Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0051109-16.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: RAFAEL FRANCISCO SOUZA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB GO042094)
ADVOGADO(A): MARCELO FREITAS DIAS (OAB TO012123)
REQUERENTE: ROSANA CRISTINA DE SOUZA BARBOSA (Pais)
ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB GO042094)
ADVOGADO(A): MARCELO FREITAS DIAS (OAB TO012123)
SENTENÇA
As partes reclamantes ROSANA CRISTINA DE SOUZA BARBOSA e CESAR MARTINS BARBOSA qualificadas nos autos, devidamente representadas, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL referente à partilha dos bens, guarda, visitas e alimentos do filho menor Rafael Francisco Souza Barbosa, nascido em 09/08/2010, e a DECRETAÇÃO do Divórcio, conforme petição inicial e documentos (evento 1).
Estabeleceram, ainda, que a guarda do filho será exercida de forma unilateral pela genitora, assegurando o direito de convivência paterna conforme detalhado na petição inicial.
Houve pronunciamento com o parecer favorável do Ministério Público (evento 14).
As partes acostaram os documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 42.
Eis o breve relato do essencial.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025). E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social."
Portanto, uma vez que o acordo preserva os interesses dos requerentes, regularmente representados nos autos, e havendo permissivo constitucional que ampare a pretensão do ex-casal, deve ser homologado o divórcio.
EX POSITIS, atendidos os requisitos legais, tendo os cônjuges manifestado o desejo de se divorciarem consensualmente, estando regulares as cláusulas da avença e encampando o parecer ministerial, homologo, por sentença, o acordo de vontade das partes referente à dissolução do casamento, partilha dos bens, guarda, visitas e alimentos e DECRETO O DIVÓRCIO do casal ROSANA CRISTINA DE SOUZA BARBOSA e CESAR MARTINS BARBOSA, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88, a cônjuge virago continuará usando o nome de casada, ROSANA CRISTINA DE SOUZA BARBOSA
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Não incidência de custas na forma da Lei 4.240/2023 e da Decisão Nº 1026/2026 CGJUS/ASJCGJUS.
Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário com a devida urgência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.