Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0022471-23.2017.8.27.2706/TO
INTERESSADO: ERIKA VIRGINIA SOUZA DAMAS
ADVOGADO(A): NIDERLEE E SILVA SOUZA DE MOURA
ADVOGADO(A): ERIKA VIRGINIA SOUZA DAMAS
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de decisão interlocutória (evento 96, DECDESPA1) manejado por FRANCISCO PAULO ANGELINO CORREIA em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando a satisfação de verba honorária sucumbencial fixada em sede de exceção de pré-executividade.
O Exequente apresentou cálculos no valor de R$ 22.580,22 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), utilizando como base de cálculo o valor atualizado da dívida tributária constante em planilha da SEFAZ de fevereiro de 2024, que totalizava R$ 619.144,98 (seiscentos e dezenove mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), resultando em um proveito econômico de R$ 206.381,66 (1/3 do débito) (evento 118, EXECUMPR1).
O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, defendendo que a base de cálculo deveria ser 1/3 do valor atribuído à causa R$ 272.531,70, e não do valor da dívida atualizada, apontando como correto o montante de R$15.189,69 (quinze mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) (evento 124, IMPUGNA CUMPR SENT1).
O Exequente manifestou-se em réplica, reiterando que o proveito econômico é mensurável pelo valor da dívida da qual foi exonerado, e não pelo valor histórico da causa (evento 129, REPLICA1).
Diante da divergência, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração do valor devido, com observância à Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à incidência da taxa SELIC (evento 131, DECDESPA1).
A COJUN apresentou memória de cálculo, apurando o valor total de R$16.304,29. Paratanto, utilizou como base de incidência o valor de R$90.843,90 (correspondente a 1/3 do valor da causa atualizado pelo IPCA-E até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021) (evento 134, CALC_HONOR1).
Instadas a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual concordou com os cálculos da contadoria. Por sua vez, o Exequente apresentou impugnação ao cálculo da COJUN (evento 141, IMPUGNA CALC1), alegando a existência de erro material ao desconsiderar o título executivo ao utilizar o valor da causa como base, quando a decisão do evento 96, DECDESPA1 teria fixado expressamente o proveito econômico (1/3 do valor da dívida atualizada) como parâmetro.
É o relato do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com a Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, originárias de condenação judicial, serão pagos mediante expedição de precatório (CF, art. 100, caput), a exceção do pagamento de quantias consideradas por lei de “pequeno valor” (CF, art. 100, § 3º, regulamentado pelo art. 87 do ADCT).
No ponto, ressalto que a importância correspondente a pequeno valor em relação à Fazenda Pública do Estado do Tocantins está fixada em até 10 (dez) salários mínimos, consoante dispõe o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010, senão vejamos:
Art. 3º São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda Pública do Estado do Tocantins deve quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou inferior a 10 salários mínimos, observado sempre, em todo caso, o valor global do processo.
Neste caso a quantia devida é muito superior a 10 (dez) salários mínimos, sendo, portanto, necessária a expedição de precatório.
A controvérsia reside na base de cálculo dos honorários: enquanto a Fazenda Pública e a contadoria COJUN utilizaram o valor da causa, o Exequente defende a utilização do valor da dívida atualizado pela SEFAZ (incluindo encargos moratórios tributários).
A decisão do evento 96, DECDESPA1, transitada em julgado, adotou uma fórmula específica: os percentuais de 10% e 8% incidem sobre o "valor inicial atualizado", limitado a 1/3 (um terço) do valor executado/proveito econômico. Vejamos:
(...)CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios e, observada a regra da causalidade proporcional do artigo 87 do CPC, bem como pautada na primazia da aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §2º, §3º, I e II e §4º, III do CPC, fixo o percentual de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor inicial atualizado até o limite 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do Art. 85, § 3º, inc. I, do CPC;
b) 8% (oito por cento) sobre o valor inicial atualizado naquilo que ultrapassar 200 (duzentos salários mínimos) e não exceder o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos, nos termos do Art. 85, § 3º, inc. II, do CPC.
Tais percentuais deverão incidir sobre 1/3 (um terço) do valor executado/ proveito econômico obtido pelo excipiente (valor da dívida dividido pelo número de litisconsortes) (AREsp 2.231.216-SP e TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.238743-5/001)(...).
Ao utilizar a expressão "valor inicial atualizado", o título judicial refere-se ao valor atribuído à execução fiscal na data do seu ajuizamento (R$272.531,70 - evento 1, INIC1), devendo este montante ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais quando se trata de condenação imposta à fazenda pública. O "proveito econômico" foi definido pelo juízo como a quota-parte da dívida (1/3) da qual o excipiente foi exonerado.
O Exequente pretende utilizar o valor da dívida atualizado pela SEFAZ em 2025 (R$ 619.144,98). Contudo, tal pretensão encontra óbice no título executivo, que determinou a incidência sobre o valor inicial atualizado monetariamente pelos índices oficiais quando se trata de condenação imposta à fazenda pública.
Portanto, o cálculo da COJUN (evento 134, CALC_HONOR1) foi elaborado em cumprimento a decisão proferida no evento 96, DECDESPA1.
Dito isto, a homologação do cálculo do evento 134, CALC_HONOR1 é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
1. Julgo procedente a impugnação proposta pela Fazenda Pública no evento 124, IMPUGNA CUMPR SENT1, ao passo que HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no evento 134, CALC_HONOR1, fixando o crédito exequendo em R$16.304,29 (dezesseis mil, trezentos e quatro reais e vinte e nove centavos), a ser pago por meio de PRECATÓRIO requisitório eletrônico.
2. Ante a procedência da impugnação, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios referente a esta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 1º e § 2°, incisos "I", "II", "III" e "IV", e § 3º, inciso I, todos do CPC.
3. INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
4. Decorrido o prazo recursal, em razão do lapso temporal desde a realização dos cálculos (evento 134, CALC_HONOR1), DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, para que proceda A ATUALIZAÇÃO do valor ora homologado para fins de expedição de Precatório.
5. Após o retorno, EXPEÇA PRECATÓRIO, observando-se a natureza alimentícia dos débitos, na forma prevista no art. 100, §1º, da CF/88, observando-se ainda ao disposto Resolução nº 1 h6, de 02 de julho de 2015.
6. Ato contínuo, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX).
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.