Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0009502-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014480-53.2019.8.27.2729/TO
AGRAVANTE: NELCIVAN COSTA FEITOSA
ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
AGRAVADO: MAURO CARLESSE
ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por NELCIVAN COSTA FEITOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O acórdão negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do recorrente para satisfação de dívida de natureza não alimentar (indenização por danos morais).
O julgamento ficou assim ementado (evento 38):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, que, nos autos de cumprimento de sentença, converteu em penhora a indisponibilidade de 30% do salário líquido percebido pelo agravante, servidor público estadual (Policial Militar), com o objetivo de satisfação de dívida de natureza não alimentar, decorrente de condenação por danos morais e obrigação de não fazer. A parte agravante alega que seus rendimentos mensais líquidos são de R$ 3.945,35, integralmente oriundos de verba salarial, e que a constrição compromete sua subsistência e de sua família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a relativização da impenhorabilidade de salário para fins de satisfação de dívida não alimentar, à luz do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) definir se documentos apresentados exclusivamente em sede recursal podem ser analisados para fins de demonstração de risco à subsistência do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade da verba salarial prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pode ser relativizada, desde que observada a manutenção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, o que demanda comprovação concreta do comprometimento da subsistência do devedor.
4. No caso concreto, a decisão agravada entendeu que não foi demonstrado de forma inequívoca que a penhora de 30% do salário do agravante comprometeria sua subsistência familiar, especialmente diante da ausência de elementos probatórios suficientes trazidos aos autos originários.
5. Os documentos apresentados exclusivamente em grau recursal, sem justificativa plausível para sua não apresentação na origem, configuram inovação indevida, não sendo possível sua apreciação sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade excepcional de penhora de parte do salário para quitação de dívida não alimentar, quando não comprometida a subsistência digna do devedor, sendo razoável, nessas hipóteses, a fixação de percentual de até 30% dos rendimentos líquidos.
7. O valor penhorado no caso concreto representa percentual admissível segundo precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça, não tendo o agravante demonstrado concretamente que tal medida viola seu mínimo existencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, admite relativização em caráter excepcional, quando demonstrado que a constrição parcial não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. A comprovação da vulnerabilidade financeira do executado deve ser realizada no juízo de origem, sendo vedada a apresentação de documentos novos em grau recursal sem justificativa para a inovação, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
3. A penhora de até 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo devedor é admitida, desde que ausente demonstração inequívoca de comprometimento do mínimo existencial, não configurando, por si só, afronta à dignidade da pessoa humana ou desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada no voto*: STJ, AgInt no AREsp 2.023.861/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.05.2025, DJEN 29.05.2025; TJTO, AI 0003174-04.2024.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 29.05.2024; TJTO, AI 0016129-67.2024.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 12.02.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Nas razões de seu recurso especial (evento 45), a parte recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade absoluta de seus vencimentos como Policial Militar. Argumenta que a constrição compromete o mínimo existencial de sua família e que a dívida não possui natureza alimentar. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo e a renovação da assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo; as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o recorrente isento de preparo, posto que lhe foi concedida a assistência judiciária gratuita.
Como é cediço, o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial encontra previsão no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o qual prevê que o pleito formulado pelo interessado, entre a data de interposição do recurso e a data da publicação da decisão que efetua o juízo provisório de admissibilidade, deverá ser apreciado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Na espécie dos autos, verifica-se que o pedido foi interposto em momento anterior ao juízo de prelibação do apelo excepcional, razão pela qual a competência para a apreciação do presente pedido, de fato, pertence a esta vice-presidência.
Ademais, a concessão de efeito suspensivo em recursos excepcionais exige a presença concomitante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de acolhimento do mérito da pretensão recursal. Confiram-se, neste sentido:
EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ESCASSA PROBABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO CENTRADA EM MATÉRIA FÁTICA. TEMA Nº 1.127 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO AGRAVANTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável reputar instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, considerado o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário do autor. Precedentes. 2. A excepcional concessão de efeito suspensivo a apelo extremo inadmitido na origem depende da inequívoca conjugação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: i) probabilidade de êxito do agravo em recurso extraordinário; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3. No caso, não comprovada a probabilidade de êxito do recurso extraordinário manejado na origem, tendo em vista a pretensão contrária à jurisprudência firmada nesta Suprema Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido (Grifo nosso)
(Pet 9665 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022).
Na hipótese dos autos, o recorrente pretende que seu recurso seja dotado de efeito suspensivo com o fim de impedir a produção imediata dos efeitos do acórdão que autorizou a penhora de 30% de seu salário. Contudo, não vislumbro na peça recursal, em sede de cognição sumária, reais possibilidades de êxito do apelo excepcional. Portanto, o pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento.
Passo à análise da conformidade com os precedentes vinculantes.
A questão consiste em verificar se a decisão recorrida contraria lei federal ou se a pretensão recursal esbarra em óbices sumulares do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência da Corte Especial do STJ (EREsp 1582475/MG), que consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial pode ser relativizada para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Portanto, incide, por analogia, a Súmula 83 do STJ, pois o tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação do Tribunal Superior.
Nesses termos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, § 2º DO CPC. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO, DESDE QUE ASSEGURADA A IMPENHORABAILIDADE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo"(REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013)
O acórdão do desse Tribunal de Justiça fundamentou-se na ausência de prova inequívoca de que a penhora de 30% comprometeria a subsistência do devedor, ressaltando que elementos probatórios novos apresentados apenas em sede recursal não poderiam ser examinados sob pena de supressão de instância. Conforme precedente já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Nesse contexto, para que o STJ pudesse chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo tribunal local — ou seja, para verificar se houve de fato o comprometimento do mínimo existencial —, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência a qual é vedada em sede de recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ.
Portanto, não havendo demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal que não demande reanálise de fatos, a pretensão recursal torna-se inviável.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial interposto e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.