Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0001008-67.2018.8.27.2713/TO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: LINDOMAR GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS (OAB TO001659)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de impugnação à constrição via Sisbajud, em que a executada defende a impenhorabilidade da quantia integral constrita em sua conta bancária, pois decorre de proventos salariais em razão do exercício de cargo de professora na rede pública municipal (evento 393).
Manifestação do exequente (evento 400).
DECIDO
A alegação de impenhorabilidade comporta parcial acolhimento.
A parte executada trouxe aos autos comprovação documental da atividade de professora exercida na rede pública e que os bloqueios atingiram os proventos salariais recebidos na conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal (evento 393).
A retenção do valor total das verbas advindas de provento salarial se reputa como ilegal, em face da natureza alimentar dos vencimentos (artigo 833, inciso IV do CPC). Por outro lado, revela-se plausível a constrição parcial dos valores, de forma a preservar a subsistência do devedor e, de maneira concomitante, buscar a satisfação da execução.
Há entendimento do TJTO nesse sentido1.
Considerando essas premissas, concluo que a constrição parcial e no montante de 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada configura medida proporcional na situação e que não ocasiona prejuízo à subsistência da executada, principalmente no caso em que várias medidas constritivas foram tentadas anteriormente, mas retornaram sem sucesso.
Assim, tendo em vista que o montante total bloqueado alcança o valor de R$ 11,639,08, deve ser mantida à constrição no valor de R$ 3.491,72, que se refere a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado.
Em relação à quantia remanescente, deverá ser desbloqueada, pois comprovada à natureza salarial.
Assim, ACOLHO, em parte, a impugnação à constrição via sisbajud ofertada no evento 393.
CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE VALORES EM PENHORA no montante de R$ 3.491,72 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos) que abrange 30% (trinta) por cento do montante bloqueado.
Sobrevindo a preclusão desta decisão, PROVIDENCIE-SE:
a) À transferência do referido montante de R$ 3.491,72 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos) para conta judicial vinculada ao juízo e, em seguida, EXPEÇA-SE alvará em proveito do exequente.
b) A BAIXA e/ou DESBLOQUEIO da quantia de R$ 8.147,36 (oito mil cento e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Intimem-se. Cumpra-se.
1. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007697-59.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 17:40:08)