Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001541-66.2022.8.27.2719/TO RELATOR: MIRIAN ALVES DOURADO
EXEQUENTE: VELOZ SERVIÇOS DE FUNERARIA E TRANSPORTES LTDA-ME
ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)
EXECUTADO: EDILSON MARANHAO VIANA
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 199 - 16/05/2026 - Juntado - Alvará Pago
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001541-66.2022.8.27.2719/TO
EXEQUENTE: VELOZ SERVIÇOS DE FUNERARIA E TRANSPORTES LTDA-ME
ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)
EXECUTADO: EDILSON MARANHAO VIANA
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
DESPACHO/DECISÃO
Prescindível o relatório.
Considerando a arrematação da fração ideal de 50% do imóvel de Matrícula nº 9.082, homologada no evento 168, e o pagamento parcelado noticiado nos autos (evento 186), passo a deliberar sobre a expedição da respectiva carta.
Ainda que a arrematação já tenha sido deferida, é imperativo que os atos subsequentes observem todas as formalidades legais para a sua plena eficácia e segurança jurídica, especialmente no que tange à garantia do pagamento integral.
O Código de Processo Civil, em seu art. 895, § 1º, estabelece que a alienação judicial de imóvel em prestações será garantida por hipoteca sobre o próprio bem. Tal medida visa assegurar o adimplemento do saldo devedor, sem, contudo, obstar a imediata expedição da carta de arrematação, conforme autoriza o art. 901, § 1º, do mesmo diploma.
A jurisprudência pátria é pacífica ao confirmar que não há óbice à expedição da carta de arrematação quando a aquisição se dá de forma parcelada, desde que o próprio imóvel seja dado em garantia hipotecária para o saldo devedor. Esse entendimento prestigia a efetividade da execução, ao mesmo tempo em que assegura o crédito remanescente. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse à quitação integral das parcelas da arrematação de imóvel em leilão judicial, no âmbito de cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse pode ser condicionada à quitação integral das parcelas da arrematação, quando o próprio imóvel arrematado é oferecido como garantia. III. Razões de Decidir 3. Nos termos dos arts. 901, § 1º e 895, § 1º do CPC, não é necessária a quitação integral do preço da arrematação para a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, desde que o imóvel arrematado seja oferecido como garantia, a comissão do leiloeiro já tenha sido paga e a entrada (25% do valor da arrematação) quitada. 4. A jurisprudência do TJSP corrobora que, havendo pagamento parcelado e garantia hipotecária do próprio bem, a expedição dos documentos não depende da quitação total. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse não requer a quitação integral das parcelas, quando o imóvel arrematado é oferecido como garantia, a comissão do leiloeiro já foi paga, assim como a entrada devida. Legislação Citada: CPC, arts. 895, 901, 903. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-72.2024.8.26.0000, Rel. Walter Barone, 14ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2024. TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-96.2025.8.26.0000, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: XXXXX20258260000 Taquaritinga, Relator: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 16/10/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2025)
Posto isso, expeça-se a Carta de Arrematação em favor do arrematante, Sr. LUCIANO ALVES MACIEL, com a expressa constituição de hipoteca sobre a fração ideal de 50% do imóvel arrematado, como garantia do pagamento integral das parcelas vincendas, nos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:04
Expedida/certificada
09/03/2026, 17:55
Expedida/certificada
09/03/2026, 17:55
Outras Decisões
09/03/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 13:17
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:23
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:14
Documento (Certidão)
11/02/2026, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:48
Confirmada
09/02/2026, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001541-66.2022.8.27.2719/TO
EXEQUENTE: VELOZ SERVIÇOS DE FUNERARIA E TRANSPORTES LTDA-ME
ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)
EXECUTADO: EDILSON MARANHAO VIANA
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 168 foi homologado o leilão judicial da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural matriculado sob nº 9.082 junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Formoso do Araguaia/TO, arrematada pelo valor de R$ 184.967,20 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.
Constou expressamente na referida decisão que o credor hipotecário BANCO BRADESCO S.A. foi regularmente citado e cientificado acerca da alienação judicial, bem como que todas as partes se encontravam devidamente intimadas, restando legítimo o ato expropriatório, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 908 do CPC.
Sobreveio manifestação do BANCO BRADESCO S.A., na condição de credor hipotecário com garantia real devidamente registrada (hipoteca de primeiro grau), requerendo que o valor obtido com a arrematação seja destinado prioritariamente à satisfação de seu crédito, até o limite do saldo devedor informado, no importe de R$ 467.184,55, conforme já requerido anteriormente (evento 144).
O pedido merece acolhimento.
Nos termos do art. 908, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o produto da alienação judicial deve ser distribuído observando-se rigorosamente a ordem legal de preferência, sendo certo que o crédito garantido por hipoteca regularmente constituída e registrada possui direito de preferência sobre os demais créditos, inclusive o do exequente, ressalvada a existência de crédito superpreferencial, o que não se verifica no caso concreto.
A manifestação do credor hipotecário não introduz fato novo nem altera a situação jurídica das partes, limitando-se a requerer a aplicação da ordem de preferência expressamente prevista em lei, matéria que, inclusive, pode ser conhecida e aplicada de ofício pelo juízo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. e DETERMINO que:
1. O valor obtido com a arrematação da fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 9.082 (R$ 184.967,20) seja destinado prioritariamente ao pagamento do crédito hipotecário do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil;
2. Proceda-se à liberação do referido valor em favor do credor hipotecário, observadas as informações bancárias juntadas aos autos;
3. Consigne-se que o pagamento ora determinado não implica quitação integral do crédito hipotecário, permanecendo eventual saldo remanescente exigível pelas vias próprias;
Cientifiquem-se as partes.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 13:54
Expedida/certificada
06/02/2026, 13:54
Mero expediente
04/02/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 17:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001541-66.2022.8.27.2719/TO
EXEQUENTE: VELOZ SERVIÇOS DE FUNERARIA E TRANSPORTES LTDA-ME
ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)
EXECUTADO: EDILSON MARANHAO VIANA
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
DESPACHO/DECISÃO
Prescindível o relatório.
Considerando o resultado do leilão judicial realizado, conforme Auto de Arrematação (evento 149), no qual restou arrematada a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Formoso do Araguaia, sob a Matrícula nº 9.082, pelo valor de R$ 184.967,20 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), HOMOLOGO o referido leilão para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.
Consigno que, conforme se constata pela informação do evento 146, houve regular citação e ciência do credor hipotecário Banco Bradesco S.A., estando todas as partes devidamente citadas, restando legítimo o ato de alienação judicial, observada a ordem de preferência legal prevista no art. 908 do CPC.
Diante disso, DETERMINO:
Expeça-se Carta de Arrematação, consignando expressamente que a alienação refere-se à fração ideal de 50% do imóvel descrito na Matrícula nº 9.082, do Cartório de Registro de Imóveis de Formoso do Araguaia.
Após a expedição, intime-se o arrematante para, no prazo legal, efetuar o pagamento das custas e eventuais despesas remanescentes, caso existentes.
Comprovada a quitação, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de registro da Carta de Arrematação e transferência da fração ideal adquirida, observando-se as formalidades de praxe.
Cientifiquem-se as partes, inclusive o executado e o Banco Bradesco S.A., nos termos do § 1º do art. 903 do CPC.
Decorrido o prazo legal para impugnação, sem manifestação ou após a resolução de eventual requerimento, proceda-se à destinação do valor da arrematação ao pagamento do crédito exequendo, observada a ordem de preferência legal.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema.
21/01/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 09:08
Confirmada
08/01/2026, 09:08
Expedida/certificada
07/01/2026, 14:03
Expedida/certificada
07/01/2026, 14:03
Mero expediente
15/12/2025, 07:57
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 12:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:39
Confirmada
08/08/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001541-66.2022.8.27.2719/TO
EXEQUENTE: VELOZ SERVIÇOS DE FUNERARIA E TRANSPORTES LTDA-ME
ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)
DESPACHO/DECISÃO
Há alegação de nulidade absoluta.
Aduz o credor hipotecário que não foi devidamente intimado da penhora, tampouco do leilão judicial, o que evidenciaria a nulidade do ato expropriatório, uma vez que não teriam sido respeitadas as formalidades essenciais à sua validade
Sobre o contido nos eventos 144 e 157, diga o leiloeiro e o exequente.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 12:38
Expedida/certificada
07/08/2025, 12:38
Mero expediente
07/08/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 14:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001541-66.2022.8.27.2719/TO
EXEQUENTE: VELOZ SERVIÇOS DE FUNERARIA E TRANSPORTES LTDA-ME
ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)
EXECUTADO: EDILSON MARANHAO VIANA
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca dos eventos 146, 148 e 149.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema.