Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0000283-44.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: ALBENICE PEREIRA MOTA
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Albenice Pereira Mota, no qual figura como entidade devedora o Município de Tupirama/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 147.199,03 (cento e quarenta e sete mil centos e noventa e nove reais e três centavos), atualizados em 13/12/2022 (evento nº 07), com trânsito em julgado em 15/08/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000024, expedido pela Juíza de Direito, Dra. Luciana Costa Aglantzakis, nos autos da Ação Originária nº 0002556-67.2018.8.27.2733.
Após despacho inicial do evento 8, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC2), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 19, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 20 e 21).
Petição do evento 33, PET1 na qual a parte credora requer o sequestro dos valores.
Petição do evento 35, PET1 o ente devedor informa que não tem nada a opor quanto ao cálculo, no entanto requer o pagamento parcelado nos termos do art. 100, §20, da Constituição Federal, o qual foi deferido através da decisão do evento 36, DECDESPA1.
O valor de entrada (15%) na ordem de de R$ 24.147,79 (vinte e quatro mil cento e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), foi pago nos termos da decisão do evento 51, DECDESPA1.
Decisão do evento 73, DECDESPA1 determinou o pagamento da parcela de 2024 (1/5), no valor total de R$ 27.271,98 (vinte e sete mil duzentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos).
O extrato da conta do município atestou que o valor depositado de R$ 27.564,66 (vinte e sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) para pagamento parcial da parcela 2025 (2/5) - evento 88, EXTRATO_BANC1.
A Decisão do evento 89, DECDESPA1 determinou o pagamento do valor disponível de R$ 27.564,66 (vinte e sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e a intimação do ente devedor para pagamento do valor residual de R$ 4.704,35 (quatro mil setecentos e quatro reais e trinta e cinco centavos) para quitação da parcela de 2025.
Contudo, a Coordenadoria de Precatórios retorna os autos conclusos com a informação de que somente existe disponível o montante de R$ 6.426,88 (seis mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos). Assim, a decisão do evento 100, DECDESPA1 determinou a expedição do valor disponível e a intimação do ente devedor para pagar o valor residual de R$ 25.842,13 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e dois reais e treze centavos) sob pena de sequestro.
O Município de Tupirama apresenta pedido de adequação do pagamento no evento 115, PET1, consubstanciado nas novas alterações estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que fixa o patamar de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida para o adimplemento de obrigações judiciais.
Comprovante de depósito do evento 115, COMP_DEPOSITO3 atesta a existência de montante suficiente para contemplação do valor residual.
É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório previsto para o exercício de 2025, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento.
Não obstante a recente Emenda Constitucional nº 136/2025 incluiu o § 23 ao art. 100 da Constituição Federal, fixando limites para os pagamentos de precatórios conforme o percentual do estoque de precatórios em mora em relação à receita corrente líquida do exercício anterior, nos seguintes termos:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
III - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
V - 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
VII - 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
VIII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
IX - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
A referida Emenda Constitucional entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 10 de setembro de 2025, nos termos do art. 9º.
Em complemento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025, estabeleceu normas de aplicabilidade imediata, destacando, entre outros pontos, que:
Art. 1º Até que sobrevenham normas específicas atualizando a Resolução CNJ n. 303/2019, e demais atos legais e infralegais, e/ou decisão do Supremo Tribunal Federal, os órgãos do Poder Judiciário devem observar os procedimentos constantes deste Provimento relativamente às requisições de pagamento de condenações definitivas da Fazenda Pública.
(...)
Art. 5º A EC n. 136/2025, no que diz respeito aos limites estabelecidos no § 23 do art. 100 da Constituição Federal, possui aplicabilidade imediata, podendo ser realizada a revisão dos planos de pagamento de 2025, com observância dos limites fixados, desde que haja requerimento da parte interessada.
Art. 6º A aplicação do § 25 do art. 100 da Constituição Federal dependerá de requerimento instruído com a comprovação das medidas efetivas para redução do estoque de precatórios, para fins de contabilização do plano anual de pagamento correspondente.
