Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024921-54.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024921-54.2023.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: KENNISILEY CARVALHO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCILIO MICHEL LEITE DIAS (OAB TO007602)
APELADO: ADEMIR LOURENCO (RÉU)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO GOMES (OAB TO003350)
APELADO: WAGNER WALTER RODRIGUES FONTES (RÉU)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO GOMES (OAB TO003350)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Kennisiley Carvalho da Costa contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Ademir Lourenço e Wagner Walter Rodrigues Fontes. O autor firmou contrato de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio, com pagamento parcial e inadimplemento pelos compradores. Pleiteia a reforma da sentença para afastar a devolução de valores aos apelados, além de indenização por danos materiais e morais, bem como condenação exclusiva dos recorridos ao pagamento das custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em decisão extra petita ao determinar a devolução de valores corrigidos; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos materiais decorrentes do uso indevido do veículo; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável; (iv) verificar a correção da distribuição da sucumbência conforme fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A determinação de devolução de valores corrigidos não configura decisão extra petita, pois decorre da aplicação dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, que impõem atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC quando ausente convenção entre as partes.
Não houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados, pois os documentos apresentados não evidenciam nexo causal entre os supostos prejuízos e a conduta dos apelados, sendo ônus probatório do autor conforme o art. 373, I, do CPC.
O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, por ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial concreto, não sendo o mero inadimplemento contratual apto a gerar reparação moral.
A sucumbência recíproca foi corretamente fixada, diante do reconhecimento de descumprimento contratual de ambas as partes, com condenação proporcional nos termos do art. 86, caput, do CPC, e suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A aplicação dos índices de correção monetária e juros legais previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, não configura decisão extra petita quando ausente convenção entre as partes.
A reparação por danos materiais exige comprovação clara do prejuízo e do nexo causal com a conduta do réu, ônus que incumbe ao autor.
O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade.
A distribuição proporcional da sucumbência é devida quando ambas as partes decaem parcialmente em seus pedidos.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios termos e os aqui alinhavados. Sem majoração dos honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025.