Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001453-20.2021.8.27.2733/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: MAURO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)
RÉU: DOMINGOS FILHO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)
RÉU: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)
RÉU: DOMINGOS PAULO DA SILVA SANTOS (Espólio)
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)
EXECUTADO: SOLEMI DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)
EXECUTADO: DIOZINA FRANCISCA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual os executados suscitam a impenhorabilidade de imóvel rural, ao argumento de se tratar de pequena propriedade explorada pela entidade familiar, bem como impugnam a avaliação realizada.
Relatam, em síntese, que o imóvel constrito possui área inferior a quatro módulos fiscais, sendo utilizado para subsistência da família, razão pela qual estaria protegido pela regra da impenhorabilidade constitucional. Sustentam, ainda, eventual inadequação do valor atribuído ao bem.
A parte exequente, por sua vez, contrapõe-se ao pedido, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da exploração familiar do imóvel, bem como a possibilidade de manutenção da constrição, inclusive por se tratar de bem ofertado em garantia.
É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à verificação da incidência da regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que dispõe:
“a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”.
No mesmo sentido, o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece:
“São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.
Dessa forma, a caracterização da impenhorabilidade exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) tratar-se de pequena propriedade rural; (ii) ser explorada pela família.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, que o imóvel possui dimensão compatível com o conceito de pequena propriedade rural, porquanto inferior ao limite de quatro módulos fiscais.
Todavia, não há prova suficiente, até o presente momento, de que o imóvel seja efetivamente explorado pela família dos executados.
Ademais, a simples alegação de utilização do bem para fins de subsistência não se mostra suficiente para afastar, de plano, a constrição judicial.
De outro lado, também não se revela juridicamente adequado, neste momento processual, o prosseguimento dos atos expropriatórios sem a devida elucidação da natureza da exploração do imóvel, sob pena de eventual violação à garantia constitucional acima referida.
Diante desse cenário, impõe-se a adoção de medida intermediária, consistente na realização de diligência de constatação in loco, a fim de verificar a efetiva destinação do imóvel e a forma de sua exploração.
Quanto à impugnação da avaliação, entendo que sua análise resta, por ora, prejudicada, uma vez que eventual reconhecimento da impenhorabilidade tornará inócua a discussão acerca do valor do bem.
Ante o exposto:
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos executados;
DETERMINO a realização de constatação in loco no imóvel rural objeto da constrição, a ser realizada por oficial de justiça, que deverá verificar e certificar, de forma circunstanciada: a forma de exploração do imóvel; a existência de atividade produtiva; se há trabalho exercido diretamente pelos executados e/ou por seu núcleo familiar; eventuais indícios de exploração empresarial ou por terceiros;
SUSPENDO os atos expropriatórios sobre o imóvel, até ulterior deliberação, mantendo-se, contudo, a constrição já efetivada;
INDEFIRO, por ora, o reconhecimento da impenhorabilidade, por ausência de prova suficiente quanto ao requisito da exploração familiar;
DEIXO DE APRECIAR, neste momento, a impugnação à avaliação do bem, ante a possibilidade de sua prejudicialidade.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pedro Afonso-TO, 04 de maio de 2026