Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001706-37.2018.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001706-37.2018.8.27.2725/TO
APELANTE: JOSE MARQUES MATIAS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE MARQUES MATIAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001706-37.2018.8.27.2725 (evento 105, DECDESPA1 do processo de origem).
A referida decisão acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, definindo que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 143 da Lei Municipal nº 33 de 1995 deveria incidir exclusivamente sobre o vencimento-base do servidor, e não sobre a remuneração global, além de determinar a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de 9 de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113 de 2021.
Em suas razões recursais, apresentadas no evento 115, AGRAVO1, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão singular, argumentando que a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço deve considerar a remuneração total do cargo efetivo, incluindo as vantagens de natureza salarial, com amparo na literalidade da legislação municipal aplicável. Postula, desse modo, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que as diferenças remuneratórias incidam sobre os reflexos salariais.
O recurso foi protocolizado por meio de petição dirigida ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mas inserida e protocolada eletronicamente diretamente no sistema de primeiro grau de jurisdição, nos próprios autos de origem.
Intimado para apresentar resposta, o MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS apresentou contrarrazões, juntadas no evento 125, CONTRAZ1. Em sede preliminar, o ente público agravado arguiu o não conhecimento do recurso em razão da inobservância da regularidade formal recursal e do procedimento legalmente previsto para o agravo de instrumento, uma vez que a peça recursal foi protocolizada perante o juízo de primeiro grau, órgão incompetente para o recebimento, processamento e distribuição do recurso.
No mérito, defendeu a manutenção integral do decisório agravado, sustentando a impossibilidade de incidência do quinquênio sobre a totalidade da remuneração, por força da vedação constitucional ao efeito cascata, prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, além de requerer a incidência da taxa SELIC conforme as diretrizes da Emenda Constitucional nº 113 de 2021.
Em que se pese, se tratar de Agravo de Instrumento, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça como Apelação Cível.
É o relatório do essencial. Passo a decidir fundamentadamente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade é matéria de ordem pública, cabendo ao relator examinar, de ofício ou por provocação das partes, a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal antes de ingressar na análise do mérito da pretensão recursal.
No caso sob exame, a preliminar arguida pelo Município de Miracema do Tocantins no evento 125, CONTRAZ1, referente à inobservância da regularidade formal recursal e do desvio procedimental na interposição do agravo de instrumento, merece acolhimento, restando obstado o conhecimento do recurso.
O Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica e cogente, o procedimento a ser adotado pela parte que pretende impugnar decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento.
O artigo 1.016 do diploma processual civil dispõe expressamente que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição que deverá ser protocolizada na secretaria do tribunal ou transmitida eletronicamente pelos meios disponíveis, in verbis:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Desse modo, a legislação estabelece uma regra de competência funcional e de regularidade de protocolo que não admite flexibilização. A interposição do agravo de instrumento deve ocorrer obrigatoriamente na instância de segundo grau, que é a autoridade judiciária competente para examinar a admissibilidade e o mérito do inconformismo.
No caso em análise, verifica-se que o agravante desconsiderou integralmente a referida determinação legal ao efetuar o protocolo da petição recursal diretamente no sistema eletrônico de primeiro grau, no âmbito do processo originário que tramita perante a 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins. Essa conduta caracteriza erro de procedimento que afeta a própria existência e a regularidade do ato de interposição.
A doutrina e a prática processual contemporânea apontam que a interposição de recurso perante órgão judicial diverso daquele legalmente indicado para recebê-lo não constitui mero vício formal sanável ou simples irregularidade sanável. Trata-se de erro substancial na prática do ato processual, o qual impede a produção de qualquer efeito jurídico válido perante a instância revisora.
Ademais, a protocolização errônea perante o juízo de primeiro grau impede o início do regular processamento do agravo de instrumento no âmbito deste Tribunal de Justiça dentro do prazo legal. O erro na escolha do órgão de protocolo afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva na redação do artigo 1.016 do Código de Processo Civil quanto ao órgão destinatário do agravo de instrumento. A indicação clara da lei afasta qualquer possibilidade de aplicação da teoria do erro escusável.
Não se aplica ao caso a regra de saneamento de vícios formais prevista no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A sanabilidade de vícios refere-se a defeitos na representação processual, ausência de assinatura, falta de recolhimento de custas ou insuficiência de preparo, além de outras pequenas falhas formais na peça já devidamente apresentada ao tribunal competente. A completa ausência de protocolo no tribunal destinatário correto dentro do prazo legal não é vício passível de regularização tardia, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, da preclusão e da igualdade de tratamento entre os litigantes.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM INSTÂNCIA INADEQUADA. PROTOCOLO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de conhecer agravo anteriormente protocolado no juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que deveria ter sido dirigido diretamente ao Tribunal. A parte agravante sustenta tratar-se de erro material escusável e requer o aproveitamento do ato, com o encaminhamento do recurso ao Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de agravo de instrumento perante o juízo de primeiro grau configura vício sanável à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito; (ii) estabelecer se tal equívoco pode ser considerado erro escusável apto a autorizar o processamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.016 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, tratando-se de regra estruturante do sistema recursal.
4. A Instrução Normativa nº 5/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins disciplina procedimento específico no sistema eletrônico (e-Proc), impondo a interposição do recurso por meio de fluxo próprio, o que reforça a obrigatoriedade da forma legal.
5. A interposição do recurso em instância inadequada não constitui mera irregularidade formal, mas vício que compromete a própria admissibilidade recursal, por afetar a competência funcional e a regular formação do processo em segundo grau.
6. A instrumentalidade das formas não autoriza o afastamento de exigências legais essenciais, especialmente quando inexistente dúvida objetiva, falha do sistema ou circunstância excepcional que justifique a mitigação da regra.
7. A fungibilidade recursal é inaplicável, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível, mas erro na forma de sua interposição. O equívoco caracteriza erro grosseiro, por violação de regra processual expressa e de fácil compreensão, afastando qualquer possibilidade de convalidação do ato.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de agravo de instrumento perante o juízo de origem impede seu conhecimento, por configurar erro inescusável.
10. Inexiste previsão legal que imponha ao juízo de primeiro grau o dever de receber, processar ou encaminhar recurso interposto de forma inadequada, sendo tal ônus exclusivo da parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição do agravo de instrumento em desacordo com o artigo 1.016 do Código de Processo Civil, mediante protocolo no juízo de primeiro grau, configura vício de admissibilidade insanável, por comprometer a competência funcional e a regular formação do recurso no Tribunal, não se tratando de mera irregularidade formal passível de correção. 2. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam a convalidação de ato processual praticado em manifesta desconformidade com regra legal expressa e inequívoca, especialmente quando inexistente situação excepcional que justifique a mitigação do rigor procedimental. 3. A interposição de recurso em instância manifestamente inadequada caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal e impedindo o conhecimento do agravo, ainda que demonstrada sua tempestividade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há dever do juízo de origem de receber, processar ou encaminhar agravo de instrumento protocolado indevidamente, sendo da parte recorrente a responsabilidade pela correta observância das regras procedimentais estabelecidas na legislação e nos atos normativos do Tribunal."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.016, 1.017, 1.018, 85, §§ 11, 14 e 15; Instrução Normativa nº 5/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 35.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.740.517/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 21.08.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.492.032/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.909.704/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001884-80.2026.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 08/05/2026 10:34:32) (g.n)
Em reforço:
STJ - AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1492032 SP 2014/0262471-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) (g.n)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu do pedido de encaminhamento de agravo de instrumento protocolado erroneamente na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de encaminhamento ao Tribunal de Justiça de recurso de agravo de instrumento protocolado em primeiro grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.016 do CPC estabelece expressamente que o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, não havendo previsão legal para que seja inicialmente apresentado ao juízo de origem. O Tribunal de Justiça tem competência originária para receber, admitir e julgar o agravo de instrumento, não cabendo ao Juízo de primeiro grau exercer sequer juízo de admissibilidade desse tipo de recurso. A Portaria Conjunta nº 485/PR/2016 do TJMG regulamenta que os agravos de instrumento, tanto em processos físicos quanto eletrônicos, devem ser protocolizados diretamente no sistema de Processo Eletrônico da 2ª Instância. A interposição de agravo de instrumento em primeiro grau configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Não se caracteriza litigância de má-fé a interposição equivocada do recurso, não sendo cabível a imposição de multa prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: O protocolo de agravo de instrumento no juízo de origem configura erro grosseiro, vedado pelo art. 1.016 do CPC, inviabilizando a remessa do recurso ao tribunal competente. Dispositivos citados: CPC, arts. 80, 1.016, 1.017; Portaria Conjunta nº 485/PR/2016 do TJMG. Jurisprudência citada: TJMG, Agravo de Instru mento-Cv 1.0000.24.465778-9/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 05/02/2025; TJMG, Correição Parcial (Adm) 1.0000.22.060016-7/000, Rel. Des. Claret de Moraes, Conselho da Magistratura, j. 09/05/2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07876296020258130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 30/06/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) (g.n)
Constatada a inobservância da regularidade formal e do procedimento legal exigido pelo artigo 1.016 do Código de Processo Civil, a consequência jurídica inafastável é o reconhecimento da inadmissibilidade do agravo de instrumento, o que impede este relator de examinar os fundamentos fáticos e jurídicos relacionados à base de cálculo do adicional por tempo de serviço ou aos índices de atualização monetária debatidos na origem.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo agravado nas contrarrazões do evento 125, CONTRAZ1 e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por JOSE MARQUES MATIAS no evento 115, AGRAVO1, em razão de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da inobservância do procedimento legal de interposição e da ausência de regularidade formal recursal.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, haja vista que a decisão agravada possui natureza interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, devendo a fixação de eventuais verbas sucumbenciais observar as regras próprias do processo originário.
Comunique-se esta decisão ao Juízo da causa.
Após as formalidades legais e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.