Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000154-51.2006.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Banco da Amazônia S.A ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Edilson Dias Negreiros.
Realizado o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD (evento 107).
O executado foi intimado nos termos do art. 854, § 2º do CPC (evento 120), e manifestou reconhecendo a dívida, requerendo a liberação dos valores ao exequente e apresentando proposta de acordo (evento 123).
O exequente já havia requerido o levantamento da quantia constrita, a inclusão da restrição de transferência e circulação bem como a penhora dos veículos localizados na pesquisa RENAJUD (evento 112).
No que diz respeito à manifestação do executado, o exequente somente informou que a composição amigável deve ser formalizada diretamente perante agência bancária, e requereu o prosseguimento da execução (evento 132).
É o relatório necessário. Decido.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Incialmente, considerando que o executado manifestou expressamente a concordância com a liberação do montante bloqueado (evento 107) ao exequente, deve a indisponibilidade ser convertida em penhora e deferido o pedido de levantamento (evento 112).
No que diz respeito ao pedido de inclusão das restrições de circulação e transferência nos veículos localizados na pesquisa RENAJUD (evento 107), é sabido que a execução deve se desenvolver no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas também deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
Por esta razão, tem-se que a anotação de restrição de transferência constitui medida adequada e suficiente para resguardar a efetividade da execução, evitando a alienação fraudulenta do veículo sem impedir sua utilização normal, configurando-se, assim, como providência menos gravosa.
Já o bloqueio de circulação é medida extrema e mais onerosa, que restringe de forma desnecessária o direito de uso do bem, podendo inclusive acarretar sua desvalorização, motivo pelo qual somente deve ser adotada em situações excepcionais, quando demonstrada resistência injustificada do devedor ou risco concreto de frustração da execução, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, considerando que a conciliação é meio adequado, eficaz e célere para a resolução de litígios, devendo ser incentivada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 3º, §3º, do CPC, e em atenção aos princípios da celeridade processual, da cooperação (art. 6º do CPC) e da busca pela solução consensual dos conflitos, bem como a política pública de incentivo aos métodos alternativos de resolução de controvérsias, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 125/2010, deve ser deferido o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado no evento 137.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA e promova a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos.
Intime-se o exequente para que informe os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, fica autorizado o levantamento de valores pelo patrono, desde que possua poderes para tanto.
Determino à escrivania que promova a expedição do alvará ao exequente para levantamento dos valores bloqueados no evento 107.
DEFIRO a anotação de restrição de transferência dos veículos HONDA/CG 125 TITAN, placa MVL8128 e HONDA/NXR150 BROS ES, placa OLH1815, conforme requerido no evento 112, e INDEFIRO o pedido de restrição de circulação, por se tratar de medida mais gravosa e desproporcional no momento.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado no evento 137.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação e realização da audiência conciliatória, por videoconferência. As partes deverão, no prazo de cinco (5) dias, informar nos autos seus contatos telefônicos.
Habilitem-se os novos patronos do exequentes conforme procuração juntada no evento 138.
Intimem-se as partes para comparecimento ao ato.
Expeça-se o necessário.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema