Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0051629-83.2019.8.27.2729/TO
EXECUTADO: IVAN DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
DESPACHO/DECISÃO
O MUNICÍPIO DE PALMAS/TO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de E & D CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA e do sócio coobrigado IVAN DA COSTA OLIVEIRA com o intuito de cobrar débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° 20190033887.
O feito teve seu regular processamento e o executado IVAN DA COSTA OLIVEIRA apresentou Exceção de Pré-executividade, oportunidade na qual suscitou, em síntese, a ilegitimidade passiva do sócio-administrador. Subsidiariamente, sustenta o excesso de execução (evento 86, EXCPRÉEX1).
A Fazenda Pública exequente impugnou a objeção de pré-executividade e requereu a improcedência dos pedidos do excipiente (evento 96, CONTESTA1).
É o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente destaco que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, o que não obsta a apresentação de provas pré-constituídas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte Tese:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR
No que tange à legitimidade passiva do Sr. IVAN DA COSTA OLIVEIRA, a análise deve ser pautada pela presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa.
Compulsando o título executivo, verifica-se que o nome do excipiente consta expressamente na CDA como coobrigado. Nos termos dos artigos 202 e 204 do CTN, bem como do art. 3º da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado.
Nesta senda, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sob o rito dos Temas Repetitivos nº 103 e 108, firmou a tese de que a inclusão do nome do sócio-gerente na CDA inverte o ônus da prova. Por conseguinte, incumbe ao executado o encargo de demonstrar a inexistência das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135 do CTN, controvérsia que, por demandar dilação probatória, revela-se incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Considerando que o excipiente não apresentou prova pré-constituída capaz de elidir essa presunção, a rejeição é a medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins, sob o fundamento de ilegitimidade passiva. O agravante alegou que jamais foi sócio da empresa executada, não tendo qualquer vínculo com sua constituição ou administração, e que sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa decorreu de erro administrativo. Pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção da execução em seu desfavor. O Estado do Tocantins sustentou a presunção de legitimidade da CDA e a necessidade de prova robusta para sua desconstituição, o que não teria ocorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada ilegitimidade passiva do agravante, suposto sócio da empresa executada, pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a certidão de dívida ativa que indica o nome do agravante é suficiente para mantê-lo no polo passivo da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser reconhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre quando há alegação de falsidade ou fraude na constituição da empresa ou na inclusão de nome em CDA.A inclusão do nome do agravante na Certidão de Dívida Ativa confere presunção relativa de certeza, liquidez e legitimidade ao título executivo, exigindo prova inequívoca para sua desconstituição, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.O reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio cuja condição é contestada exige instrução probatória, inclusive pericial, o que torna incabível a análise da matéria pela via da exceção de pré-executividade.Segundo os Temas Repetitivos nº 103 e 108 do STJ, havendo o nome do sócio na CDA, presume-se sua responsabilidade tributária, cabendo a ele o ônus de demonstrar a inexistência das hipóteses do art. 135, III, do CTN, o que não pode ser feito sem dilação probatória.Em se tratando de ICMS, tributo sujeito ao lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de processo administrativo prévio ou notificação específica, conforme a Súmula 436 do STJ, aplicável também aos sócios indicados na CDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva do sócio indicado na CDA não pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando a alegação depende de dilação probatória. 2. A certidão de dívida ativa que indica o nome do sócio como responsável tributário goza de presunção relativa de legitimidade, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a inexistência das hipóteses do art. 135, III, do CTN. 3. É incabível o afastamento da responsabilidade do sócio por meio de simples negativa de vínculo ou prova indireta, sendo necessária instrução adequada no curso da execução fiscal."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 150; CPC/2015, art. 803; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104900/ES, Tema 103; STJ, Tema 108; STJ, Súmulas 430 e 436; TJTO, AI 0020093-68.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 12/03/2025; TJTO, AI 0002761-88.2024.8.27.2700, Rel. Juiz Jocy Gomes de Almeida, j. 14/05/2024.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016220-26.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:23:26)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS 103 E 108 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de sócio em execução fiscal, sob o argumento de ausência de notificação no processo administrativo.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade merece reforma, considerando a presunção de liquidez e certeza da CDA, a natureza do tributo (ICMS sujeito a lançamento por homologação) e a jurisprudência do STJ sobre o ônus da prova em casos de redirecionamento da execução fiscal contra sócios.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O tributo exigido na CDA é o ICMS, cujo lançamento se dá por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, o que dispensa a necessidade de constituição formal do débito pelo fisco, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte (Súmula 436/STJ).
5. O STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 103 e 108, firmou as teses de que incumbe ao sócio cujo nome consta da CDA o ônus probatório de evidenciar a inocorrência das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, sendo incabível a apresentação desta defesa no processamento de exceção de pré-executividade.
6. Da análise da CDA, consta o nome do Agravante como coobrigado do débito e, de acordo com o posicionamento supracitado, considerando a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, sua desconstituição exige dilação probatória para comprovação de que o título não preenche os requisitos legais, apuração esta incabível de ser realizada no processamento de exceção de pré-executividade, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 108 pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV - DISPOSITIVO
7. Recurso provido para reformar a decisão e reconhecer a legitimidade passiva do sócio, que deve ser mantido no polo passivo da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 150; Súmula 436/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 103 e 108.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0020093-68.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 22:45:34)
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
A parte excipiente sustenta a existência de excesso de execução.
Cumpre assinalar, por oportuno, que o alegado excesso de execução pode ser analisado em sede de exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída e inequívoca apta a demonstrar, de plano e exclusivamente por meio de prova documental, a incorreção do valor cobrado, prescindindo de qualquer dilação probatória.
Contudo, não obstante os argumentos apresentados pela parte excipiente, verifica-se que a matéria, no caso concreto, exige dilação probatória e, portanto, não é cabível sua análise neste incidente processual, ante a ausência de documentação técnica idônea trazida de forma imediata.
Convém mencionar que o Código de Processo Civil, notadamente em seu art. 917, inciso III, dispõe que o excesso de execução pode ser discutido por meio dos Embargos à Execução, medida que se demonstra correta no caso em tela, uma vez que a excipiente não apresentou prova do alegado excesso.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é assente quanto ao tema:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA FISCAL. ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inscrito em dívida ativa, no valor aproximado de R$ 234.805,37, acrescido de encargos legais. A parte executada sustenta excesso de execução decorrente da cumulação de correção monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) com juros de 1% ao mês, bem como o caráter confiscatório de multa fixada em 60%, pleiteando a revisão dos cálculos com limitação à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para análise de alegado excesso de execução decorrente da forma de atualização do crédito tributário; (ii) estabelecer se o alegado caráter confiscatório da multa fiscal pode ser reconhecido de plano, sem dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de excesso de execução fundada na cumulação de índices de correção monetária e juros exige verificação concreta da evolução do débito, com análise técnica dos encargos aplicados ao longo do tempo, o que ultrapassa o campo das questões exclusivamente de direito.
5. A aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 demanda aferição empírica dos índices efetivamente utilizados, não sendo suficiente a mera alegação genérica desacompanhada de demonstrativo técnico idôneo.
6. A ausência de prova pré-constituída apta a evidenciar, de plano, a ilegalidade dos cálculos inviabiliza o conhecimento da matéria na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo a controvérsia ser deduzida em embargos à execução.
7. A análise do caráter confiscatório da multa fiscal não se resolve por critério exclusivamente aritmético, exigindo exame das circunstâncias do caso concreto e da proporcionalidade da sanção, o que igualmente demanda dilação probatória.
8. A multa fixada em 60% do valor do tributo não se mostra, em princípio, manifestamente exorbitante à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem considerado confiscatórias, em regra, penalidades superiores a 100% do tributo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, sendo inadequada para discutir excesso de execução quando ausente prova pré-constituída idônea. 2. A verificação de eventual excesso de execução decorrente da cumulação de índices de correção monetária e juros exige análise técnico-contábil da evolução do débito, o que afasta seu exame na via estreita da exceção de pré-executividade. 3. O reconhecimento do caráter confiscatório de multa fiscal demanda apreciação das circunstâncias concretas e da proporcionalidade da penalidade, não sendo possível sua declaração de plano sem suporte probatório suficiente.
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Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Tema 1062 da repercussão geral; STF, ARE nº 905685 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.10.2018.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0018264-18.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 27/04/2026 16:57:09)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO MAGISTRADO DE PISO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AO IGP-DI E JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, determinando o regular prosseguimento do feito. A parte agravante sustenta excesso de execução em razão da aplicação do índice IGP-DI cumulada com juros de mora, defendendo a aplicação da Taxa SELIC e a correção das Certidões de Dívida Ativa.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de excesso de execução decorrente da forma de atualização do débito tributário pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se a substituição do índice de correção monetária e da taxa de juros demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
III. Razões de decidir:
3. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, admitida apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
4. A discussão acerca da correção monetária, da taxa de juros aplicada e do alegado excesso de execução exige análise aprofundada dos elementos fáticos e contábeis, inclusive com eventual produção de prova pericial.
5. Inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o excesso alegado, mostra-se inadequada a utilização da exceção de pré-executividade, devendo a matéria ser veiculada pela via própria dos embargos à execução.
IV. Dispositivo e tese:
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória."
2. A alegação de excesso de execução fundada na forma de atualização do débito tributário exige dilação probatória, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CTN, art. 34.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.10.2021, DJe 25.11.2021; Súmula 393/STJ. AI: 00002000220238190000 202300201487, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 09/05/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023); (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000828-51.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 16:37:03); Agravo de Instrumento 0001901-58.2022.8.27.2700, Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2022, DJe 30/05/2022) e (TJ-SP - AI: 21595255220218260000 SP 2159525-52.2021.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 31/08/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2021).
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016645-53.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 18:01:47)
Nesse sentido, diante da necessidade de instrução probatória, medida que a Exceção de Pré-executividade não comporta, forçoso concluir pela impossibilidade de análise da tese de excesso de execução neste incidente processual.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim, por cuidar-se de um incidente processual, em caso de improcedência não é possível a condenação do excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência dominante no âmbito de nossos tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido.”
(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados, via de consequência, REJEITO a exceção de Pré-executividade, e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.