Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005280-12.2020.8.27.2721/TO
AUTOR: AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA
ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA em face de GISELE NUNES RODRIGUES e ANDRÉ DA SILVA.
A exequente manifestou-se nos eventos de sequência 105, 128 e 132, apontando erro material na decisão do evento 100, alegando que o executado André da Silva foi devidamente citado (eventos 76 e 77).
Requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados de André, pesquisa PREVJUD/e-Social e o bloqueio de emissão de GTA perante a Agrodefesa. No evento 133, a serventia certificou novos endereços encontrados.
É o relatório. Decido.
1. Do Erro Material e do Levantamento de Valores:
Compulsando detidamente os autos, verifico que, diversamente do consignado na decisão de evento 100, o executado ANDRÉ DA SILVA foi devidamente citado conforme comprovam as certidões de citação. Portanto, não subsiste o óbice para o levantamento dos valores constritos via SISBAJUD em suas contas.
Assim, DEFIRO a expedição de alvará em favor da exequente referente aos valores penhorados do executado André da Silva, observando-se os dados bancários já informados na petição.
2. Da Pesquisa PREVJUD / e-Social:
A fim de viabilizar a localização de bens ou rendas passíveis de penhora, e considerando o dever de cooperação, DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD/e-Social para identificar eventual vínculo empregatício de ambos os executados e o montante de seus rendimentos.
Com a resposta, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
3. Da Medida Atípica - Bloqueio de GTA:
Quanto ao pedido de bloqueio de emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) em nome do executado André da Silva, observo que as tentativas de localização de ativos financeiros foram apenas parcialmente frutíferas e que o executado, embora citado, não adimpliu voluntariamente o débito.
O Art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de adotar medidas indutivas e coercitivas. No caso da atividade agropecuária, o bloqueio de GTA é medida desproporcional, especialmente quando este exerce atividade rural de exploração econômica, o que inviabilizaria sua atividade. aliado ao fato de que não foram esgotadas as diligências em pesquisa de bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido para determinar o bloqueio de emissão de GTA em nome de ANDRÉ DA SILVA.
4. Dos Novos Endereços:
Tendo em vista a certidão de evento 133, intime-se a exequente para que se manifeste sobre os novos endereços encontrados, requerendo as diligências que entender necessárias para o prosseguimento do feito.
5. Providências Adicionais:
Expeça-se o alvará.
Realize-se a consulta PREVJUD.
Int. Cumpra-se.
Guaraí – TO, data certificada pelo sistema.