Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001893-92.2021.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZONIA S.A. em desfavor de SARAFIM FERREIRA CORTEZ.
Evento 56: Cumprimento do mandado de penhora, avaliação e depósito.
Evento 65: Ausência de impugnação.
Evento 73: Deferimento da realização de leilão público, nomeação de leiloeiro e especificação de diretrizes para o ato.
Evento 82: Atualização do auto de avaliação.
Evento 99: Manifestação do leiloeiro.
Evento 105: Confirmação do bloqueio dos animais pela ADAPEC.
Evento 113: Atualização do crédito.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DAS DELIBERAÇÕES
Homologo as datas sugeridas pela leiloeira Rosimeire Alves De Oliveira Maia para a realização da hasta pública, por estarem em conformidade com as diretrizes fixadas na decisão proferida no evento 73 e com os requisitos legais aplicáveis.
Defiro a realização do leilão na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para a realização do primeiro leilão, designo o dia 12 de maio de 2026, com encerramento às 13 horas. Não sendo alcançado lance igual ou superior ao valor atualizado da avaliação, designo segundo leilão para o dia 22 de maio de 2026, com encerramento às 13 horas, para alienação pelo melhor lance ofertado, ressalvada a vedação de arrematação por preço vil, assim considerado aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
a) INTIME-SE o leiloeiro designado para adotar as providências necessárias à ampla divulgação da alienação, nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, devendo constar expressamente no edital de leilão o valor atualizado do bem penhorado, conforme apurado pela Contadoria Judicial.
b) INTIMEM-SE as partes acerca da designação da hasta pública. O executado deverá ser intimado por meio de seu advogado constituído nos autos ou, inexistindo procurador habilitado, por carta registrada, mandado ou outro meio idôneo (artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil); não sendo o executado localizado em seu endereço, considerar-se-á intimado por meio do próprio edital de leilão (artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
c) CIENTIFIQUE-SE o leiloeiro de que deverá observar, na realização do leilão eletrônico, as disposições da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (artigo 882, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
d) Caso reste infrutífera a tentativa de hasta pública, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por iniciativa particular (artigo 880, caput, do Código de Processo Civil).
e) Caso reste exitosa a hasta pública, e juntado o autor de arrematação, DEVOLVAM-SE os autos conclusos no localizador de urgências.
Tocantinópolis, 31 de março de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito