. 334, §4º, I, do CPC), já que a parte autora manifestou desinteresse na petição inicial e a requerida já ofereceu contestação. Ambas as condutas revelam o desinteresse na composição consensual;
5. determino a intimação da parte autora, com oportunidade de manifestação, no prazo de quinze dias (art. 351 do CPC). Após, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito