Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0001769-30.2024.8.27.2700/TO
CREDOR: JANE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JANE RODRIGUES DA SILVA no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 13.553,13 (treze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e treze centavos), atualizados em 10/01/2024 (evento 160, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 19/02/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000191 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da ação originária nº 0000795-96.2016.8.27.2724.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 18, OFIC1), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 19, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 20 e 21).
Despacho do evento 27, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 32, CALC1.
Petição do evento 34, MANIFESTACAO1 em que o(a) credor(a) requer seja determinado o sequestro do valor da dívida caso o prazo para pagamento expire.
Instada, a entidade devedora apresenta no evento 37, COMP_DEPOSITO3 o comprovante de pagamento dos autos, consubstanciado no valor atualizado do cálculo do evento 32, CALC1.
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de São Miguel do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é de R$ 15.261,37 (quinze mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), conforme evento 32, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório - evento 38, EXTRATO_BANC1.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.”
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de São Miguel do Tocantins/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 15.261,37 (quinze mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0001769-30.2024.8.27.2700/TO
CREDOR: JANE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)
DESPACHO
A entidade devedora foi intimada a promover o pagamento do presente precatório no exercício de 2025 (evento 6, DECDESPA1), mantendo-se inerte até o momento.
Sobre o assunto, recorremos a Resolução 303/2019 do CNJ, que assim prescreve:
“Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.”
Como se depreende do dispositivo, para os entes submetidos ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, o sequestro (medida administrativa de caráter excepcional) deve ser precedido de pedido do credor prejudicado.
Com efeito, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida e promova a intimação da entidade devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor requisitado.
Após, permanecendo a inércia, intime-se o(a) credor(a) para requerer o que for de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
06/05/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)