Art. 7º A cobrança de valores pendentes, na entrada em vigor da EC n. 136/2025, relativos a sequestro de valores, parcelamento do art. 100, § 20 da Constituição Federal e parcelamento de estoque de entes superendividados no regime geral ou no regime especial deve, a partir de requerimento do devedor, ser readequada na forma do art. 100, § 23 da Constituição Federal.
(...)
Art. 9º Em qualquer regime, os valores aportados pelas Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, nos termos do art. 100, § 23, da Constituição Federal, deverão ser depositados diretamente nas contas especiais de cada Tribunal perante o qual o ente possua dívida consolidada de precatórios.
§ 1º O Comitê Gestor de Contas Especiais fixará o percentual de rateio da dívida, observando-se a proporção da dívida consolidada perante cada órgão judiciário em 1º de janeiro e a fórmula de cálculo prevista no art. 100, § 23, da Constituição Federal.
§ 2º Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, o Presidente do respectivo Tribunal comunicará a inadimplência ao Presidente do Tribunal de Justiça local para as providências do art. 100, § 27, II, da Constituição Federal.
Art. 10. A partir da data de efetivo aporte dos valores pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário, nos termos do § 30 do art. 100 da Constituição Federal, fica vedada a incidência de juros de mora, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais sobre tais valores.
§ 1º A certificação da transferência dos valores pelo ente devedor marca o termo final para apuração de juros e correção monetária.
§ 2º Entre a data do depósito pelo ente devedor e a expedição do alvará de levantamento, será aplicada exclusivamente a atualização bancária.
Art. 11. Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, nos termos do § 30 do art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A exclusão prevista no caput deverá ser processada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da certificação do aporte."
Ressalte-se, ainda, a recente decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0007750-09.2025.2.00.0000, em que deferiu liminar ao Município de São Paulo para que o TJSP se abstivesse de aplicar sanções previstas no art. 104 do ADCT, bem como de impedir a expedição de certidão de adimplência de precatórios.
Dessa forma, conforme o Provimento nº 207 e a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça, os planos de pagamento dos entes devedores devem ser ajustados — mediante requerimento — de acordo com a nova sistemática estabelecida pela EC 136/2025.
No caso concreto, o Município de Tupirama fez a opção e já apresentou o depósito para regularizar o pagamento. Informa que a Receita Corrente Líquida do Município no exercício de 2025 consolidou-se no montante exato de R$ 24.110.058,96 (vinte e quatro milhões cento e dez mil cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos). Por conseguinte, o limite anual correspondente a 1% (um por cento) perfaz a quantia de R$ 241.110,59 (duzentos e quarenta e um mil cento e dez reais e cinquenta e nove centavos), o que resulta na estrita obrigação de o ente público destinar o importe mensal de R$ 20.092,55 (vinte mil noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Sendo assim, do valor depositado, resta disponível montante suficiente para contemplar o valor residual da parcela de 2025 do presente precatório, no importe de R$ 25.842,13 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e dois reais e treze centavos).
III - DISPOSITIVO
Isto posto, estando preenchidos os pressupostos estabelecidos pela EC 136/2025 que incluiu o § 23 ao art. 100 da Constituição Federal e, nos termos do Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025, DEFIRO o pedido do evento 115, PET1 e HOMOLOGO o plano de pagamento para o corrente ano no importe mensal de R$ 20.092,55 (vinte mil noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim, em observância à ordem cronológica de pagamentos e considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 56 da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento do valor disponível de R$ 25.842,13 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e dois reais e treze centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Considerando que a parcela de 2025 já foi integralizada, o valor que será depositado pelo Município de Tupirama servirá para quitação do precatório que segue na cronologia, qual seja o 0004364-36.2023.8.27.2700. Após o respectivo pagamento, todo valor depositado será utilizado para quitação do presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.