Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0000619-62.2021.8.27.2718/TO REQUERENTE: JOVITO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)
ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
Ante o exposto, extingo o feito por satisfação integral da obrigação.
28/05/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 18:28
Expedida/certificada
27/05/2026, 16:58
Expedida/certificada
27/05/2026, 16:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2026, 16:58
Conclusão (para julgamento)
27/05/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 16:30
Ato ordinatório (Certidão)
27/05/2026, 16:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de sentença Nº 0000619-62.2021.8.27.2718/TO
REQUERENTE: JOVITO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)
ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao despacho do evento 99:
"Por fim, comprovado o integral pagamento da obrigação, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis, importando seu silêncio como não oposição ao valor depositado, devendo em seguida ser expedido alvará e baixado definitivamente o processo".
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2026, 16:58
Conclusão (para julgamento)
27/05/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 16:30
Ato ordinatório (Certidão)
27/05/2026, 16:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de sentença Nº 0000619-62.2021.8.27.2718/TO
REQUERENTE: JOVITO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)
ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao despacho do evento 99:
"Por fim, comprovado o integral pagamento da obrigação, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis, importando seu silêncio como não oposição ao valor depositado, devendo em seguida ser expedido alvará e baixado definitivamente o processo".
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 16:43
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000619-62.2021.8.27.2718/TO RELATOR: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA
REQUERENTE: JOVITO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)
ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 115 - 25/03/2026 - Lavrada Certidão
Evento 114 - 23/03/2026 - Juntado - Alvará Pago
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 18:40
Expedida/certificada
30/04/2026, 18:21
Ato ordinatório (Certidão)
25/03/2026, 13:12
Documento (Alvará)
23/03/2026, 10:35
Expedição de documento (Alvará)
17/03/2026, 17:39
Ato ordinatório (Certidão)
17/03/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000619-62.2021.8.27.2718/TO RELATOR: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA
REQUERENTE: JOVITO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)
ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 09/03/2026 - PETIÇÃO
12/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:45
Expedida/certificada
11/03/2026, 16:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de sentença Nº 0000619-62.2021.8.27.2718/TO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte executada para que efetue o pagamento voluntário do débito cobrado nos autos deste processo no prazo de 15 dias, além das custas, se houver, sob pena de acréscimo à dívida dos valores correspondentes à multa de 10% e aos honorários advocatícios, em igual percentual, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, que incidirão sobre o valor total do débito ou o montante não adimplido, se o pagamento for apenas parcial.
ADVIRTO também à parte de que após o decurso do prazo para pagamento tem início novo prazo, também de 15 dias, para apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, o que ocorre independentemente de penhora ou nova intimação.
Eis o ato.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/02/2026, 17:55
Mero expediente
18/02/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 13:25
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
13/02/2026, 18:45
Ato ordinatório (Certidão)
13/02/2026, 14:59
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000619-62.2021.8.27.2718/TO RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃES
AUTOR: JOVITO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)
ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 88 - 12/12/2025 - Lavrada Certidão
Evento 87 - 12/12/2025 - Trânsito em Julgado
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 17:20
Expedida/certificada
12/12/2025, 16:18
Ato ordinatório (Certidão)
12/12/2025, 16:18
Trânsito em julgado
12/12/2025, 16:18
Ato ordinatório
12/12/2025, 16:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:12
Recebimento
09/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000619-62.2021.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000619-62.2021.8.27.2718/TO
RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
APELANTE: JOVITO SOUSA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)
ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DO AUTOR PROVIDO E DO BANCO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: declarar inexistente a relação jurídica questionada; determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; condenar o banco ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
2. O autor apelou pleiteando majoração da indenização moral e dos honorários.
3. O banco, por sua vez, buscou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, postulou que a restituição dos valores cobrados ocorresse na forma simples, bem como a redução do valor indenizatório e modificação do termo inicial dos juros.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão:
(i) verificar eventual ofensa ao princípio da dialeticidade;
(ii) apreciar a alegação de cerceamento de defesa;
(iii) examinar a validade do contrato e a existência da relação jurídica;
(iv) definir a responsabilidade civil da instituição financeira diante dos descontos indevidos;
(v) estabelecer a forma de restituição dos valores;
(vi) avaliar o valor da indenização por dano moral e o termo inicial dos juros e correção;
(vii) redefinir a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, revelando o propósito de reforma do julgado, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.959.175/TO).
6. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não foi sequer postulada a designação da audiência de instrução e julgamento.
7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC).
8. Ausente prova da contratação, pois o banco não juntou instrumento contratual capaz de legitimar os descontos, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada.
9. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. A simples inexistência de má-fé não afasta a restituição em dobro.
10. O desconto indevido em conta de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando o poder econômico da instituição e o caráter pedagógico da condenação.
11. Os juros de mora sobre o dano moral fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC), e a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
12. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC, diante do baixo proveito econômico e da simplicidade da causa, fixando-se em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor proporcional e adequado.
13. Não se constata excesso ou ilegalidade na sentença quanto aos demais pontos, impondo-se a manutenção de suas conclusões.
IV. DISPOSITIVO
14. Recursos conhecidos, sendo do autor provido e do Banco não provido.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora, para reformar pacialmente a senteça, a fim de majorar os danos morais arbitrado na origem para R$ 1.000,00 (um mil reais). Altero o parâmetro dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os, de ofício, por equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por sua vez, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em desfavor do Banco Bradesco S.A para valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em relação à parte autora, diante do provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 30 de outubro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOVITO SOUSA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 20 de outubro de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de outubro de 2025, quinta-feira, às 08h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0000619-62.2021.8.27.2718/TO (Pauta: 345) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOVITO SOUSA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de outubro de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de outubro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0000619-62.2021.8.27.2718/TO (Pauta: 345) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
20/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 15:30
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 22:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:53
Documento (Certidão)
08/05/2024, 22:39
Confirmada
29/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/04/2024, 13:24
Expedida/certificada
19/04/2024, 13:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 19:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
28/03/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:10
Confirmada
24/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2024, 16:13
Procedência
14/03/2024, 16:13
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 13:46
Mudança de Assunto Processual
04/03/2024, 13:42
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
30/01/2024, 11:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 19:58
Confirmada
24/11/2023, 23:59
Mero expediente
14/11/2023, 08:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 22:29
Confirmada
07/10/2023, 23:59
Julgamento em Diligência
27/09/2023, 18:39
Remessa (outros motivos)
05/09/2023, 17:33
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 16:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:11
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 01:46
Documento (Certidão)
09/06/2023, 13:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:00
Documento (Certidão)
02/06/2023, 18:19
Documento (Certidão)
31/05/2023, 14:15
Confirmada
26/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/05/2023, 17:42
Expedida/certificada
16/05/2023, 17:42
Ato ordinatório
16/05/2023, 17:29
Ato ordinatório (Certidão)
18/04/2023, 17:04
Mero expediente
06/12/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 09:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:42
Remessa (outros motivos)
29/08/2022, 15:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/08/2022, 15:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:26
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:55
Confirmada
20/08/2022, 23:59
Documento (Certidão)
10/08/2022, 16:59
Expedida/certificada
10/08/2022, 16:58
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
10/08/2022, 16:58
Remessa (outros motivos)
04/08/2022, 14:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:49
Confirmada
14/07/2022, 23:59
Antecipação de tutela
04/07/2022, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 16:33
Expedida/Certificada
16/02/2022, 16:48
Expedida/Certificada
13/12/2021, 15:47
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:05
Confirmada
05/09/2021, 23:59
Expedida/Certificada
27/08/2021, 15:30
Confirmada
26/08/2021, 17:46
Outras Decisões
26/08/2021, 17:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 13:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 14:40
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (sorteio)