Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível Nº 0023999-08.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: DENISA AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)
ADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250)
DESPACHO/DECISÃO
Medidas Protetivas de Urgência — (Leis 13.431/17 e 14.344/22)
Tratam os autos de requerimento de medida(s) protetiva(s), fundada(s) na afirmação de D.A.dosS. representante da menor S.F.A. acerca de violação das Leis 13.431/17 e 14.344/22, no que diz respeito à parte acionada HELLIS CAROLLINE MARACAIPE NETO.
Consta dos autos que em 25/04/2026 a menor S.F.A foi agredida fisicamente na residência do avô paterno, pela autora com chutes na barriga e na perna, após proferir ofensas verbais.
O pedido encontra fundamento seja quanto à pretensão e competência, nos moldes dos artigos 6º, 21 e 23 da Lei 13.431 referida. Neste aspecto, após o advento da Resolução TJTO número 11, de 21/05/2024, mister se faz a ressalva quanto à minha convicção, de que a competência está afeta ao juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO. De todo modo, cabe ao juiz ainda que incompetente, a adoção das medidas consideradas urgentes, como no presente caso e a fim de evitar risco de prejuízo processual, sem prejuízo da fixação posteriormente em definitivo e no que se aplicar.
Em casos como o aqui verificado, se faz mister a atuação imediata, mesmo que antes da cientificação da outra parte de um lado e, de outro, na busca de guarnecer a integridade da(s) pessoa(s) requerente(s) — como forma de garantir a efetividade da legislação especial que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
A narrativa merece crédito nesta fase perfunctória, mediante análise dotada de cautela e no intuito de buscar vias que obstem a reiteração de atos que impliquem em violência. A atuação neste processado deve ser com a preponderância do princípio da precaução, viabilizando a proteção liminarmente em fase de cognição sumária.
Na espécie, revela(m)-se necessária(s) a(s) medida(s) almejada(s), a fim de evitar a perpetuação de qualquer violência, nos termos da Lei 13.431/17. As alegações presentes na peça de ingresso no que diz respeito à(s) pessoa(s) ofendida(s) mostram-se verossímeis. Aliás, a prática judiciária tem demonstrado que a criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, geralmente, só tem a iniciativa de buscar amparo legal em última hipótese, quando a situação vivenciada já se mostra insustentável.
O conjunto de elementos indica, no caso em exame, fortes indícios de ocorrência de violência, desencadeando risco nos termos do artigo 21 da Lei 13.431/17, impondo-se o deferimento de medidas que sejam adequadas à gravidade dos fatos noticiados, conforme segue.
Baseado no diálogo das fontes e levando em consideração a Lei 11.340/06, as medidas de urgência em decorrência de suas peculiaridades próprias, não se prestam a substituir as ações cíveis ou criminais respectivas, uma vez que apresentam natureza acautelatória especial, de forma preventiva e são dotadas de provisoriedade. Merece ser ressaltado que as medidas protetivas de urgência deferidas devem apenas vigorar enquanto subsistir a sua necessidade em prol da proteção à parte requerente, já que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins” (STJ - AgRg no AREsp 1550287 e AgRg no REsp 1769759), vedada a vigência eterna (STJ - AgRg no AREsp 2063417; AgRg no AREsp 1650947; RHC 33259 e REsp 1623144). A orientação do grau superior de jurisdição é a de que “Em razão da natureza excepcional revela-se necessária a fixação de prazo para a vigência das medidas protetivas de urgências, sendo inadmissível subsistirem indefinidamente” (TJTO, AP 0008284-77.2017.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS), resguardada a possibilidade de prorrogação ou nova concessão, independentemente do eventual desfecho correspondente à persecução penal e conforme o caso concreto, na hipótese em que for constatada a permanência da situação de perigo (STJ - AgRg no REsp 1775341). Enfim, há necessidade de se evitar a perpetuação de um lado, mas de outro, atentar para a eventual subsistência do risco à ofendida, nos moldes da inserção do §6º ao artigo 19 da Lei Maria da Penha a partir da Lei 14.550/2023.
Ressalte-se que não se trata de analisar neste momento, a materialidade de uma suposta infração penal, mas tão somente de um juízo de probabilidade até que existam as condições, no procedimento próprio, de análise envolvendo o mérito, tudo sob o crivo do contraditório e ampla defesa (no âmbito da eventual persecução respectiva).
Daí que remanesce a possibilidade de instauração da persecução penal, além do acionamento exclusivo pelas partes no(s) juízo(s) competente(s) e através da(s) ação(ões) específica(s), conforme a hipótese.
Desse modo, o requerimento deve ser deferido, sob pena de a(s) pessoa(s) ofendida(s) sofrer(em) um dano maior àquele já suportado até o presente momento, uma vez que demonstrado o risco de agravamento/reiteração da violência e tendo em vista a descrição do comportamento da(s) pessoa(s) que figura(m) como suposta(s) agressora(s).
Baseado neste cenário, a proteção imediata da(s) pessoa(s) ofendida(s), nessa esteira esboçada, é medida de rigor.
Diante do exposto, com fundamento nos artigo 21 da Lei 13.431/17 e artigos 20/21 da Lei 14.344/22, ficam deferidas as seguintes medidas protetivas em prol da parte requerente e com imposição à(s) pessoa(s) requerida(s):
A) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO NÃO AUTORIZADA DA(S) PESSOA(S) OFENDIDA(S), FIXADO UM LIMITE MÍNIMO DE 200 (duzentos) METROS e lembrando que se torna desnecessário nominar quais os lugares a serem evitados, o que resultaria burlar essa proibição relativamente aos locais outros inominados (STJ – HC 23654) e
B) PROIBIÇÃO DE CONTATO NÃO AUTORIZADO POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO COM A(S) OFENDIDA(S) e
C) DETERMINAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NAS OFICINAS DA PALAVRA, PROJETOS ESPECÍFICOS OU EQUIVALENTES A GRUPOS REFLEXIVOS, AINDA QUE MEDIANTE CONVÊNIO E QUANDO CONVOCADA(S) A(S) PESSOA(S) REQUERIDA(S), NOS TERMOS DA Recomendação n.º 7 do TJTO, de 22 de março de 2019 (DJ 4464).
Fica a ressalva expressa de que a proibição de aproximação será mitigada automaticamente, se caracterizada a situação excepcional preexistente de pessoas com aproximação imperativa por motivos diversos outros (moradia no mesmo lote ou condomínio, estudo na mesma instituição de ensino, trabalho na mesma empresa ou que impliquem em aproximação por conta do exercício de profissões, aproximação em repartição por motivo de tratamento de saúde, residências próximas ou circunstâncias diversas semelhantes), mas ainda assim, prevalecendo a proibição de qualquer importunação.
Esta decisão SERVIRÁ DE MANDADO para fins de intimação da parte acionada e de notificação da parte autora.
Ainda que em havendo processamento em segredo de justiça, a experiência em casos tais tem recomendado as comunicações por meio eletrônico se possível, até mesmo em reforço ao respeito pela privacidade das partes, bem como praticidade e eficiência, o que fica deferido para os fins do artigo 16 da Portaria Conjunta TJTO Nº 11, de 09 de abril de 2021.
Para a hipótese de sumiço, da ausência de indicação de contato ou endereço em relação à parte demandada, ficarão as medidas aqui deferidas vigendo e no aguardo da indicação de paradeiro viabilizando a intimação, ou notícia de descumprimento a ensejar a análise quanto à manutenção e prosseguimento durante as avaliações periódicas.
Intime-se a parte acionada para conhecimento e fiel observância.
Notifique-se a parte autora para conhecimento, consignando que haverá o contato posterior para fins de reavaliações periódicas acerca da permanência do risco e necessidade de mantença das medidas protetivas. Sem prejuízo, consigne-se também a convocação para comparecimento facultativo junto ao CENTRO DE APOIO ÀS VÍTIMAS – CEAV, cujo atendimento pode ser marcado pelo telefone (63) 3142-1521 ou diretamente no térreo do prédio do Fórum de Palmas/TO, viabilizando acesso aos esclarecimentos e encaminhamentos que se fizerem necessários em prol das pessoas em situação de violência.
Independentemente de nova apreciação judicial, fica desde já deferido o encaminhamento da(s) ofendida(s) e seus eventuais dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento; a ordem de matrícula da(s) pessoa(s) ofendida e dos eventuais dependentes em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, mesmo se inexistente quantitativo de vaga, tudo mediante submissão à reanálise via relatório de atendimento pelo GGEM.
Além da intervenção do Ministério Público, na falta de procurador(a)(es) judicial(is) constituído(a)(s), fica determinada a associação processual da Defensoria Pública para fins de assistência técnica jurídica (Lei 11.340/06, art. 18, II).
Proceda-se com a adoção das providências relativas à participação nas oficinas da palavra, grupos reflexivos ou projeto(s) equivalentes e também acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha, ou ainda o que se fizer necessário nos termos da presente decisão, no que couber.
Cientifique-se virtualmente o Ministério Público e se o caso, as partes via procurador(a)(es).
Por fim, encaminhem-se os autos, mediante comunicação/disponibilização à Equipe de Atendimento Multidisciplinar via GGEM, para a finalidade de elaboração de relatório avaliativo a respeito da situação superveniente, no intuito de informar a conjuntura concreta, viabilizando a análise, a partir de então, sobre a avaliação periódica e levando-se em consideração a reavaliação dos fatores de risco no decorrer do curso processual.
Vencidas as providências e para fidedignidade das métricas de produtividade (orientação da CGJUS/TO durante a Correição 2022 e autos SEI 24.0.000003848-9), deverá a serventia proceder com o lançamento de certidão e conclusão, viabilizando a apreciação alusiva ao evento “Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido”, com menção a este pronunciamento judicial e arquivando-se.
Em surgindo alguma intercorrência ou requerimento passível de apreciação judicial, bem como sobrevindo o relatório de atendimento da Equipe de Atendimento Multidisciplianar via GGEM, a respeito da reavaliação periódica de risco, abra-se vista às partes e depois voltem conclusos, mediante reativação processual.
Providencie-se o necessário.
Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico.
(assinatura digital ao fim do documento)
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Juiz de Direito