Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021005-57.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: JAMIL DONIZETI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)
EXECUTADO: JORGE DA LUZ CARVALHO
ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE MOURA SILVA (OAB TO005155)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente, no evento 221, requereu a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Xambioá - TO para que preste informações sobre a localização e dados cadastrais de um lote urbano localizado naquela cidade e de levantamento de informações do imóvel pelo Oficial de Justiça na Secretaria de Obras e/ou Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Xambioá/TO.
O pedido de intervenção judicial para a obtenção de informações junto à administração municipal não comporta acolhimento no presente momento processual.
Isso porque, em que pese o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte interessada o ônus de empreender os esforços necessários para a localização de bens e documentos indispensáveis ao deslinde do feito.
A atuação do Poder Judiciário como órgão requisitante é medida excepcional, reservada às situações em que a parte comprove o esgotamento das vias administrativas e a recusa do órgão público em fornecer as informações pleiteadas.
No caso em análise, as informações pretendidas (existência de logradouro, alteração de denominação de rua e dados cadastrais de imóvel) são de natureza pública e podem ser obtidas diretamente pelo interessado junto à Secretaria de Obras ou de Planejamento da Prefeitura Municipal, sem a necessidade de intermediação judicial.
Ademais, o artigo 438 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz requisitará documentos às repartições públicas quando necessário, mas tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o dever de diligência da parte.
Por fim, destaca-se queas atribuições do Oficial de Justiça, delimitadas pelo artigo 154 do Código de Processo Civil, restringem-se ao cumprimento de atos de comunicação, constrição e avaliação. Não se insere no rol de competências do meirinho a realização de pesquisas, levantamentos de dados ou diligências investigativas junto a órgãos públicos com o intuito de suprir atos que devem ser empreendidos pela própria parte.
Assim, não demonstrada a impossibilidade de obtenção direta dos dados, o indeferimento da medida é medida que se impõe para evitar a oneração desnecessária da máquina judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do evento 268.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular andamento processual.
Intimem-se.
Araguaína, 27 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular